Atrav?s do site www.tj.pb.gov.br, o Tribunal de Justiça divulgou a minuta do PCCR dos servidores da Justiça.
Aguardem mais informações.
CONFIRA A NOTA NA ?NTEGRA:
DESEMBARGADOR-PRESIDENTE APROVA MINUTA DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO TJ-PB
por Evandro da N?brega,
coordenador de Comunicação Social do Judiciário paraibano
Pela primeira vez, em 116 anos de Hist?ria, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba ter? um Plano de Cargos e Vencimentos. Ontem, o presidente do TJ-PB, desembargador Ant?nio de P?dua Lima Montenegro, recebeu e aprovou a minuta do Plano, que lhe foi entregue pelos 12 integrantes da Comissão especialmente institu?da pelo magistrado para estudar uma proposta fact?vel, com vistas a beneficiar os servidores do Poder Judiciário.
O desembargador-presidente, que participara de v?rias reuniões com esta mesma Comissão, recebeu a minuta logo cedo e passou a manh? de ontem (e parte do expediente da tarde) examinando cada item do Plano de Cargos e do anteprojeto de lei respectivo, que define os quadros, cargos efetivos e vencimentos no ?mbito do Judiciário. Ao final da tarde, aprovou esses documentos e determinou o imediato envio de cópias deles a todos os desembargadores integrantes do Tribunal Pleno.
Somente ap?s isto ? que determinou ? Coordenadoria de Comunicação Social do Judiciário paraibano a divulgação da ?ntegra da minuta do Plano de Cargos e Vencimentos; do texto de sua aprovação; e da ?ntegra do anteprojeto de lei, para conhecimento de todos ? inclusive dos ?rg?os de representação classista.
COMPROMISSO COM SERVIDORES
Desta forma, o desembargador Ant?nio de P?dua, presidente da Mesa Diretora do TJ-PB para o bi?nio 2007-2009, cumpre mais um de seus compromissos com os servidores do Poder Judiciário.
E, aqui, no Portal OnLine do Tribunal que dirige, disponibiliza todos os documentos relativos ao Plano de Cargos e Vencimentos, para exame dos principais interessados e da Sociedade em geral.
ANTIGA REIVINDICAÇÃO
A definição deste Plano de Cargos atende a antiga aspiração das categorias funcionais a quem o desembargador-presidente prometeu, logo em seu discurso de posse, a 1?. de fevereiro deste ano de 2007, envidar todos os esfor?os para corrigir distorções eventualmente existentes no sistema de remuneração.
Possibilita ainda a montagem do Plano uma desej?vel eq?idade no tratamento da mat?ria, valorizando o servidor e melhorando, dentro das condições or?ament?rias e financeiras do Poder, a qualidade de vida de cada um.
OS PRINCIPAIS BENEF?CIOS
A Presid?ncia do TJ-PB espera que o Plano de Cargos e Vencimentos, ?pela Justiça e responsabilidade que traduz, abrangendo a grande maioria dos que ganham menos?, tenha a aprovação dos servidores e de suas representações. Mesmo porque a proposta deste Plano contempla, entre outros, os seguintes benef?cios:
a) estruturação dos cargos efetivos atualmente existentes, distribu?dos em dois quadros: 1) Quadro de Pessoal Efetivo de Primeira Inst?ncia e 2) Quadro de Pessoal Efetivo de Segunda Inst?ncia;
b) o agrupamento dos atuais cargos de Analista Judiciário de Primeira Entr?ncia, de Analista Judiciário de Segunda Entr?ncia e de Analista Judiciário de Terceira Entr?ncia, enquadrando seus ocupantes no novo cargo de Analista Judiciário I;
c) o agrupamento dos atuais cargos de T?cnico Judiciário de Primeira Entr?ncia, de T?cnico Judiciário de Segunda Entr?ncia e de T?cnico Judiciário de Terceira Entr?ncia, bem como os cargos de Oficial de Justiça Avaliador de Primeira Entr?ncia, de Oficial de Justiça Avaliador de Segunda Entr?ncia e de Oficial de Justiça Avaliador de Terceira Entr?ncia, enquadrando seus ocupantes no novo cargo de T?cnico Judiciário I;
d) o agrupamento dos atuais cargos de T?cnico Judiciário Adjunto, enquadrando seus ocupantes no novo cargo de Analista Judiciário II;
e) o agrupamento dos atuais cargos de T?cnico Judiciário Assistente, de T?cnico Judiciário Auxiliar, de Taqu?grafo Judiciário e de T?cnico de Servi?os Judiciários, enquadrando seus ocupantes no novo cargo de T?cnico Judiciário II;
f) instituição do sistema de progressão, respeitada a avaliação de desempenho, atrav?s da mobilidade na classe, evoluindo, a cada dois anos, de padr?o; e, ao atingir o ?ltimo padr?o, obter promoção para a classe imediatamente superior, sempre com elevação de ganhos remunerat?rios;
g) incorporação ao vencimento dos atuais valores percebidos a t?tulo de adicional por tempo de servião e abono de perman?ncia;
h) criação da gratificação de transporte para os ocupantes do cargo de t?cnico Judiciário investido na função de oficial de Justiça avaliador;
i) instituição do incentivo ? qualificação profissional, privilegiando o crescimento intelectual voltado para as atividades do Poder Judiciário, com benef?cio direto para a qualidade da prestação jurisdicional;
j) adequação dos dispositivos legais inerentes ? pol?tica de recursos humanos ao ordenamento jur?dico vigente no ?mbito federal e estadual;
APRECIAÇÃO DO PLENO
O próximo passo a ser dado pelo desembargador-presidente Ant?nio de P?dua, com vistas ? aprovação e oficialização do Plano de Cargos e Vencimentos do Poder Judiciário ser? ? uma vez analisadas eventuais sugestões ? submet?-lo ? aprecia??0o do Tribunal Pleno e, logo em seguida, ? Assembléia Legislativa, para aprovação dos Senhores Deputados.
Explicam alguns dos t?cnicos envolvidos na montagem deste Plano de Cargos que, al?m do PCV propriamente dito, o desembargador-presidente Ant?nio de P?dua já concedeu ? em apenas cinco meses de Administração ? uma elevação do valor do aux?lio-alimentação em 25%, o que significa, em m?dia, 8% do total da remuneração da maioria dos servidores.
INTEGRANTES DA COMISSÃO
O documento com a proposta do Plano de Cargos apresentada ao desembargador-presidente Ant?nio de P?dua nesta ter?a-feira, 17 de julho, foi assinada pelos seguintes integrantes da Comissão especial por ele institu?da (e presidida) para analisar todos os aspectos da questão, inclusive no tocante ? sua repercussão financeira junto aos cofres do Poder Judiciário:
Drs. Carlos Ant?nio Sarmento e Marcos Aur?lio Pereira Jatob? Filho, Ju?zes-Auxiliares da Presid?ncia; Bel. Robson de Lima Canan?a, Secret?rio-Geral do TJ-PB; Dr. Paulo Romero Ferreira, Secret?rio Administrativo da Corte de Justiça; Dr. José Ant?nio Coelho Cavalcanti, Secret?rio de Recursos Humanos; Dr. M?rcio Airton Vilar de Carvalho, Secret?rio de Planejamento e Finan?as; Dr. Eduardo Faustino Diniz, Consultor Administrativo-Chefe; Dr. Leonardo L?vio ?ngelo Paulino, Consultor Jur?dico-Chefe; Dr. Einstein Roosevelt Leite, Coordenador de Recursos Humanos; Dra. Maria do Carmo C?ndido Moura, Coordenadora de Controle Interno; Dra. Maria do Socorro Rafael Setimi, Coordenadora de Planejamento; e o Dr. Ronald Cavalcanti de Oliveira, Coordenador de Finan?as e Contabilidade.
SENTIMENTO DE JUSTIÇA
Ao aprovar a proposta, o desembargador-presidente Ant?nio de P?dua assinalou que ão desiderato foi alcan?ado?, tendo em vista que, em se tratando de proposta elaborada pela Comissão designada pela Presid?ncia do TJ-PB, atingiu-se ão objetivo prec?puo de construir uma minuta contendo os caminhos que pudessem valorizar a remuneração dos servidores do Poder Judiciário, respeitadas as limitações impostas pelas Leis de Diretrizes Or?ament?rias e de Responsabilidade Fiscal?.
? Ainda que o imperativo da lei e a realidade fiscal do Estado não permitam que se contemple integralmente a minha intenção de conceder às diversas categorias de servidores uma remuneração capaz de assegurar o atendimento de todas as suas necessidades ? ressalta ainda o desembargador-presidente ? a proposta traduz o meu sentimento de Justiça beneficiando aqueles de menor poder aquisitivo e valorizando, sobremaneira, a formação profissional.
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O PCV, NA ?NTEGRA:
ENCAMINHAMENTO DO PLANO,
DESPACHO DO DESEMBARGADOR-PRESIDENTE
E ?NTEGRA DO ANTEPROJETO DE LEI
Para melhor orientação do leitor em geral e dos servidores do TJ-PB em particular, explique-se, desde logo, que o material a seguir divulgado comp?e-se por tr?s blocos de textos:
1 – DA COMISSÃO AO PRESIDENTE = o documento da Comissão encaminhando sua proposta do Plano de Cargos e Vencimentos ao presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Ant?nio de P?dua Lima Montenegro;
2 ? A APROVAÇÃO PRESIDENCIAL = o despacho do desembargador-presidente, aprovando a proposta, determinando distribuição de cópias dela a seus pares do Tribunal Pleno e recomendando a divulgação dos textos no Portal OnLine do TJ-PB; e
3 ? MINUTA DO ANTEPROJETO DE LEI = o texto integral do anteprojeto de lei a ser enviado primeiramente ao Tribunal Pleno e, logo depois, ? Assembléia Legislativa do Estado.
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DA COMISSÃO AO PRESIDENTE
“Estado da Paraíba
Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
João Pessoa, 17 de julho de 2007
Senhor Presidente,
Temos a honra de passar às m?os de Vossa Excel?ncia a anexa minuta de anteprojeto de norma legal, que disp?e sobre a definição dos novos quadros, cargos efetivos e vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, um dos mais importantes compromissos inclu?dos no rol de propostas de sua gestão na Presid?ncia da Corte de Justiça Estadual.
A proposta contempla as recomendações de Vossa Excel?ncia no sentido de tornar mais justos e racionais os vencimentos dos servidores, assegurando-lhes a possibilidade de ascensão nos postos que assumiram, por progressão e promoção, de forma compat?vel com o ordenamento jur?dico e com as disponibilidades or?ament?rias e financeiras do Poder Judiciário.
Da an?lise dos dados dispon?veis, que espelham a gestão do orçamento, em confronto com o comportamento da Receita Corrente L?quida do Estado da Paraíba e por conseq??ncia do Poder Judiciário, no exercício corrente e as suas projeções para os próximos exercícios, resulta a afirmativa de que a presente minuta de anteprojeto de lei, obedecida a recomendação supra, atende ao que foi determinado, eis que contempla com maiores ganhos, aqueles que t?m os menores vencimentos.
Dentre muitos, podem-se destacar os seguintes benef?cios contidos na proposta de Plano de Cargos e Vencimentos:
a) estruturação dos cargos efetivos atualmente existentes, distribu?dos em dois quadros, ou seja, Quadro de Pessoal Efetivo de Primeira Inst?ncia e Quadro de Pessoal Efetivo de 2? Inst?ncia;
b) o agrupamento dos atuais cargos de Analista Judiciário de 1? Entr?ncia, Analista Judiciário de 2? Entr?ncia e Analista Judiciário de 3? Entr?ncia, enquadrando os seus ocupantes no novo cargo de Analista Judiciário I;
c) o agrupamento dos atuais cargos de T?cnico Judiciário de 1? Entr?ncia, T?cnico Judiciário de 2? Entr?ncia e T?cnico Judiciário de 3? Entr?ncia, bem como os cargos de Oficial de Justiça Avaliador de 1? Entr?ncia, Oficial de Justiça Avaliador de 2? Entr?ncia, Oficial de Justiça Avaliador de 3? Entr?ncia, enquadrando os seus ocupantes no novo cargo de T?cnico Judiciário I;
d) o agrupamento dos atuais cargos de T?cnico Judiciário Adjunto, enquadrando os seus ocupantes no novo cargo de Analista Judiciário II;
e) o agrupamento dos atuais cargos de T?cnico Judiciário Assistente, T?cnico Judiciário Auxiliar, Taqu?grafo Judiciário e T?cnico de Servi?os Judiciários, enquadrando seus ocupantes no novo cargo de T?cnico Judiciário II;
f) instituição do sistema de progressão, respeitada a avaliação de desempenho, atrav?s da mobilidade na classe, evoluindo, a cada dois anos, de padr?o, e ao atingir o ?ltimo padr?o, obter promoção para a classe imediatamente superior, sempre com elevação de ganhos remunerat?rios;
g) incorporação ao vencimento, dos atuais valores percebidos a t?tulo de adicional por tempo de servião e abono de perman?ncia;
h) criação da gratificação de transporte para os ocupantes do cargo de t?cnico Judiciário investido na função de oficial de Justiça avaliador;
i) instituição do incentivo ? qualificação profissional, privilegiando o crescimento intelectual voltado para as atividades do Poder Judiciário, com benef?cio direto para a qualidade da prestação jurisdicional;
j) adequação dos dispositivos legais inerentes ? pol?tica de recursos humanos ao ordenamento jur?dico vigente no ?mbito federal e estadual;
Na expectativa de que o documento venha a receber o referendum de Vossa Excel?ncia e colocando-nos ? sua inteira disposição para quaisquer provid?ncias que entender necess?rias, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe os nossos protestos de alta estima e do mais profundo respeito.
CARLOS ANT?NIO SARMENTO
Juiz Auxiliar da Presid?ncia
MARCOS AUR?LIO PEREIRA JATOB? FILHO
Juiz Auxiliar da Presid?ncia
ROBSON DE LIMA CANAN?A
Secret?rio-Geral
PAULO ROMERO FERREIRA
Secret?rio Administrativo
JOSÉ ANT?NIO COELHO CAVALCANTI
Secret?rio de Recursos Humanos
M?RCIO AIRTON VILAR DE CARVALHO
Secret?rio de Planejamento e Finan?as
EDUARDO FAUSTINO DINIZ
Consultor Administrativo-Chefe
LEONARDO L?VIO ?NGELO PAULINO
Consultor Jur?dico-Chefe
EINSTEIN ROOSEVELT LEITE
Coordenador de Recursos Humanos
MARIA DO CARMO C?NDIDO MOURA
Coordenadora de Controle Interno
MARIA DO CORRO RAFAEL SETIMI
Coordenadora de Planejamento
RONALD CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Coordenador de Finan?as e Contabilidade
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A APROVAÇÃO PRESIDENCIAL
?Estado da Paraíba
Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete da Presid?ncia
Vistos, etc.
Tratando-se de proposta elaborada pela comissão designada por esta Presid?ncia, com o objetivo prec?puo de construir uma minuta contendo os caminhos que pudessem valorizar a remuneração dos servidores do Poder Judiciário, respeitadas as limitações impostas pelas Leis de Diretrizes Or?ament?rias e de Responsabilidade Fiscal, v?-se que o desiderato foi alcan?ado.
Ainda que o imperativo da lei e a realidade fiscal do Estado não permitam que se contemple integralmente a minha intenção de conceder às diversas categorias de servidores uma remuneração capaz de assegurar o atendimento de todas as suas necessidades, a proposta traduz o meu sentimento de Justiça beneficiando aqueles de menor poder aquisitivo e valorizando, sobremaneira, a formação profissional.
Frente a tais argumentos, acolho a proposta, ao tempo em que determino a distribuição de cópias da mesma, em primeira mão e mediante protocolo, aos Excelent?ssimos Senhores Desembargadores do Egr?gio Tribunal de Justiça. Em sucessivo, que se disponibilize o seu inteiro teor na home page do Tribunal de Justiça, para que possam dela ter conhecimento todos os servidores, inclusive os dirigentes classistas.
Gabinete da Presid?ncia,
em João Pessoa, 17 de julho de 2007.
Desembargador ANT?NIO DE P?DUA LIMA MONTENEGRO
PRESIDENTE?
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MINUTA DO ANTEPROJETO DE LEI
Disp?e sobre a criação e definição dos quadros, cargos efetivos e vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e d? outras provid?ncias.
Art. 1? Os quadros, os cargos efetivos e os vencimentos dos servidores do Tribunal de Justiça da Paraíba passam a ser regidos por esta lei.
Dos Quadros e Cargos
Art. 2? Comp?em os Quadros de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário do Estado da Paraíba os seguintes cargos:
I – Quadro de Pessoal Efetivo de 1? Inst?ncia
a – Analista Judiciário I
b ? T?cnico Judiciário I
II ? Quadro de Pessoal Efetivo de 2? Inst?ncia
a – Analista Judiciário II
b ? T?cnico Judiciário II
Da estruturação dos cargos
Art. 3? Os cargos de provimento efetivo que integram as carreiras a que se refere o artigo 2? desta Lei são estruturados em Classes e Padr?es, na forma do Anexo I, observadas as seguintes áreas de atividades:
I ? área judici?ria, que compreende os servi?os para cuja execução se exija do ocupante a titularidade superior de bacharel em direito ou escolaridade de n?vel m?dio, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, an?lise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprud?ncia nos v?rios ramos do direito, bem como elaboração de pareceres jur?dicos;
II ? área de apoio especializado ? que compreende os servi?os para cuja execução se exija do titular do cargo o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o dom?nio de habilidades espec?ficas, a crit?rio da administração;
III ? área administrativa, compreendendo os servi?os atinentes a administração e treinamento de recursos humanos, material, patrim?nio, licitações, contratos, transportes, seguran?a, orçamento e finan?as, controle interno, auditoria, inform?tica, atendimento ao público e outras atividades de apoio administrativo.
Par?grafo ?nico ? Quando, por exig?ncia legal, for necess?ria a formação especializada, ou, para o exercício das atribuições do cargo for exigida habilidade espec?fica, as áreas de que trata este artigo poderão ser classificadas em especialidades.
Art. 4? – As atribuições dos cargos que integram os Quadros do Poder Judiciário serão definidas em regulamento, observado o seguinte:
I ? Analista Judiciário ? atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão t?cnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de maior grau de complexidade;
II ? T?cnico Judiciário ? execução de tarefas de suporte t?cnico e administrativo; e atividades b?sicas de apoio operacional.
Par?grafo ?nico ? Para fins de identificação funcional, aos ocupantes do cargo de T?cnico Judiciário I, área judici?ria, cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal e demais leis espec?ficas, ? conferida a denominação de Oficial de Justiça Avaliador.
Art. 5? O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado da Paraíba dar-se-? no primeiro padrão da classe ?A? respectiva, ap?s aprovação em concurso público, de provas ou de provas e t?tulos.
Par?grafo ?nico ? ? facultado aos ?rg?os do Poder Judiciário incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de car?ter eliminat?rio, classificat?rio ou eliminat?rio e classificat?rio.
Art. 6? Para o ingresso nos cargos efetivos do Poder Judiciário são requisitos de escolaridade:
I ? para o cargo de Analista Judiciário, curso de ensino superior, correlacionado com a especialidade, se for o caso.
II ? para o cargo de T?cnico Judiciário, curso de ensino m?dio ou curso t?cnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso.
Par?grafo ?nico ? A administração poder? exigir outros requisitos al?m dos previstos neste artigo, tais como formação especializada, experi?ncia e registro profissional, desde que previstos em regulamento e especificados no edital de concurso.
Da Movimentação do Servidor
Art. 7? A mobilidade do servidor efetivo e est?vel destina-se ao crescimento atrav?s do incentivo ? qualificação profissional e do aperfei?oamento das t?cnicas de exercício das atividades laborais, com vistas ? elevação da auto-estima e o seu desenvolvimento funcional, e realiza-se por progressão funcional e por promoção.
Art. 8? A Progressão e a Promoção serão sempre resultante cumulativa de avaliação formal de desempenho e ainda da observ?ncia das regras estabelecidas nos artigos seguintes, produzindo efeitos financeiros para o servidor a partir do primeiro dia ?til do m?s subseq?ente ao da concessão.
Art. 9?. O interst?cio necess?rio para qualquer das modalidades de movimentação:
I ? interrompe-se pela concessão de licen?as por afastamento do c?njuge ou companheiro; para servião militar; para exercício de atividade pol?tica; para tratamento de saúde superior a cento e vinte dias; para tratar de interesses particulares; e para o desempenho de mandato classista;
II ? interrompe-se ainda o interst?cio para qualquer modalidade de movimentação o afastamento para o exercício de mandato eletivo, a cessão do servidor para outro órgão ou entidade não integrante da estrutura do Poder Judiciário e o desvio de função.
III ? o interst?cio necess?rio para a movimentação do servidor est?vel do Poder Judiciário ter? in?cio um ano ap?s de vig?ncia desta Lei.
Par?grafo ?nico ? O exercício de cargo de provimento em comissão com atribuições próprias e a convocação para o exercício de outras atividades do interesse da administração da Justiça não interrompem o interst?cio para a mobilidade funcional e tamb?m não constitui desvio de função.
Da progressão funcional
Art. 10. A progressão funcional ? a movimentação do servidor est?vel de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interst?cio m?nimo de dois anos e os crit?rios fixados nesta Lei.
Art. 11. são requisitos cumulativos para a progressão funcional do servidor est?vel:
I ? haver cumprido o m?nimo de dois anos de efetivo exercício no padrão em que se encontrar enquadrado;
II ? obter conceito igual ou superior a 50% (cinq?enta por cento) dos pontos poss?veis em todos os procedimentos formais de Avaliação Peri?dica de Desempenho;
III ? estar em efetivo exercício em unidade do Poder Judiciário do Estado da Paraíba;
IV ? não registrar mais de tr?s faltas injustificadas no per?odo avaliado nem anotação de punição por crime contra a administração p?blica ou por il?cito administrativo previsto em lei.
Da Promoção
Art. 12 – A promoção ? a movimentação do servidor do ?ltimo padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interst?cio m?nimo de dois anos em relação ? progressão funcional imediatamente anterior.
Art. 13. são requisitos cumulativos para a concessão de Promoção ao servidor efetivo e est?vel:
I ? contar, no m?nimo, dois anos de efetivo exercício no ?ltimo padrão da classe imediatamente anterior;
II ? haver freq?entado, com obtenção de conceito igual ou superior a cinq?enta por cento dos pontos poss?veis, de curso de aperfei?oamento, ação ou programa de capacitação oferecido pelo Tribunal de Justiça, durante o interst?cio de que trata o inciso anterior;
III ? obter conceito igual ou superior a 50% dos pontos poss?veis em todos os procedimentos formais de Avaliação Peri?dica de Desempenho.
IV ? estar em efetivo exercício nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Paraíba;
V ? não registrar mais de tr?s faltas injustificadas no per?odo avaliado nem anotação de punição por crime contra a administração p?blica ou por il?cito administrativo previsto em lei.
Da Avaliação de Desempenho
Art. 14. O Tribunal de Justiça realizar? Avaliação Anual de Desempenho dos servidores efetivos est?veis, inclusive os ocupantes de cargos em comissão, atribuindo-lhes pontuação que ser? levada em conta nas concessões de progressão funcional ou de promoção, e ainda com os seguintes objetivos:
I ? aferir os resultados alcan?ados pela atuação do servidor na melhoria do seu desempenho pessoal e pela prestação jurisdicional, com vistas a sua habilitação para a mobilidade funcional;
II ? avaliar o desempenho do conjunto de servidores e de equipamentos postos ? disposição dos mesmos para o exercício das atribuições do Poder Judiciário, de modo a subsidiar a elaboração de planos de capacitação e de melhoria da qualidade dos servi?os prestados ? população.
III ? subsidiar a Secretaria de Recursos Humanos na instrução de processos de progressão e promoção de pessoal;
IV ? dar ci?ncia ao próprio servidor e ? respectiva chefia do desempenho do mesmo a partir da intervenção p?blica nas suas defici?ncias, permitindo ? Administração acompanhar o processo de melhoria da qualidade da prestação jurisdicional;
Da qualificação Profissional
Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, o Tribunal de Justiça, atrav?s da Secretaria de Recursos Humanos, adotar? as provid?ncias com vistas ao desenvolvimento de cursos de aperfei?oamento, ação ou programa de capacitação dos servidores do Poder Judiciário.
Art. 16. A qualificação a que se refere o artigo anterior visa ? formação inicial e preparação do servidor para o exercício das atribuições dos seus cargos, propiciando-lhe os conhecimentos, m?todos, t?cnicas e habilidades no trato das questões inerentes às atividades do Poder Judiciário, e tamb?m:
I ? habilitar o servidor para os processos de avaliação de desempenho e de progressões e promoções;
II ? proporcionar ao servidor as condições necess?rias para o exercício de funções de chefia, coordenação, direção e assessoramento no ?mbito da estrutura do Poder Judiciário;
III ? melhoria da qualidade da prestação jurisdicional.
Art. 17. O Tribunal de Justiça baixar? as normas referentes ao processo de avaliação de desempenho e de capacitação dos servidores do Poder Judiciário.
Da Remuneração
Art. 18. Os cargos de provimento efetivo dos Quadros do Poder Judiciário são remunerados por vencimento, observando-se o disposto na Tabela anexa a esta Lei.
Par?grafo ?nico 1? ? O vencimento de que trata este artigo ser? escalonado dentro das Classes, de acordo com o disposto nos arts. 2?, 4? e 7? e observadas as diferen?as de 4% (quatro por cento) de um padrão para o seguinte e de 6% (seis por cento) de uma classe para a imediatamente superior.
Do vencimento
Art. 19 ? Para fins de enquadramento dos atuais servidores, o vencimento ser? constitu?do pelo somat?rio dos valores referentes ao vencimento atual mais o adicional de tempo de servião e o abono de perman?ncia concedido na forma do art. 162 da Lei Complementar n? 39/85, recebidos na data da publicação desta Lei.
? 1? ? Nos casos em que o somat?rio das parcelas que comp?em o vencimento resultar aqu?m do previsto no padrão inicial da tabela de remuneração da classe respectiva, o servidor ser? enquadrado neste.
? 2? – Nos casos em que o somat?rio das parcelas que integram o vencimento resultar valor maior que o previsto no ?ltimo padrão da tabela de remuneração da carreira respectiva, o servidor perceber? a diferen?a a t?tulo de vantagem pessoal reajust?vel quando do reajuste geral dos servidores do Poder Judiciário.
Da gratificação de transporte
Art. 20 ? Aos ocupantes de cargos de T?cnico Judiciário I, investidos na função de oficial de Justiça avaliador, no efetivo exercício de suas atribuições de cumprimento de mandados, ? devida a gratificação de transporte, no valor de quinze por cento do vencimento do padrão I, da Classe A, não incidindo sobre a mesma qualquer acr?scimo ou desconto, inclusive previdenci?rio.
Par?grafo ?nico ? Fica extinta a gratificação de produtividade paga aos oficiais de Justiça.
Da gratificação de risco de vida
Art. 21 ? Aos ocupantes de cargos de T?cnico Judiciário, investidos na função de oficial de Justiça avaliador, no efetivo exercício de suas atribuições de cumprimento de mandados, ? devida a gratificação de risco de vida, no valor de trinta por cento do vencimento do padrão I, da Classe A respectiva.
Do incentivo ? qualificação profissional
Art. 22 ? Fica institu?do o incentivo ? qualificação profissional aos servidores que conclu?rem cursos de formação em n?vel de especialização, mestrado e doutorado, nas áreas de interesse do Poder Judiciário, em percentuais não cumulativos de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente, do valor do padrão I, da Classe A respectiva.
Par?grafo ?nico ? Somente ser? concedido o incentivo a que se refere este artigo se restar comprovado que o curso e a instituição de ensino são devidamente regularizados perante o Ministério da Educação.
Disposições transit?rias
Art. 23 ? A partir do in?cio da vig?ncia desta Lei fica proibida a incorporação ao vencimento do servidor público do Poder Judiciário de qualquer valor referente a gratificação por exercício de cargo comissionado ou função de confian?a.
? 1? – Excluem-se do disposto neste artigo apenas os servidores que já contem na data de in?cio da vig?ncia desta lei com mais de quatro anos ininterruptos de exercício de cargo em comissão ou função de confian?a, sendo que estes poderão incorporar a respectiva gratificação, ? razão de ? por cada ano, contado a partir do quinto.
? 2? – As parcelas já incorporadas aos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário, referentes ? gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de confian?a até o in?cio da vig?ncia desta lei, passam a constituir vantagem pessoal nominalmente identificada e serão revistas quando da concessão de reajuste geral dos servidores públicos do Poder Judiciário estadual.
? 3? – A partir da vig?ncia desta Lei e até que venham a ser regulamentadas pelo Tribunal de Justiça, as gratificações de atividade judici?ria, de insalubridade, bem como a de risco de vida dos servidores não abrangidos pelo art. 21, serão pagas pelo seu valor nominal.
? 4? – A partir da vig?ncia desta Lei, observado o disposto nos arts. 19 e 24, ficam extintos o adicional por tempo de servião a que se referem o ? 1? do art. 3? da Lei n? 5.673, de 29 de abril de 1992 e o art. 3?, ? 1?, II, da Lei n? 5.634, de 14 de agosto de 1992, bem como o abono de perman?ncia a que se refere o art. 162, da Lei Complementar n? 39/85, relativamente aos servidores do Poder Judiciário.
Art. 24 – O enquadramento dos servidores nos quadros de pessoal efetivo a que se refere esta lei far-se-? por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, com efeitos financeiros a partir de 1? de outubro de 2007.
Par?grafo ?nico ? Os atuais ocupantes de cargos efetivos da estrutura do Poder Judiciário serão enquadrados na classe e padrão correspondentes aos das Tabelas I e II, anexas ? presente Lei.
Art. 25 ? Os dispositivos desta lei aplicam-se, no que couber, aos inativos e pensionistas do Poder Judiciário.
Art. 26 ? Fica extinto o cargo de T?cnico Judiciário, s?mbolo TJ-STJ-101.
Art. 27 ? Excetuadas as mat?rias expressamente regulamentadas nesta lei, aplicam-se aos servidores do Poder Judiciário os dispositivos da Lei Complementar n? 58/2003.
Art. 28 ? As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos do Orçamento do Poder Judiciário.
Art. 29 ? Revogadas as disposições em contr?rio, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ANT?NIO DE P?DUA LIMA MONTENEGRO
PRESIDENTE DO TJ-PB”