SINDICATO RECORRE A CORREGEDORIA PARA SOLICITAR DISCIPLINAMENTO SOBRE EMISSÃO DE MANDADOS, QUE PREJUDICAM AS DILIGÊNCIAS.
(documento resultado da Atividade do dia do Oficial de Justiça 05/09/2006, no clube das Volunt?rias em João Pessoa).
Na ?ltima quarta-feira (11/10/2006), o SOJEP enviou a Corregedoria pedido de provid?ncias para que seja alterada a forma de operacionalização do SISCOM e da Central de Guias, quando da solicitação dos mandados. Antes de encaminharo mencionado pedido, a direção do Sojep esteve em audi?ncia com o Corregedor de Justiça, apontando as distorções que ocorrem no processo de solicitação dos mandados e os preju?zos financeiros causados aos Oficiais de Justiça de todo o Estado que estão sendo penalizados pelas falhas do sistema. Ap?s a exposição dos fatos, o Corregedor solicitou que o pedido fosse formalizado a Corregedoria, resultando no documento que segue abaixo:
AOS OFICIAIS, PEDIMOS QUE LEIAM ATENTAMENTE O PEDIDO.
A DIRETORIA.
EXCELENT?SSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA JORGE RIBEIRO N?BREGA
O SOJEP ? Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba, por sua presidenta, DEBORAH TIM?TEO DE SOUSA, vem, respeitosamente, ? presen?a de Vossa Excel?ncia, tendo em vista:
1. que foram detectadas falhas no sistema de apuração das verbas de ressarcimento devidas aos Oficiais de Justiça, adotado pelo SISCOM;
2. que as falhas no sistema traz enormes preju?zos, imediatamente, aos Oficiais;
3. que in?meros mandados, depois de emitidos, são devolvidos antes do respectivo cumprimento, por falta de recolhimento das diligências, para que se proceda ? arrecadação devida;
4. que as falhas geram, tamb?m, diversos transtornos às partes interessadas, imediatamente, e ? administração do Poder, indiretamente, por representarem ?bvio desperd?cio de dinheiro público, em virtude dos preju?zos ensejados pelo material de expediente, adiamento das audi?ncias, o que contribui para piorar evidente morosidade que afeta os servi?os jurisdicionais;
5. a necessidade de aprimoramento do sistema, e treinamento do pessoal envolvido no processo de apuração, a fim de que se possa alcan?ar o resultado reclamado pela situação,
apresentar
PEDIDO DE PROVID?NCIAS
nos termos seguintes.
Reza o artigo 19 do C?digo de Processo Civil que, salvo as disposições concernentes ? Justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o in?cio até senten?a final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela senten?a. Ainda, que o pagamento ser? feito por ocasião de cada ato processual. E, finalmente, que compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Eis a redação do artigo, em transcrição exata:
Art. 19. Salvo as disposições concernentes ? Justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o in?cio até senten?a final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela senten?a.
? 1o O pagamento de que trata este artigo ser? feito por ocasião de cada ato processual.
? 2o Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Destaque-se, inicialmente, que há entendimento no Judiciário paraibano segundo o qual ao Oficial de Justiça não cabe ressarcimento por atos praticados externamente, porquanto seria, a despesa realizada por for?a destes atos, da própria natureza de sua atuação funcional. Ora, a interpretação ? equivocada, já que não se pode atribuir aos servidores, de qualquer natureza, o ?nus por despesas que se realizam na atividade jurisdicional. O artigo 19 do CPC mostra claramente que todas as despesas dos atos processuais, sem exceção, serão pagas pelas partes. Ou seja, repise-se, não se atribui, pelo artigo 19 do CPC, qualquer ?nus ao servidor no cumprimento dos atos, independentemente de sua natureza. Mas não ? assim que vem ocorrendo no Judiciário paraibano. O tema ser? enfrentado com maior profundidade adiante.
Destaque-se, ainda, que todos os atos processuais externos ensejam verbas de ressarcimento, não importa por quem praticados. Quando o Juiz tiver que praticar um ato fora da serventia, não está ele obrigado a arcar com as despesas inerentes. Da mesma forma, os Oficiais de Justiça. F?cil entender tal assertiva porquanto a remuneração do servidor ? devida pelo exercício das atividades, e não para cobrir despesas inerentes a este exercício. não se poderia obrigar, a t?tulo de exemplo, determinado servidor a, atrav?s de sua remuneração, custear as despesas geradas com material para o expediente (folhas de papel, tinta de impressoras etc.).
Nesse sentido, assevera a Lei 5.672/92, que cuida do regimento de custas do Estado:
Art. 11 ?Para os atos que houverem de se praticar fora da serventia ou audit?rio, a parte que os requerer fornecer? a condução aos ju?zes, promotores e demais serventu?rios da Justiça?. Houve grifo.
No que se refere ? intelig?ncia do artigo 19 do CPC, percebe-se que as despesas geradas para se cumprir uma citação, por exemplo, são as mesmas ensejadas no cumprimento da intimação da parte promovida, depois de citada. não importa se o ato seja fruto de determinação oficial do Juiz, como, por exemplo, a intimação para impugnar a contestação. Atos que determinam a intimação para falar sobre avaliação, para se manifestar sobre documento juntado aos autos do processo, para cumprir determinada ordem, não importa, estão inclu?dos, sem exceção, no artigo supracitado.
Ressalte-se, ainda, que, pela interpretação correta do dispositivo inserto no C?digo de Processo Civil que trata do assunto, todos os atos realizados no curso do processo, que ensejam despesas, ensejarão ressarcimento antes de sua realização, mesmo aqueles determinados de ofício – ou a requerimento do Ministério Público – pelo Juiz. O que se quer deixar claro ? que não se pode atribuir ao servidor o ?nus de arcar com a despesa ensejada pela pr?tica do ato atrav?s de sua remuneração, para depois, sabe-se l? quando, ser ressarcido. Ali?s, nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
Não há obrigatoriedade legal de o Oficial de Justiça adiantar o pagamento das despesas para pr?tica de atos de interesse da Fazenda P?blica, cumprindo ? Fazenda antecipar o numer?rio destinado ao custeio das despesas com o transporte (REsp 187971 / MG ; RECURSO ESPECIAL 1998/0066272-3)
Note-se que a decisão acima trata do adiantamento de despesas de ressarcimento pela Fazenda P?blica, que tem o privil?gio, por disposição legal, de somente pagar custas ao final ? a decisão, vale dizer, preleciona que não lhe assiste o mesmo direito, a saber, o de pagar as despesas ao final, quando relacionadas com verbas de ressarcimento. Se nem nestes casos, em que a parte ? a Fazenda P?blica, ? obrigat?rio ao Oficial adiantar despesas do próprio bolso, imagine nos processos em que a parte ? o cidad?o, que não tem qualquer privil?gio quanto ao ressarcimento de despesas.
Nem os respons?veis pela arrecadação das despesas apuradas a priori e depositadas antecipadamente pelo autor da ação nem os respons?veis pela emissão de mandados, na Paraíba, parecem observar o mandamento contido no dispositivo mencionado. Para maior surpresa, parte dos magistrados do Estado não está fazendo observar a ordem contida no dispositivo legal.
Pior ainda, criou o SISCOM um comando que permite ao movimentador fazer emitir o mandado com a descrição: ?MANDADO COM DILIGÊNCIA DO JUIZ?. Com esta informação quer o comando fazer o Oficial de Justiça cumprir o mandado independentemente da comprovação do depósito das diligências, ou seja, às suas expensas. O comando criado pelo SISCOM fere frontalmente os dispositivos acima citados, porque imp?e ao servidor um ?nus que não ? dele.
Mais incr?vel ? ser o entendimento do SISCOM esposado por membros do Poder Judiciário para obrigar os Oficiais de Justiça ao cumprimento de diligências sem, por outro lado, obrigar a parte ao ressarcimento das despesas respectivas. ? esse, pasme-se, o esp?rito que move muitos dos Juizes paraibanos, por for?a não se sabe de que dispositivo legal. Eis um exemplo de tal afirmação no documento anexo, em que se transcreve despacho ordenando o desentranhamento de mandado, haja vista que a intimação, segundo o entendimento do Juiz prolator, para ci?ncia de despachos e senten?as, não estar sujeita ao pagamento de diligências. ? de se observar, então, pelo entendimento do magistrado, que alguns atos são isentos do pagamento de diligências, reserva que a Lei não faz. Pela ?tica de tal entendimento, o servidor estaria obrigado a retirar do seu salário para custear as despesas da atividade jurisdicional, despesas que não são suas. ? de estarrecer! O Judiciário paraibano ? este Judiciário que não interpreta a Lei corretamente – quer fazer disseminar que a remuneração dos seus servidores ? devida para a realização das despesas relacionadas com o exercício das funções. O servidor não deve ? não pode, ali?s ? destinar o salário para pagamento das despesas pessoais, mas, de outra forma, utilizar-se dele para empreender os atos inerentes ao seu trabalho!
? de se perguntar: de onde emana o entendimento que permite essa disposição? qual a base jurídica utilizada para afirmar que o ato determinado de ofício não deve ser ressarcido?
Vale ressaltar, mais, que não existe a figura criada pelo SISCOM denominada ATO DO JUIZ, ato que dispense o ressarcimento de despesas ? o ato ? sempre ?da parte?, ainda que determinado de ofício. Se assim não fosse, as despesas provocadas pelo ato ?do Juiz? deveriam ser ressarcidas pelo Juiz, obviamente, porque a Lei diz que a despesa deve ser ressarcida por quem o requerer. A interpretação ? inaceit?vel. O Juiz não tem interesse no ato ? o interesse ? da parte, e a esta cabe promov?-lo. Certos atos, por?m, devem ser praticados de ofício, ainda que interessem às partes, devendo o ressarcimento, a? tamb?m, se dar pelo interessado. Ao magistrado e a qualquer servidor s? caber? o ?nus de arcar com tais despesas se der motivo ao adiamento, sem motivo justificado, como prev? o art. 29 do CPC. Fato, ali?s, que vinha passando despercebido, visto que muitos atos se repetem desta forma, poucos por culpa do servidor, muitos por culpa do próprio magistrado.
Art. 29. ?As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventu?rio, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou ? repetição?.
Anexas, a t?tulo de exemplo, v?rias cópias de mandados em que ocorreram erros no sistema de apuração, com as devidas explicações. As falhas, que não são s? essas, ensejaram a devolução dos mandados, depois da expedição e antes do cumprimento, para a devida correção, em virtude da defici?ncia, causando, evidentemente, os preju?zos acima mencionados.
Visto o exposto, mostra-se premente:
1 ? que os movimentadores passem por treinamento ? ou reciclagem -, com vistas a perceber a necessidade do depósito das diligências, antes de solicitar os mandado nas suas mais diversas situações;
2 ? que as Centrais de Guias tamb?m devem passar por um processo de treinamento, com fins similares, no que couber ? sua atuação;
3 ? que o ressarcimento da verba relacionada com os atos previs?veis deve se dar antecipadamente, restando as partes informadas da obrigatoriedade do recolhimento das diligências;
4 ? que, para os atos determinados de ofício, devem ser as partes cientificadas na fase de protocolização, ficando evidente que tais atos s? serão realizados com o pagamento devido;
5 ? que seja informado a todos os magistrados e servidores envolvidos no processo, atrav?s de expediente corriqueiro, da necessidade de obedi?ncia e aplicação correta da lei.
Ciente de que esta entidade busca, atrav?s deste expediente, contribuir para uma melhor prestação jurisdicional, preservando o atendimento ao princ?pio da efici?ncia administrativa, e, mais, criar uma boa imagem do Judiciário junto ? sociedade, evitando que problemas tão pequenos provoquem enormes preju?zos às partes, ao Judiciário, ao er?rio público e aos servidores envolvidos diretamente, enfim, comprometendo a efici?ncia do servião jurisdicional.
Requer provid?ncias, em car?ter de urg?ncia – visto ser premente a r?pida solução dos problemas aqui elencados -, no sentido de que sejam adotadas as medidas tidas como necess?rias por esta egr?gia Corregedoria
Finalmente, que nos colocamos ? inteira disposição para buscar conjuntamente alternativas para a solução do problema, se assim entender razo?vel Vossa Excel?ncia.
João Pessoa, 06 de outubro de 2006
DEBORAH TIM?TEO DE SOUZA
PRESIDENTA DO SOJEP
Alguns exemplos de mandados, dentre tantos, que foram devolvidos por falta de pagamento de diligência:
Exemplo 1 ? Trata-se de um mandado de Busca e Apreens?o, onde a parte autora ? uma instituição banc?ria. O mandado foi solicitado e expedido constando no rodap? do mesmo apenas a diligência de deslocamento, faltando o depósito m?nimo das 5 UFR, imposto pelo artigo 13 da Lei 5.672/92.
O exemplo acima mostra claramente que o sistema de apuração das diligências no nosso Estado ? falho. O mandado não poderia ter sido expedido. Falhou o movimentador por não obedecer o que ordena a lei e falhou o SISCOM por não ?amarra? o sistema de modo a não permitir tal expedição.
EXEMPLO 02 ? Consta no rodap? do mandado o n?mero da guia, mas não consta o depósito da diligência. Ou seja, a parte pagou as custas, as taxas e não depositou as diligências. Um absurdo.
EXEMPLO 03 ? Trata-se de uma citação e não consta no rodap? do mandado o depósito da diligência.
EXEMPLO 04 ? Este caso ? pior ainda. No alto do mandado consta a informação ASSIST?NCIA JUDICI?RIA e o autor ? a Prefeitura de Olivedos, que não ? pobre na forma da lei. No rodap? a informação ?MANDADO COM DILIGÊNCIA DO JUIZ?.
EXEMPLO 05 ? Trata-se de um mandado de avaliação e não consta sequer a diligência de deslocamento, muito menos as 5 UFR.
Observação: queremos acrescentar que identificamos mais de vinte e cinco casos diferentes dos citados que denunciam a inefici?ncia do sistema em vigor.