As entidades representativas dos servidores do Poder Judiciário Estadual, através da vigência do protocolo de intenções por todas assinado, aqui se destacando o SOJEP, a ASTAJ, a AOJEP e o SINJEP, confeccionou a contraproposta frente ao vestibular projeto de PCV da lavra do Tribunal de Justiça, analisada, modificada e aprovada, de forma democrática, em Assembléia Conjunta pelos filiados presentes ao feito, a qual fora oficiada tempestivamente ao presidente desta Casa, gerando o processo administrativo nº 225.179-5, para que esta autoridade e sua comissão técnica não só levassem em consideração as sugestões dispostas em seu conteúdo, assim como convocassem uma reunião para realizar uma negociação coletiva com os entes classistas aludidos, aquela posteriormente agendada pelo TJ, mas não procedendo por motivos supervenientes alegados, oficialmente, pela secretária-geral do órgão judiciário em voga. A estranha manobra do TJ só foi decodificada com a aparição de uma versão menos arisca da primeira minuta, que, alhures, se aproxima da tratativa corroborada pelos servidores em Assembléia conjunta com as entidades representativas supracitadas, mas que representou uma singela abertura para um possível entendimento negocial em pontos específicos nela suscitados, dentre estes a suposta evolução financeira dos vencimentos que se desenha nas suas entrelinhas. Vejamos, o SOJEP, no corpo textual da auspiciosa invenção patronal, a princípio, a censura nítida a alguns dos direitos pleiteados na contraminuta aprovada em Assembléia conjunta pelos servidores do TJ e possíveis indagações ou ilações acerca dos assuntos em tese obstruídos : 1º) extinção do cargo de oficial de justiça e sua transformação em Técnico judiciário – especialidade em execução de mandados (Capítulo II, Da Estruturação, Seção I, Dos Cargos Efetivos, arts. 5º e 7º , III, § 1º): a legislação civil, penal, trabalhista e demais leis especiais se configura, ainda, o cargo de oficial de justiça ou este já sofrera alguma transformação, nestas compilações legais, para técnico ou analista? Na esfera federal, qual é o nível de escolaridade e nomenclatura para os especialistas em execução de mandados? 2º) Omissão de limite percentual dos cargos e funções comissionadas para serem preenchidos por servidores efetivos (Capítulo II, Da Estruturação, Seção II, arts. 8º e 9º): na contraminuta o número a ser atingido para este propósito alcança os 80% (oitenta por cento). 3º) Rigor dos critérios para mobilidade da carreira /interstícios/Progressão Funcional/Promoção (Capítulo IV, Da Mobilidade na Carreira, Seção I, Das Normas Gerais, arts. 14, § 2º; 15, 16 e 17, IV e V; Seção II, art. 19, III e IV; Seção III, art. 21, V e VI : a) Desconsideração do exercício efetivo no cargo, vedação de progressão funcional e promoção: Faltas injustificadas – ocorre um excesso em relação às faltas injustificadas, já que, em ocorrendo, a penalidade administrativa prevista é de ordem financeira, ou seja, o corte no ponto. Licença para tratamento de interesses particulares, afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro e prisão decorrente de decisão judicial – geralmente, nos planos de cargos, carreira e remuneração, transcorre os efeitos transcritos na alínea a se o servidor estiver afastado por mais de 12 meses do interstício (o que não chega a proceder no caso de suspensão disciplinar). b) Inteligência do art. 15, in fine, para a manutenção do desvio de função – “convocação para o exercício de outras atividades do interesse da administração”, ou seja, funções ou cargos atípicos, híbridos de cargos e funções comissionadas. Observação: em destaque, é de bom alvitre lembrar que o PCA nº 629/07, cuja decisão foi pelo afastamento dos oficiais de justiça das funções atípicas exercidas junto à Secretaria do Tribunal de Justiça no prazo de um ano, permitirá a este órgão, caso esta construção legal aventada no art. 15 permaneça, a regularização destes servidores na situação irregular acima aventada, em consonância com a sua textualidade. 4º) Omissão de percentual de aprovação na avaliação de desempenho, de participação das entidades classistas dos servidores na construção do regulamento sobre a matéria em foco e na comissão responsável pela avaliação, bem como do da avaliação de caráter institucional – ausência de modelo anexo neste sentido (Capítulo IV, Da Mobilidade na Carreira, Seção IV, Da Avaliação de Desempenho, arts. 23 e 24) 5º) Da insistência com a gratificação de Transporte (Capítulo V, Da Remuneração, Seção II, Da Gratificação de Transportes, art. 28) : aqui o sentido é genérico, devendo, dentro de uma concepção legal anômala, ser restrito, pois esta não pode se estender à contrapartida financeira em relação ao pagamento das diligências na execução dos mandados extraídos dos processos sob o benefício da Justiça Gratuita, já que não se trata de salário, e sim de verba indenizatória a ser paga pelo Estado, conforme entendimento da maioria dos desembargadores do TJ, quando do julgamento do writ mandamental cujo o mérito tratava desta matéria em particular, o que se poderá, inclusive, ser provado com as notas taquigráficas referentes às sessões judiciárias em que se verificou tal juízo de valor. Enfim, quer incluir um aspecto financeiro que não faz parte do orçamento do Tribunal para estabelecer uma divisão de categorias. 6º) Vinculação da gratificação de risco de vida ao padrão I da Classe A (Capítulo V, Da Remuneração, Seção III, Da Gratificação de risco de vida, art. 29) : a lei que dispõe sobre a matéria em análise não atrela a aludida gratificação ao vencimento em que está enquadrado o servidor, de acordo com o seu tempo de serviço? 7º) Ausência do adicional de insalubridade e retribuição de assessoramento aos técnicos e analistas das serventias judiciais (ambas com o percentual de trinta por cento sobre o vencimento em que estiverem enquadrados); do abono de permanência em relação a todos os servidores; da revisão da remuneração, com estipulação da data-base, todos no Capítulo V, Da Remuneração. 8º) Restrição à concessão de incentivo à qualificação profissional aos servidores que tenham formação nas áreas de interesse da administração, bem como sua vinculação financeira ao padrão I da Classe A, além de exposição de percentuais ínfimos (Capítulo V, Da Remuneração, Seção IV, art. 30, §§ 1º e 2º). 9º) Exceções diante da vedação de incorporação ao vencimento dos servidores de qualquer gratificação de exercício de cargo ou função comissionada; ausência de regulamentação das GAJs (42%/84%) e seus respectivos valores nominalizados; e acomodação inicial dos servidores no quadro de vencimentos a cada quadriênio, e não no biênio específico ao seu tempo de serviço; ausência de concessão de licença para servidor exercer mandato de dirigente classista, com a garantia de seus vencimentos, direitos e vantagens de qualquer natureza; comandos legais que inibam o nepotismo (Capítulo VI, Das Disposições Finais, arts. 31, §§ 1º, 2º e 3º; 32 e 34). Numa primeira leitura da proposta de projeto de lei sobre o PCCR feita pelo Tribunal de Justiça, foi possível visualizar os pontos críticos acima transparecidos, em contraposição ao que fora acordado no cerne da contraminuta aprovada pela maioria dos filiados das entidades representativas dos servidores do TJ presentes na Assembléia conjunta específica para esta finalidade.Todavia, houve um avanço no quadro de vencimentos, aprimorado numa única instância, embora persista dúvidas relacionadas com interstício entre as classes (dois ou quadro). Nossa contraminuta defende e insiste em dois anos. Ressalte-se, ainda, outro progresso importante no quadro de vencimentos relacionado com a propositura de parcelamento em três etapas, sendo a primeira em novembro do ano corrente, a segunda em julho de 2008 e a terceira em janeiro de 2009. Em vista disso, entendemos que é possível, desta maneira, promovermos a busca de outros caminhos e soluções para implementação de uma remuneração mais condizente com nossa contraminuta. Em face dos fatos expostos acima, sem desmerecer outros aqui não oportunamente descritos e comentados, devemos, entidades representativas e filiados, nos concentrar na Assembléia conjunta do dia 19 de setembro próximo, para iniciarmos um novo debate e chegarmos ao denominador comum, sempre numa ambiência democrática, onde o voto de cada servidor nela presente representa, no seu conjunto, a cabal tomada de decisões que representará o conjunto de sugestões reunidas numa nova contraminuta para, mais uma vez, tentarmos abrir um canal com a gestão administrativa do Tribunal de Justiça da Paraíba no sentido desta relevar os anseios e necessidades dos servidores desta Casa cerceados há mais de uma década, passando a atender às nossas reivindicações, pois, de fato, são os nossos representados a gama efetiva de seu quadro de pessoal, merecedores de respeito e de elevada estima, ou seja, do mesmo tratamento dispensado aos membros da Magistratura.
A DIRETORIA