Notícias

0

MINUTA DO ANTEPROJETO DE LEI ELABORADO PELAS (ASTAJ, SOJEP, AOJEP E SINJEP)Disp?e sobre a criação e definição dos quadros, cargos efetivos, carreira e vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e d? outras provid?ncias.

Art. 1? Os quadros, os cargos efetivos, a carreira e os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba passam a ser regidos por esta lei.

Dos Quadros e Cargos

Art. 2?. Comp?em-se os quadros de pessoal efetivo do Poder Judiciário do Estado da Paraíba os seguintes cargos:

I-Quadro de Pessoal Efetivo

a – Analista Judiciário

b ? T?cnico Judiciário

c ? Oficial de Justiça Avaliador;

d ? Auxiliar Judiciário

Da estruturação dos cargos

Art. 3? Os cargos de provimento efetivo que integram as carreiras a que se refere o artigo 2? desta Lei são estruturados em Classes e Padr?es, na forma do Anexo I, observadas as seguintes áreas de atividades:

I ? área judici?ria, que compreende os servi?os para cuja execução se exija do ocupante a titularidade superior de bacharel em direito, bem como, de n?vel m?dio, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, an?lise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprud?ncia nos v?rios ramos do direito, bem como elaboração de pareceres jur?dicos;

II ? área de apoio especializado ? que compreende os servi?os para cuja execução se exija do titular do cargo o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o dom?nio de habilidades espec?ficas,a crit?rio da administração;

III ? área administrativa, compreendendo os servi?os atinentes a administração e treinamento de recursos humanos, material, patrim?nio, licitações, contratos, transportes, seguran?a, orçamento e finan?as, controle interno, auditoria, inform?tica, atendimento ao público e outras atividades de apoio administrativo.

Par?grafo ?nico ? Quando, por exig?ncia legal, for necess?ria a formação especializada, ou, para o exercício das atribuições do cargo for exigida habilidade espec?fica, as áreas de que trata este artigo poderão ser classificadas em especialidades, cumpridos os requisitos previstos em lei.

Art. 4? – As atribuições dos cargos que integram os quadros do Poder Judiciário da Paraíba serão definidas em regulamento, observado o seguinte:

I ? Analista Judiciário ? atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão t?cnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de maior grau de complexidade;

II ? T?cnico Judiciário ? execução de tarefas de suporte t?cnico e administrativo; e atividades b?sicas de apoio operacional.

III ? Oficial de Justiça Avaliador ? atividades relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais;

IV ? Auxiliar Judiciário – atividades b?sicas de apoio operacional

Art. 5? O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado da Paraíba dar-se-? no primeiro padrão da classe ?A? respectiva, ap?s aprovação em concurso público, de provas ou de provas e t?tulos.

Par?grafo ?nico ? ? facultado aos ?rg?os do Poder Judiciário incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de car?ter eliminat?rio, classificat?rio ou eliminat?rio e classificat?rio.

Art. 6? Para o ingresso nos cargos efetivos do Poder Judiciário são requisitos de escolaridade:

I ? para o cargo de Analista Judiciário, curso de ensino superior em Direito devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).
II ? para o cargo de T?cnico Judiciário, curso de ensino m?dio ou curso t?cnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso;
III ? para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, curso de ensino m?dio ou curso t?cnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso;
IV ? Auxiliar Judiciário ? curso de ensino fundamental.

Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 7? A mobilidade do servidor efetivo e est?vel destina-se ao crescimento atrav?s do incentivo ? qualificação profissional e do aperfei?oamento das t?cnicas de exercício das atividades laborais, com vistas ? elevação da auto-estima e o seu desenvolvimento funcional, dar-se-? mediante progressão funcional e promoção.

Art. 8? A Progressão e a Promoção serão resultantes das regras estabelecidas nos artigos seguintes, produzindo efeitos financeiros para o servidor a partir do primeiro dia ?til do m?s subseq?ente ao da concessão.
? 1? – A progressão funcional ? a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interst?cio de dois anos, sob os crit?rios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.

? 2? – A promoção ? a movimentação do servidor do ?ltimo padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interst?cio de dois anos em relação ? progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfei?oamento oferecido, preferencialmente, pelo ?rg?o, na forma prevista em regulamento.

Art. 9?. O interst?cio necess?rio para qualquer das modalidades de desenvolvimento na carreira:

I ? não se interrompe pelos dispositivos previstos na Constituição Federal, Lei 8112/90, Lei Complementar 58/2003, e o Regulamento Administrativo do Poder Judiciário do Estado da Paraíba;
II ? o interst?cio necess?rio para o desenvolvimento na carreira do servidor est?vel do Poder Judiciário ter? in?cio a partir da publicação da presente Lei.
Par?grafo ?nico. Interrompe-se pela disponibilidade do servidor para outro órgão ou entidade não integrante do Poder Judiciário e o desvio de função.
Da progressão funcional

Art. 10. A progressão funcional ? a movimentação do servidor est?vel de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interst?cio m?nimo de dois anos e os crit?rios fixados nesta Lei.

Art. 11. são requisitos cumulativos para a progressão funcional do servidor est?vel:

I ? haver cumprido o m?nimo de dois anos de efetivo exercício no padrão em que se encontrar enquadrado;

II ? obter conceito igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos pontos poss?veis em todos os procedimentos formais de Avaliação Peri?dica de Desempenho e 80% (oitenta por cento) de car?ter Institucional;

III ? estar em efetivo exercício em unidade do Poder Judiciário do Estado da Paraíba;

? 1? – Os servidores atuais, dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, serão enquadrados nos padrões relativos ao seu tempo de servião efetivo na função, considerando cumpridas as progressões do tempo de servi?os prestado até a data de vig?ncia desta Lei.

? 2? ? A avaliação peri?dica de desempenho e institucional serão regulamentadas pelo Poder Judiciário com a participação obrigat?ria das entidades representativas de classe.

Da Promoção

Art. 12 – A promoção ? a movimentação do servidor do ?ltimo padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interst?cio m?nimo de dois anos em relação ? progressão funcional imediatamente anterior.

Par?grafo ?nico – Os servidores atuais, dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, serão enquadrados nos padrões relativos ao seu tempo de servião efetivo na função, considerando cumpridas as promoções do tempo de servi?os prestado até a data de vig?ncia desta Lei.

Art. 13. são requisitos cumulativos para a concessão de Promoção ao servidor efetivo e est?vel:

I ? contar, no m?nimo, dois anos de efetivo exercício no ?ltimo padrão da classe imediatamente anterior;

II ? haver freq?entado, com obtenção de conceito igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos pontos poss?veis, de curso de aperfei?oamento, ação ou programa de capacitação oferecidos, obrigatoriamente, pelo Poder Judiciário, atrav?s da Escola Superior da Magistratura ? ESMA e por convênios firmados com as Universidades e Faculdades reconhecidas pelo MEC, bem como outros ?rg?os id?neos (Sebrae, Senac, entre outros) em todo o Estado da Paraíba, inclusive utilizando o ensino ? dist?ncia atrav?s da rede mundial de computadores (Internet), durante o interst?cio de que trata o inciso anterior;

III ? obter conceito igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos pontos poss?veis em todos os procedimentos formais de Avaliação Peri?dica de Desempenho.

IV ? estar em efetivo exercício nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Paraíba;
Par?grafo ?nico. Caso não seja oferecido o curso de que trata este artigo ou não sejam firmados os convênios de que tratam o inciso II, pelo Poder Judiciário do Estado da Paraíba, não impedir? a promoção do servidor, considerando o percentual m?ximo do conceito previsto.

Da Avaliação de Desempenho

Art. 14. O Poder Judiciário realizar? Avaliação Anual de Desempenho dos servidores efetivos est?veis, inclusive os ocupantes de cargos em comissão, atribuindo-lhes pontuação que ser? levada em conta nas concessões de progressão funcional ou de promoção, e ainda com os seguintes objetivos:

I ? aferir os resultados alcan?ados pela atuação do servidor na melhoria do seu desempenho pessoal e pela prestação jurisdicional, com vistas a sua habilitação para a mobilidade funcional;

II ? avaliar o desempenho do conjunto de servidores e de equipamentos postos ? disposição dos mesmos para o exercício das atribuições do Poder Judiciário, de modo a subsidiar a elaboração de planos de capacitação e de melhoria da qualidade dos servi?os prestados ? população.

III ? subsidiar a Secretaria de Recursos Humanos na instrução de processos de progressão e promoção de pessoal;

IV ? dar ci?ncia ao próprio servidor e ? respectiva chefia do desempenho do mesmo a partir da intervenção p?blica nas suas defici?ncias, permitindo ? Administração acompanhar o processo de melhoria da qualidade da prestação jurisdicional;

Da Qualificação Profissional

Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, o Poder Judiciário, atrav?s da Secretaria de Recursos Humanos, adotar? as provid?ncias com vistas ao desenvolvimento de cursos de aperfei?oamento, ação ou programa de capacitação dos servidores do Poder Judiciário.

Art. 16. A qualificação a que se refere o artigo anterior visa ? formação inicial e preparação do servidor para o exercício das atribuições dos seus cargos, propiciando-lhe os conhecimentos, m?todos, t?cnicas e habilidades no trato das questões inerentes às atividades do Poder Judiciário, e tamb?m:

I ? habilitar o servidor para os processos de avaliação de desempenho, de progressões e promoções;

II ? proporcionar ao servidor as condições necess?rias para o exercício de funções de chefia, coordenação, direção e assessoramento no ?mbito da estrutura do Poder Judiciário;

III ? melhoria da qualidade da prestação jurisdicional.

Art. 17. O Poder Judiciário do Estado da Paraíba baixar? as normas referentes ao processo de avaliação de desempenho e de capacitação dos servidores do Poder Judiciário, em conformidade com o art. 14, inc. III.

Da Remuneração

Art. 18. A remuneração dos cargos de provimento efetivo das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário ? composta pelo vencimento, enquadrado na Classe e Padrão respectivos, e pelas vantagens pecuni?rias permanentes estabelecidas em lei.

? 1? – ? mantido o direito adquirido do abono de perman?ncia aos servidores que percebem o benef?cio, em conformidade com o art. 162 da LC 39/85;

? 2? – Os anu?nios percebidos pelos atuais Servidores serão incorporados pelas Progressões e Promoções Funcionais tratados nos ? 1? do art. 11? e ? ?nico do art. 12?;

Do Vencimento

Art. 19 ? Para fins d e enquadramento dos atuais servidores efetivos, o vencimento dos mesmos ser? enquadrado na classe e padrão de acordo com o tempo de servião efetivo que o servidor possuir na data de vig?ncia desta Lei, constante no anexo I.

? 1? ? O vencimento de que trata este artigo ser? escalonado dentro das Classes, de acordo com o disposto nos arts. 2?, 4? e 7? e observadas as diferen?as de 4% (quatro por cento) de um padrão para o seguinte e de 6% (seis por cento) de uma classe para a classe imediatamente superior;

? 2? – Para fins de enquadramento dos atuais servidores efetivos, serão considerados a classe e o padrão em conformidade com o tempo de servião efetivo que o servidor possuir na data de vig?ncia desta Lei.
? 3? – A G.A.J. ? Gratificação de Atividade Judici?ria sofrer? incorporação ao padrão inicial da classe A, do ANEXO I;

Da Gratificação de Atividade Judici?ria

Art. 20 – A G.A.J – Gratificação de Atividade Judici?ria sofrer? incorporação ao vencimento do padrão inicial da classe A, considerando o percentual de (cem por cento), constante no ANEXO I desta Lei.

? ?nico ? Fica extinta a Gratificação de Atividade Judici?ria, a partir da vig?ncia desta Lei.

Da data-base

Art. 21 – Fica assegurada a data de 1? de maio de cada ano para revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, na conformidade do disposto no art. 37, inc. X da Constituição Federal, com base na inflação acumulada no per?odo.

Da Carreira

Art. 22 – A carreira do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Paraíba ? composta de (tr?s) classes e 15 (quinze) padrões salariais, cuja mudan?a far-se-? conforme estabelece o art. 19?, ? 1?.

Art. 23 – Os cargos efetivos são estruturados em padrões salariais simbolizados pelos n?meros de I a V, em classes de ?A? a ?C?, contendo cada classe (cinco) padr?es.

Da Gratificação de Risco de Vida

Art. 24 ? Aos ocupantes de cargos de oficial de Justiça avaliador, no efetivo exercício de suas atribuições de cumprimento de mandados, ? devida a gratificação de risco de vida, no valor de 30% (trinta por cento) do vencimento, conforme a classe e o padrão em se encontrar enquadrado o servidor, em conformidade com a Lei 7.210/2002.

Do Adicional de Insalubridade

Art. 25 ? Aos ocupantes de cargos de analistas, t?cnicos e auxiliares Judiciários, no efetivo exercício de suas atribuições, ? devido o adicional de insalubridade, no valor de 30% (trinta por cento) do vencimento, conforme a classe e o padrão em que se encontrar enquadrado o servidor.

Da Gratificação de Assessoramento

Art. 26 ? Aos ocupantes dos cargos de analista Judiciário e t?cnico Judiciário, nos efetivos exercícios das atribuições de assessoramento de desembargadores, ? devida a gratificação no valor de 30% (trinta por cento) do vencimento, conforme a classe e o padrão em que se encontrar enquadrado.

Do Incentivo ? Qualificação Profissional

Art. 27 ? Fica institu?do o incentivo ? qualificação profissional aos servidores que possu?rem ou conclu?rem cursos de formação em n?vel de graduação, especialização, mestrado e doutorado, em percentuais não cumulativos de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) e 40% (quarenta por cento), respectivamente, do valor conforme a classe e o padrão em se encontrar enquadrado o servidor.

?1?. Somente ser? concedido o incentivo a que se refere este artigo se restar comprovado que o curso e a instituição de ensino são devidamente registrados e regularizados perante o Ministério da Educação e Cultura (MEC).

?2?. O referido incentivo para graduados não abranger? os cargos que são privativos de portadores de n?vel superior.
Disposições Transit?rias

Art. 28 – Ao servidor eleito para o cargo de direção de entidades de classe ser? concedida licen?a para exercício de mandato, sem preju?zo de seus vencimentos, direitos e vantagens de qualquer natureza, tamb?m em conformidade com a Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Federal n?. 8112/90, Lei Complementar n?. 58/2003, e o Regulamento Administrativo do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.

Art. 29 – Integram os quadros de pessoal dos ?rg?os do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, as funções comissionadas, escalonadas de FC- 1 a FC-6, e os cargos em comissão, escalonados de CJ- 1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

? 1? – Cada órgão destinar?, no m?nimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, podendo designar-se para as restantes funções comissionadas, servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experi?ncia previstos em regulamento.

? 2? – As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.

? 3? – Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja v?nculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo ?rg?o.

? 4? – Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão faz?-lo no prazo de até um ano da publicação do ato, a fim de obterem a certificação.

? 5? – A participação dos titulares de funções comissionadas de que trata o ? 4? deste artigo em cursos de desenvolvimento gerencial ? obrigat?ria, a cada 02 (dois) anos, sob a responsabilidade dos respectivos ?rg?os do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.

? 6? – Os crit?rios para o exercício de funções comissionadas de natureza não gerencial serão estabelecidos em regulamento.

? 7? – Pelo menos 80% (oitenta por cento) dos cargos em comissão, a que se refere o caput deste artigo, no ?mbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento.

? 8? – Para a investidura em cargos em comissão, ressalvadas as situações constitu?das, ser? exigida formação superior, aplicando-se o disposto nos ?? 3?, 4? e 5?, deste artigo, quanto aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial.

Art. 30 – No ?mbito da jurisdição de cada tribunal ou ju?zo ? vedada ? nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de c?njuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e ju?zes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, caso em que a vedação ? restrita ? nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade.

Art. 31 ? A partir do in?cio da vig?ncia desta Lei fica proibida, a incorporação ao vencimento do servidor público do Poder Judiciário de qualquer valor referente ? gratificação, por exercício de cargo comissionado ou função de confian?a.

Art. 32 – O enquadramento dos servidores nos quadros de pessoal efetivo a que se refere esta lei far-se-? por ato do Presidente do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a partir de 1? de outubro de 2007.

Par?grafo ?nico ? Os atuais ocupantes de cargos efetivos da estrutura do Poder Judiciário serão enquadrados na classe e padrão correspondentes ao Anexo I desta Lei.

Art. 33 ? Os dispositivos desta lei aplicam-se, aos inativos e pensionistas do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.

Art. 34 ? Fica extinto o cargo de T?cnico Judiciário, s?mbolo TJ-STJ-101.

Art. 35 ? Excetuadas as mat?rias expressamente regulamentadas nesta lei, aplicam-se aos servidores do Poder Judiciário os dispositivos da Lei Complementar n? 58/2003.

Art. 36 ? As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos do Orçamento do Poder Judiciário.

Art. 37 ? Revogadas as disposições em contr?rio, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente da ASTAJ

Presidente da AOJEP

Presidente do SINJEP

Presidente do SOJEP

ANEXO I