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5?  VARA  DO  TRABALHO  DE  JOÃO  PESSOA/PB

S E N T E N ? A

Sinjep – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e João Ramalho Alves da Silva – autores
Sojep – Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba e Juarez Fernandes da Silva – r?us

I – RELAT?RIO

Ajuizada, perante a Justiça Comum, a ação entre as partes acima, todas já identificadas e qualificadas nos autos, perseguindo os autores indenização por danos morais e ? imagem, em virtude de ato praticado pelos demandados (publicação de nota em jornal de grande circulação).
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 15/16.
Mediante determinação judicial, vieram aos autos ainda os documentos de fls. 27/29.
Regularmente notificados, os r?us apresentaram a defesa de fls. 31/50, com os documentos de fls. 53/81.
Valor da causa arbitrado em R$ 5.000,00, em atenção ao princ?pio da primazia da realidade, em face da dimensão do pedido.
Mediante despacho de fls. 149/150, o ju?zo c?vel declinou de sua compet?ncia, a teor da regra constante no art. 114, III, da Constituição Federal de 1988.
Remetidos os autos a este Ju?zo, concedeu-se prazo para que os demandantes impugnassem os documentos trazidos pelos r?us e designou-se audi?ncia de instrução.
Na sessão seguinte, de fls. 169, os autores não compareceram, sendo dispensado o interrogat?rio dos reclamados. não foram apresentadas testemunhas.
Sem mais provas, nada mais sendo requerido, foi encerrada a instrução.
Razões finais prejudicadas pelos autores e remissivas pelos demandados.
Frustrada a segunda proposta de conciliação.
? o relat?rio.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1 – Das Preliminares

1.1 – Da In?pcia da Inicial

Rejeita-se a preliminar de in?pcia, suscitada na defesa, no sentido de que os demandantes não acostaram aos autos Estatuto e demais atos constitutivos que os autorizem a figurar nos autos.
A teor da própria narrativa contida na defesa e do documento de fl. 15 (nota publicada na imprensa), a regularidade para participação dos autores ? manifesta. O referido documento atesta que o Sr. João Ramalho Alves da Silva ? o leg?timo representante do SINJEP (ambos autores).
Não configurada, pois, a hip?tese prevista no art. 13 do CPC.

1.2 – Da Ilegitimidade passiva

Suscitam os reclamados suas respectivas ilegitimidades passivas, sob o argumento de que apenas praticaram atos deliberados e determinados em assembléia geral, cujo cumprimento não podiam se eximir. Sustentam que não possuem responsabilidade pelos mesmos.
Rejeita-se.
Nos autos, a discussão acerca da responsabilidade patrimonial, ou n?o, dos acionados, ? questão que se confunde com o próprio m?rito da ação e s? aqui poder? ser enfrentada. Leg?tima a participação nos acionados, nos termos do art. 3? do CPC.

2 – Do M?rito

Denunciam os autores que os promovidos pagaram e fizeram publicar no Jornal Correio da Paraíba, edição de 31.05.2005, manifesto intitulado “Carta ? Sociedade Paraibana”, onde se fez in?meras acusações levianas e inver?dicas contra os autores, dentre elas, as alegações de que os autores “de forma antidemocr?tica e reprov?vel, desrespeitaram as decisões coletivas”; “demonstrando total descompromisso com os servidores e favorecendo interesses particulares, os dois representantes, furtivamente, sem interagir com os servidores, firmaram um acordo que a poucos interessava…”. A nota afirma ainda que “? sabidamente sabido que o ato praticado fere princ?pios jur?dicos, ?ticos e morais. Lamentamos a postura dos pretensos representantes da direção do Judiciário” e que “Bom senso e coer?ncia ? o que esperamos. Seja por parte dos presidentes do SINJEP e da AOJEP, seja por parte dos dirigentes do Poder que ? guardião da Justiça e do Direito. Estamos a esperar do Tribunal a sua Justiça”. Afirma que tais palavras foram desrespeitosas e tiveram atingidas a hora objetiva/subjetiva e a imagem de todos, inclusive do Poder Judiciário. Buscam reparação por danos morais e ? imagem.
Sem qualquer razão o pedido.
Ausentes ? audi?ncia na qual deveriam depor e produzir as demais provas, os demandantes são considerados confessos em relação ? mat?ria de fato, a teor do que preceitua a S?mula 74, I, do Tribunal Superior do Trabalho, mesmo nas demandas não relacionadas a relação de emprego (Instrução Normativa 27, de 16.06.2005, do TST). Neste quadrante, temos como verdadeiras as alegações contidas na defesa no sentido de que a nota publicada em jornal (fato incontroverso), repudiando atitudes dos autores, decorreu de decisão tomada em Assembléia Geral realizada pelas pessoas jurídicas ASTAJ, SOJEP, SINJEP e AOJEP. Tamb?m em mat?ria abrangida pela confissão ficta, a nota foi publicada no sentido de se repelir ações praticadas pelos autores sem que houvesse aval da maioria de seus filiados, associados ou sindicalizados.
Por outro lado, a vasta documentação carreada pela defesa sequer foi objeto de impugnação espec?fica, atraindo a presunção de que trata o art. 372, para final, do CPC. Dali, extrai-se claramente que a nota publicada em jornal decorreu de decisão tomada em assembléia convocada por v?rias entidades representativas de servidores do Poder Judiciário (fls. 75/81). Os demandados agiram, pois, por cumprimento de dever legal e exercício de um direito/dever de representar a vontade da categoria que o constituiu.
Mesmo a despeito de tudo o que foi até aqui afirmado, o teor da nota intitulada “Carta ? Sociedade Paraibana”, reproduzida nos autos às fls. 15, em nada fere a moral ou imagem dos autores. Apenas repudiam, com a devida veem?ncia, suas apontadas condutas “antidemocr?ticas” e “reprov?veis” em firmarem acordos com dirigentes do Poder Judiciário sem o aval da categoria que representavam. Neste contexto, não extra?mos os elementos necess?rios ? configuração de uma lesão ao patrim?nio imaterial da autora.
Ora, para a caracterização do dano moral, ? necess?rio que o magistrado se conven?a da exist?ncia de abuso de direito, ou seja, imoderação do exercício de direitos por parte do agente.
Inexistindo ato il?cito, ou dano a ser reparado, não há em que se falar na responsabilização dos demandados, a teor do previsto nos invocados artigos 186 e 927 do C?digo Civil.
Nada a deferir, portanto.
Honor?rios advocat?cios pelos autores, em favor do r?us, no percentual de 20% sobre R$ 5.000,00, valor que ora arbitramos ao pedido rejeitado, vez que o revela na inicial não guarda a menor relação com a dimensão dos pleitos (Art. 5? da Instrução Normativa n? 27 do TST, de 16.02.2005).

III – CONCLUS?O

Isto posto, decide 5? Vara do Trabalho de João Pessoa/Pb REJEITAR os pedidos formulados pelo SINJEP – SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA e por JOÃO RAMALHO ALVES DA SILVA em face do SOJEP – SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA e de JUAREZ FERNANDES DA SILVA, nos termos da fundamentação supra.
Condena-se os demandantes ao pagamento de honor?rios advocat?cios em favor dos demandados, no valor de R$ 1.000,00 (20% sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado para tal fim).
Custas pelos autores, no valor de R$ 100,00, calculados sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado para tal fim (art. 789, caput, e incisos II e IV, da CLT).
Para efeito de eventual recurso pelos autores, o recolhimento das custas já efetuado às fls. 16, poder? ser deduzido. Quanto a eventual depósito recursal, dever? ser observado o valor da condenação acima imposta aos demandantes (R$ 1.000,00).
Cientes os r?us, nos termos da S?mula 197 do TST.
Intimem-se os autores.
João Pessoa, 04 de agosto de 2006.

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Paulo Roberto Vieira Rocha
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO

Juiz Paulo Roberto Vieira Rocha
Proc. 474.2006.005.13.00-6 Fl. 3