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CARTILHA AOS DEPUTADOS (PARTE I)

 

Exmos. Srs. DEPUTADOS ESTADUAIS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA,


O Sindicato dos Oficiais de Justiça da Paraíba – SOJEP – e a Associação dos Técnicos e Analistas do Poder Judiciário – ASTAJ – solicita a Vossas Excelências apoio e empenho no intuito de que seja examinado com acuidade necessária a observação das irregularidades contidas na estrutura textual do Projeto de Lei apresentado e aprovado pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba em 24 de setembro de 2007.
O Projeto de Lei do órgão patronal pouco veicula lampejos de maturidade administrativa em face dos direitos inerentes aos servidores efetivos do referido órgão e contempla a incisiva busca de polarizar privilégios e vantagens pecuniárias aos detentores de cargos e funções comissionadas e, de forma intermediária, de postos atípicos.
Além disso, as entidades representativas dos servidores do Poder Judiciário Estadual não se reuniram em nenhum momento com a Comissão Técnica responsável pela elaboração do plano em tela, tendo em vista que não houve disposição do Tribunal em ouvir as reivindicações das categorias nele envolvidas.
Os servidores buscam, nessa Casa Legislativa, o diálogo necessário para a concretização de um projeto de lei que corresponda aos reais anseios da categoria, calcado na justeza e na legalidade, aspectos de fundamental importância para a elaboração madura de um Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, visando a melhoria das condições de trabalho e a valorização do servidor, além de contribuir para uma prestação jurisdicional célere e de boa qualidade.
Com essas considerações, passamos a elencar abaixo, inicialmente, dentro do Projeto de Lei do Tribunal de Justiça (DOC. 01), os direitos nitidamente violados:

CAPÍTULO I
 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º Integram o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações:
I – Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo com Denominação Transformada (Anexo I);
II – Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos (Anexo II);
III – Tabela de Acomodação dos Atuais Servidores (Anexo III);
IV – Tabela de Incentivo à Qualificação (Anexo IV);
V – Avaliação de Desempenho (Anexo V);
VI – Tabela de Reajuste de Vencimentos (Anexo VI).

O artigo trata dos níveis superior, médio e fundamental e os percentuais à qualificação profissional. Percebe-se aí que a tabela do Anexo IV incentiva o servidor de nível superior a alcançar uma pós-graduação, um mestrado ou um doutorado, bem como incentiva o servidor de nível fundamental e médio a alcançarem o nível superior com percentuais já pré-fixados. Entretanto, quanto aos servidores de cargos de nível fundamental e médio, percebe-se que o Projeto de Lei do Tribunal de Justiça não se preocupou em momento algum em incentivá-los na qualificação em cursos de sua área de atuação, apenas se preocupando em estimular (incentivar) o servidor a obter o nível superior, independentemente da mencionada área de atuação. A título de exemplificação, imagine-se um Técnico Judiciário, servidor de nível médio, que possui o curso de técnico contábil (curso de nível médio, é claro) e que tem como atividade funcional dentro do Poder Judiciário, a realização de cálculos contábeis na liquidação das sentenças judiciais. Para este servidor, bem como para os que se encontram exercendo as mesmas atribuições, o Tribunal de Justiça, com o fito de incentivá-lo, deveria patrocinar um curso de atualização em Técnicas de Contabilidade, estipulando na Tabela de Incentivo à Qualificação um percentual pela participação em curso de sua própria área de atuação (nesse caso, na área de técnica contábil). A participação no curso supramencionado não consiste na obtenção do nível superior ( que é o mínimo que propõe a Tabela IV do DOC. 01), mas apenas uma qualificação na própria área de atuação, uma vez que a finalidade é o incentivo ao aperfeiçoamento do serviço, visando uma melhor prestação jurisdicional à população. Ou seja, o servidor de nível fundamental ou médio, para uma melhor atuação junto à sociedade, não deve ser apenas incentivado à obtenção de um nível superior, independentemente de sua área de atuação (consoante asseverado supra), mas ser estimulado a participar de cursos de digam respeito à própria atividade dentro do Poder Judiciário.

DESTARTE, SUGERE-SE A INCLUSÃO DE MAIS UM NÍVEL NA TABELA DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO (TABELA IV DO DOC. 01), QUAL SEJA, O CURSO DE “APERFEIÇOAMENTO NA ÁREA DE ATUAÇÃO” COM PERCENTUAL MENOR QUE O DA “GRADUAÇÃO”, PERCENTUAL ESTE A SER DETERMINADO PELA CASA LEGISLATIVA PARAIBANA.
CAPÍTULO II
 DA ESTRUTURAÇÃO

Art. 4º O Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado da Paraíba compreende:
I – um Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo, estruturado em classes e padrões, e as qualificações exigidas para o seu desempenho, os quais estão relacionados no Anexo I desta Lei;
II – um Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão e Funções de Confiança, compreendendo atividades de Direção, Assessoramento, Coordenação e Controle Superior e Intermediário, segundo a natureza e grau de responsabilidade das atribuições conferidas, definidos nas Leis nº 7.723, de 28 de abril de 2005, e nº 8.223, de 16 de maio de 2007.
No inciso II deste artigo, o Tribunal de Justiça estabelece que haverá um “Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão e Funções de Confiança, compreendendo atividades de Direção, Assessoramento, Coordenação e Controle Superior e Intermediário, segundo a natureza e grau de responsabilidade das atribuições conferidas, (…)”, mencionando que a definição dos cargos supramencionados está nas Leis Estaduais Nº 7.223 de 28 de abril de 2005 (DOC. 02) e Nº 8.223 de 16 de maio de 2007 (DOC. 03). Entretanto, não obstante as justificativas do Projeto de Lei do Tribunal de Justiça mencionarem que se inspiraram nos moldes do PCCR do Poder Judiciário Federal (vide justificativa do § 1º do art. 7º no DOC. 01), aqui o modelo do Plano de Cargos do Poder Judiciário Federal não serviu de inspiração, pois não menciona por quem serão exercidas as funções de confiança, como também não estabelece percentual mínimo para o provimento dos cargos em comissão.  No Judiciário Federal, tomando como exemplo o TRE na Paraíba, das funções de confiança e cargos em comissão, 80% são ocupados por servidores do quadro efetivo e 20% por outros, que não do quadro, designados pelo próprio Tribunal de Justiça. Na vanguarda do pensamento legislativo, o plano da Justiça Federal rendeu-se a expectativa moral da Carta Magna de 1988, em seu artigo 37, V, que estabelece que “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”. Não obstante o presente inciso constitucional não tenha sido regulamentado, esta medida adotada pelo TRE da Paraíba, após a aprovação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Poder Judiciário Federal (DOC 04), baseou-se em princípios que são alicerces  da Administração Pública em geral (vide caput do art. 37 da CF/88), qual seja, o da MORALIDADE PÚBLICA E O DA IMPESSOALIDADE.
No mesmo texto, o Projeto de Lei do Tribunal de Justiça, utiliza a denominação de atividades de COORDENAÇÃO E CONTROLE SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO, como sendo de provimento em comissão e função de confiança. Ocorre que a Constituição Federal no mesmo artigo 37, V, atribui apenas às atividades de direção, chefia e assessoramento para as funções de confiança com provimentos dos cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração. Assim, o PCCR está criando função de confiança de livre nomeação do gestor (COORDENAÇÃO E CONTROLE SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO), ao arrepio do texto constitucional.

DESTARTE, COM ESPEQUE NO PRINCÍPIO DA MORALIDADE PÚBLICA, PROPÕE-SE A ESTA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA QUE SE ALTERE O INCISO II DO ART. 4º DO PROJETO DE LEI DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUINDO A ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE SE ESTABELECER UM PERCENTUAL RAZOÁVEL, QUEM SABE NOS MOLDES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL, PARA A OCUPAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS POR SERVIDORES EFETIVOS E QUE SEJA EXCLUÍDA A DENOMINAÇÃO “COORDENAÇÃO E CONTROLE SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO” e incluído “CHEFIA” consoante texto da Constituição Federal.


CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO
SEÇÃO I
DOS CARGOS EFETIVOS

Art. 5º O Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário do Estado da Paraíba é composto pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:

I – Analista Judiciário;
II – Técnico Judiciário;
III – Auxiliar Judiciário.


Neste artigo o Tribunal adota a denominação dos três cargos que compõem a carreira, quais sejam: ANALISTA JUDICIÁRIO, TÉCNICO JUDICIÁRIO E AUXILIAR JUDICIÁRIO. Aqui, intentamos apoiados na premissa de que todo serviço público tem sua razão de existir na promoção do bem estar comum – finalidade do Estado – entendemos que tal divisão simplista não atende ao interesse maior que deve ser o do jurisdicionado. Eis que tradicionalmente, remontando ao direito romano, hebraico, medieval e de maneira geral, o ocidental moderno, os atos processuais realizados externamente, constantes de toda processualística concernente aos ordenamentos jurídicos referidos, são executados por um auxiliar do juízo conhecido pela denominação OFICIAL DE JUSTIÇA. Assim se refere os Códigos, assim se referem os Magistrados, o Ministério Público, os Defensores Públicos e Advogados. ASSIM CONHECE O POVO.
A função de legislar traz em seu âmago o atendimento dos interesses do povo, assim tem sido, delineando o Estado Democrático de Direito. Na forma em que se encontra o projeto em tela, com a denominação TÉCNICO JUDICIÁRIO e não com a já existente (OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR – vide a LOJE – Lei de Organização Judiciária da Paraíba – DOC. 05), haverá dificuldades para o exercício das atribuições do oficial de justiça. A nomenclatura “original” abre os espaços necessários à atuação desse profissional e mais ainda, o reconhecimento das prerrogativas do cargo conhecido como OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. Tanto o jurisdicionado quanto terceiros que têm que atender e, mais que isso, reconhecer as prerrogativas do cargo conhecido como OFICIAL DE JUSTIÇA, NÃO SABEM O QUE SIGNIFICA TÉCNICO JUDICIÁRIO ou outra denominação que se queira dar, que não a do próprio  OFICIAL DE JUSTIÇA. Todas as pessoas do povo, as autoridades e seus agentes públicos, regra geral, não se opõem ao livre exercício do Oficial de Justiça que podem dar cumprimento às ordens judiciais em qualquer recinto e prestam o apoio necessário para o desempenho do munus público.
Na boa administração, mudanças são absolutamente necessárias, quando trazem benefícios, principalmente no âmbito da gerência pública. No caso do projeto em tela, não antevemos, ainda que remotamente, qualquer benefício nessa mudança. Por outro lado, o fato de o OFICIAL DE JUSTIÇA voltar a sua original nomenclatura não trará também qualquer prejuízo à Administração Pública. E mais, O RESGATE DA NOMENCLATURA, de todos conhecida, NÃO CUSTARÁ um só centavo ao Erário.
Vale ressaltar, a título apenas de esclarecimentos da realidade dos fatos, que no Tribunal de Justiça da Paraíba é gritante o desvio de função de oficiais de justiça, com vários destes servidores trabalhando internamente nas varas e gabinetes de juízes (só na capital, dos 286 oficiais de justiça na ativa, 106 trabalham interno – DOC. 06), quando, na verdade, deveriam estar atuando externamente, pois não estando, sobrecarregam os que trabalham no seu oficio, nas ruas, entregando as ordens judiciais.
Transformar o cargo de OFICIAL DE JUSTIÇA em TÉCNICO JUDICIÁRIO significa REGULARIZAR a situação dos IRREGULARES, ou melhor, dos que atuam desviados de sua função, portanto, na ilegalidade, em detrimento de servidores que cumprem devidamente os seus misteres. O Tribunal, nos termos do Projeto de Lei, intenta, ilegalmente, corrigir esta situação.
Vale lembrar a esta Casa Legislativa que o Conselho Nacional de Justiça, órgão de fiscalização administrativa dos Tribunais do Poder Judiciário, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) Nº 629/2007 (DOC. 07), julgou PROCEDENTE um pedido do Sindicato dos Oficiais de Justiça, declarando a existência do desvio de função, submetendo o Tribunal de Justiça à obediência da sua decisão que determina o retorno dos servidores irregulares num prazo de 01 ano. Como este prazo é bastante extenso (e que já é objeto de um recurso por parte da entidade representativa dos oficiais de justiça), com a aprovação do PCCR proposto pelo Tribunal de Justiça, todos os irregulares ficarão devidamente acomodados na ilegalidade.

A intenção do Projeto de Lei em regularizar os irregulares se confirma na parte final do art. 15, in verbis:

…não suspendem o interstício para a mobilidade funcional, NEM CONSTITUEM DESVIO DE FUNÇÃO, o exercício de cargo de provimento em comissão, de função de confiança com atribuições próprias e A CONVOCAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.

Quando o texto afirma que NÃO CONFIGURA DESVIO DE FUNÇÃO A CONVOCAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, ele está indo de encontro ao entendimento do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA que, no PCA Nº 629/2007, determinou que o Tribunal de Justiça da Paraíba NÃO NOMEASSE OFICIAIS DE JUSTIÇA PARA ATUAREM EM OUTRAS FUNÇÕES ALHEIAS AS QUE LHES ORIGINARAM O INGRESSO NO CARGO PÚBLICO (vide DOC.07). 
Outra ilegalidade vislumbrada ao se conspurcar o Projeto de Lei do Tribunal de Justiça é que em nenhum dos 41 artigos se extingue o cargo de Oficial de Justiça Avaliador (este criado pela LOJE). Um cargo só pode ser criado por lei e por lei, de maneira expressa, também deverá ser extinto.
DESTARTE, PROPÕE-SE À ASSEMBLÉIA A ALTERAÇÃO DO ART. 5º DO PCCR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUINDO-SE, DENTRE OS INCISOS DO MENCIONADO ARTIGO, UM QUE TRAGA A DENOMINAÇÃO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR, PERMANECENDO, PORTANTO, A NOMENCLATURA TRADICIONAL E LEGAL, ALTERANDO-SE TAMBÉM A DENOMINAÇÃO QUE ESTÁ NO CAPUT DO ART. 28 E EM SEU § ÚNICO, BEM COMO A DENOMINAÇÃO DO ART. 29, CAPUT. 

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO
SEÇÃO I
DOS CARGOS EFETIVOS

Art. 7º As atribuições dos cargos que integram o Quadro do Poder Judiciário do Estado da Paraíba serão definidas em regulamento, observado o seguinte:
(…)

III – Técnico Judiciário – Especialidade Execução de Mandados – atividades relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais;
(…)

§ 1º Para fins de identificação funcional, aos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, cujas funções estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, é conferida a denominação de Oficial de Justiça Avaliador.

§ 2º Os cargos de Oficial de Justiça Avaliador e de Taquígrafo Judiciário enquadrar-se-ão no mesmo grupo ocupacional a que pertençam, tendo apenas as suas respectivas denominações alteradas conforme estabelecido no Anexo I.

A norma em apreço dá conta de que os Oficiais de Justiça deixarão de existir enquanto categoria diferenciada, passando a integrar os quadros dos Técnicos Judiciários. Isso é um retrocesso para a categoria.
A justificativa do §1º do art. 7º constante no Projeto de Lei do Tribunal de Justiça não convence em hipótese alguma, pois a nova denominação prejudica sim, os oficiais de justiça, estando às razões já demasiadamente explicadas nos primeiros parágrafos dos argumentos supramencionados relativos ao artigo 5º, I, II e III. O interesse público é que deve prevalecer e o interesse público é o dos jurisdicionados. Estes conhecem o OFICIAL DE JUSTIÇA. Sempre fora assim outrora e assim será, pois o costume também é fonte do direito e este (o de nomear o servidor que é o longamanus do Juiz de Oficial de Justiça) está sedimentado na sociedade brasileira.     
Erra a justificativa do art. 7º, §1º do Projeto de Lei do TJ-PB quando assevera que “… o nome do cargo serve somente para enquadrá-lo dentro da carreira, atribuindo-lhe os direitos, vantagens e obrigações próprias do cargo (…)” (vide texto do projeto de lei – DOC. 01), pois o nome do cargo serve, isso para os dignos servidores do Judiciário Paraibano que são, antes de tudo, SERES HUMANOS, como uma ferramenta de imposição do RESPEITO, da DIGNIDADE, do BRIO, sentimento este último que significa ÂNIMO, ENTUSIASMO, VIBRAÇÃO etc. Portanto, para atuarem com o mencionado ânimo e entusiasmo, os oficiais de justiça necessitam da preservação de sua nomenclatura original, não abrindo mão,  em hipótese alguma, dessa conquista da tradição dos costumes, além das determinações legais que utilizam a nomenclatura OFICIAL DE JUSTIÇA, a exemplo dos arts. 143, 144, 153 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, além de outros. 
  Ressalte-se que a mudança da nomenclatura prejudicará os oficiais de justiça num futuro bastante próximo, pois tramita no Congresso Nacional (já fora aprovado na Câmara dos Deputados e se encontra no Senado Federal) o projeto de Lei 6782/2006 (vide DOC. 07) que altera o Código de Processo Civil, determinando que o cargo de Oficial de Justiça, em todo o país, será privativo de Bacharel em Direito. Desse modo, sendo aprovada tal alteração, todos os Planos de Cargos dos oficiais de justiça dos Estados da federação que ainda não estabelecem o nível superior em Direito (e que são poucos) para os oficiais de justiça, terão que se adaptar às novas regras do CPC. Acontece que, alterando-se a nomenclatura dos oficiais de justiça para técnico judiciário, a categoria ficará deveras prejudicada quando da aprovação do Projeto de lei 6782/2006 no Senado Federal, algo que acontecerá em poucos meses.
Quanto à justificativa do § 2º do art. 7º (DOC. 01) do Projeto do Lei proposto pelo Tribunal de Justiça, o anacronismo reside na afirmação de que “… Há apenas acomodação desses servidores na carreira de Técnico Judiciário. Não se extingue a função de Oficial de Justiça e nenhum prejuízo advirá de seu enquadramento na carreira de Técnico Judiciário – Especialidade Execução de Mandados.”, pois inexiste, no direito administrativo brasileiro, o instituto da “acomodação”. Ou o cargo de Oficial de Justiça é extinto, sendo automaticamente dada uma nova nomenclatura por lei, ou ele permanecerá em vigência pois fora criado por lei e como foi afirmado supra, só por um artigo expresso em lei poderá ser extinto.
Vale ainda afirmar que nas outras unidades da federação, em sua totalidade, os meirinhos são todos denominados em seu Planos de Cargos, Carreira e Remuneração, de OFICIAIS DE JUSTIÇA, como por exemplo em nossa região Nordeste, nos Estados de Pernambuco e Rio Grande do Norte (vide PLANO DE CARGOS de PERNAMBUCO E RIO GRANDE DO NORTE em suas tabelas de servidores efetivos – DOCS.08 e 09). 

EM CONCLUSÃO, PROPÕE-SE À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, A ALTERAÇÃO DO INCISO III DO ART. 7º, SUBSTITUINDO-SE A DENOMINAÇÃO “TÉCNICO JUDICIÁRIO – ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS” PELA NOMENCLATURA JÁ EXISTENTE, QUAL SEJA, “OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR”, SUPRIMINDO-SE, EM CONSEQÜÊNCIA, OS §§ 1º E 2º DO MESMO ARTIGO.
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURAÇÃO
SEÇÃO II
 DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 8º Os cargos de provimento em comissão são compostos pelo conjunto de atribuições, funções e responsabilidades, providos por critério de confiança, declarados em Lei, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão e funções comissionadas integrantes da estrutura do Poder Judiciário do Estado da Paraíba são os definidos nas Leis nº 7.723, de 28 de abril de 2005, e nº 8.223, de 16 de maio de 2007.

O art. 8º atende à boa técnica legislativa ao mencionar que os cargos em comissão e as funções comissionadas integrantes do Poder Judiciário encontram-se dispostos nas Leis Estaduais Nº 7.723/2005 e 8.223/2007 (vide DOCS. 02 E 03). Entretanto, NÃO MENCIONA O PERCENTUAL DE OCUPAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO por servidores efetivos, o que seria medida da melhor justiça, pois atenderia in totum o princípio constitucional da MORALIDADE PÚBLICA, como acontece no Poder Judiciário Federal.
A doutrina é pacífica no sentido de esclarecer que as funções de confiança serão ocupadas e exercidas exclusivamente por servidores efetivos, tudo pautado em orientação do art. 37, V da Constituição Federal de 1988. Por outro lado, os cargos em comissão (de livre nomeação) deverão ser ocupados por servidores efetivos, porém com um percentual que poderá ser preenchido por aqueles que não o são.
O mestre em Direito Márcio Fernando Elias Rosa, Promotor de Justiça da Cidadania/SP e professor universitário, em sua obra DIREITO ADMINISTRATIVO, VOL. 19 (Coleção Sinopses Jurídicas), 7ª Ed., Editora Saraiva, ano 2005, págs. 65 e 66, afirma categoricamente que

Cargos em comissão

“A exigência do concurso público somente se dá em função dos cargos efetivos, ou de provimento efetivo, não sendo exigido para o exercício temporário de função pública (provimento temporário), para os cargos declarados em lei de provimento em comissão e para funções de confiança.
As funções de confiança SOMENTE PODEM SER EXERCIDAS POR SERVIDORES PÚBLICOS, JÁ CONCURSADOS, PORTANTO. Destina-se apenas às “atribuições de direção, chefia e assessoramento” (CF, art. 37, V).
OS CARGOS EM COMISSÃO, ou seja, os que admitem o provimento independente de concurso – “livre nomeação” – (CF, art. 37,II), TAMBÉM SÃO DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE ÀS “ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO”, DEVENDO PARTE DELES SER PREENCHIDA TÃO-SÓ POR SERVIDORES PÚBLICOS, COMO DETERMINA O INCISO V DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Por conta dessa disposição constitucional, a lei deve fixar os “casos, condições e percentuais mínimos” para o provimento, por servidores dos cargos em comissão, fixando, via de conseqüência, os que admitirão o provimento sem concurso. A criação desses cargos deverá atender os princípios expressos no próprio art. 37 do texto constitucional e, em especial, ao princípio da razoabilidade”.

DESSE MODO, PROPÕE-SE A ESTA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA A ALTERAÇÃO DO ART. 8º PARA OS SEGUINTES TERMOS:

Art. 8º Os cargos de provimento em comissão são compostos pelo conjunto de atribuições, funções e responsabilidades, providos por critério de confiança, declarados em Lei, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§1º Os cargos de provimento em comissão e funções comissionadas integrantes da estrutura do Poder Judiciário do Estado da Paraíba são os definidos nas Leis nº 7.723, de 28 de abril de 2005, e nº 8.223, de 16 de maio de 2007.

§2º Cada órgão destinará, no mínimo 80% (oitenta por cento) do total das função comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, podendo designar-se para as restantes funções comissionadas, servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.

§3º As funções comissionadas com natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.

§4º Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.

§5º Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão, deverão fazê-lo no prazo de até 01 (um) da publicação do ato, a fim de obterem a certificação.

§6º A participação dos titulares de funções comissionadas de que trata o §5º deste artigo em cursos de desenvolvimento gerencial é obrigatória, a cada 02 (dois) anos, sob a responsabilidade dos respectivos órgãos do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.

§7º Os critérios para o exercício de funções comissionadas de natureza não gerencial serão estabelecidos em regulamento.

§8º Pelo menos 80% (oitenta por cento) dos cargos em comissão, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento.

§9º Para a investidura em cargos em comissão, ressalvadas as situações constituídas, será exigida a formação superior, aplicando-se o disposto nos §§ 4º, 5º e  6º deste artigo, quanto aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial.


CAPÍTULO III
 DO PROVIMENTO E DO INGRESSO

Art. 11. Para o ingresso nos cargos efetivos do Poder Judiciário do Estado da Paraíba são requisitos de escolaridade:

I – para o cargo de Analista Judiciário – curso de nível superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com a especialidade, se for o caso;
II – para o cargo de Técnico Judiciário – curso de nível médio ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso;
III  – para o cargo de Auxiliar Judiciário – curso de nível fundamental.

Parágrafo único. A administração poderá exigir outros requisitos além dos previstos neste artigo, tais como formação especializada, experiência e registro profissional, desde que previstos em regulamento e especificados no edital do concurso.

Em que pese o regulamento e o edital do concurso serem instrumentos legais relevantes, não guardam o grau de certeza jurídica imprescindível para definir os requisitos de escolaridade para ingresso em cargos efetivos do Poder Judiciário. Dessa forma, estaria havendo uma usurpação de função ou prerrogativa do Poder Legislativo, posto que tão somente a lei em sentido estrito pode definir quais as condições e requisitos de acessibilidade aos cargos públicos. Não seria seguro que os critérios de um concurso fossem determinados em regulamento do Tribunal de Justiça, mas deveriam valer apenas os critérios estabelecidos em lei e no edital do concurso.

PROPÕE-SE À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA A INCLUSÃO DE UM QUARTO INCISO QUE DIGA RESPEITO AO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR, PERMANECENDO, DESSE MODO, A TRADICIONAL NOMENCLATURA, DIFERENTEMENTE DA PROPOSTA DE INCLUIR OS OFICIAIS DE JUSTIÇA DENTRE OS TÉCNICOS JUDICIÁRIOS. ASSIM SENDO, O TEXTO DO ART. 11 PERMANECERIA DESSA FORMA:

Art. 11. Para o ingresso nos cargos efetivos do Poder Judiciário do Estado da Paraíba são requisitos de escolaridade:

I – para o cargo de Analista Judiciário – curso de nível superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com a especialidade, se for o caso;
II – para o cargo de Técnico Judiciário – curso de nível médio ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso;
III – para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador – curso de nível médio ou técnico equivalente;
IV  – para o cargo de Auxiliar Judiciário – curso de nível fundamental.

Parágrafo único. A administração poderá exigir outros requisitos além dos previstos neste artigo, tais como formação especializada, experiência e registro profissional, desde que especificados no edital do concurso. 

CAPÍTULO IV
DA MOBILIDADE NA CARREIRA
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS

Art. 14. A progressão e a promoção resultarão sempre de avaliação formal de desempenho e, ainda, da observância das regras estabelecidas nos artigos seguintes, produzindo efeitos financeiros para o servidor a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da concessão.

§ 1º A mobilidade, em qualquer de suas modalidades, do servidor que estiver ingressando na carreira somente poderá ser realizada após o interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados a partir da habilitação do servidor em estágio probatório.
(…)

SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

(…)
Art. 19. São requisitos cumulativos para a progressão funcional do servidor estável:
(…)
 III – estar em efetivo exercício em unidade do Poder Judiciário do Estado da Paraíba;
(…)

SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO

Art. 21. São requisitos cumulativos para a concessão de promoção ao servidor efetivo e estável:
(…)
IV – estar em efetivo exercício nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
(…)

A crítica que deve ser feita aqui não se refere diretamente ao parágrafo primeiro do artigo 14, mas sim à Tabela de Acomodação dos Atuais Servidores (ANEXO III) (vide DOC. 01 – Projeto de Lei), pois ela é bastante draconiana para com estes, não distribuindo os atuais servidores dentro de todos os padrões de todas as classes.
Apreciando a tabela, vê-se que o servidor atual que tiver mais de 40 anos de serviço, será enquadrado na Classe C, Padrão I (R$ 2.029,80 de vencimentos), quando na verdade poderia muito bem ser colocado na Classe C, no último padrão da referida classe (Padrão V – R$ 2.374,57).
Exemplificando melhor, imagine-se um servidor TÉCNICO JUDICIÁRIO com seis anos de tempo de serviço e contribuição para o TJ-PB . Segundo a Tabela III do Projeto de Lei do TJ-PB, este servidor encaixar-se-ia na Classe A, Padrão II, percebendo vencimento inicial de R$ 1.320,00.  Como o interstício proposto para a progressão e promoção é de 02 (dois) anos, este servidor trabalharia mais vinte e nove anos para alcançar os trinta e cinco anos de contribuição, se homem, exigido pela CF/88. Ou seja, o servidor, com trinta e cinco anos de serviço, só chegaria até a Classe B, Padrão III (R$ 1.770,00 de vencimentos). Caso desejasse trabalhar mais anos para alcançar o topo das classes e padrões que corresponde à CLASSE C, PADRÃO V (R$ 2.374,57), este servidor estaria perdendo tempo e se desgastando em vão, pois a TABELA DO ANEXO III estabelece o limite de que servidores atuais (os efetivos quando da implantação do Plano de Cargos, não importando seu tempo de serviço) com mais de 40 anos de serviço não passam NUNCA da CLASSE C, PADRÃO I, cujos vencimentos correspondem a R$ 2.029,80.

ASSIM SENDO, PROPÕE-SE QUE SEJA MODIFICADA A TABELA DE ACOMODAÇÃO DOS ATUAIS SERVIDORES CONSTANTES DO ANEXO III, PARA QUE SE ESTABELEÇA A DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DE DOIS E DOIS ANOS E NÃO COMO ESTÁ APRESENTADA, DE QUATRO EM QUATRO ANOS. DESSE MODO, O PROJETO DE LEI SERIA MAIS JUSTO PARA COM OS ATUAIS SERVIDORES E A TABELA SE MOLDARIA NO SEGUINTE ESQUEMA:

 

 

TEMPO DE SERVIÇO DE 0 A 2 ANOS CLASSE A – PADRÃO I
TEMPO DE SERVIÇO DE 2 A 4 ANOS CLASSE A – PADRÃO II
TEMPO DE SERVIÇO DE 4 A 6 ANOS CLASSE A – PADRÃO III
TEMPO DE SERVIÇO DE 6 A 8 ANOS CLASSE A – PADRÃO IV
TEMPO DE SERVIÇO DE 8 A 10 ANOS CLASSE A – PADRÃO V
TEMPO DE SERVIÇO DE 10 A 12 ANOS CLASSE B – PADRÃO I
TEMPO DE SERVIÇO DE 12 A 14 ANOS CLASSE B – PADRÃO II
TEMPO DE SERVIÇO DE 14 A 16 ANOS CLASSE B – PADRÃO III
TEMPO DE SERVIÇO DE 16 A 18 ANOS CLASSE B – PADRÃO IV
TEMPO DE SERVIÇO DE 18 A 20 ANOS CLASSE B – PADRÃO V
TEMPO DE SERVIÇO DE 20 A 22 ANOS CLASSE C – PADRÃO I
TEMPO DE SERVIÇO DE 22 A 24 ANOS CLASSE C – PADRÃO II
TEMPO DE SERVIÇO DE 24 A 26 ANOS CLASSE C – PADRÃO III
TEMPO DE SERVIÇO DE 26 A 28 ANOS CLASSE C – PADRÃO IV
TEMPO DE SERVIÇO DE 28 A 30 ANOS CLASSE C – PADRÃO V
TEMPO DE SERVIÇOSUP. A 30 ANOS CLASSE C – PADRÃO V

CAPÍTULO IV
DA MOBILIDADE NA CARREIRA
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS

Art. 14. A progressão e a promoção resultarão sempre de avaliação formal de desempenho e, ainda, da observância das regras estabelecidas nos artigos seguintes, produzindo efeitos financeiros para o servidor a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da concessão.
(…)
§ 2º O interstício necessário para qualquer das modalidades de movimentação do servidor iniciar-se-á a partir da vigência desta Lei e suspender-se-á pelo seu afastamento para exercer atividade política ou para tratar de interesses particulares;

Em relação ao §2º do art. 14, o insígne ALEXANDRE DE MORAES, em sua obra “DIREITO CONSTITUCIONAL. 12ª Ed. Ed. Atlas.2002.pág.331”, afirma que

“A Constituição Federal ampliou os direitos sociais dos servidores públicos civis, permitindo-lhe tanto o DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL quanto o direito de greve, este último exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
O legislador constituinte adotou tendência moderna em relação aos direitos sociais, consagrada na Convenção 87, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Liberdade Sindical e Proteção do Direito Sindical, e Convenção 151, de 1978, que trata da Proteção Especial ao Direito de Organização e aos Procedimentos de Determinação das Condições de Emprego na Função Pública, cujo art. 9º proclama que ‘os funcionários públicos devem beneficiar-se, como os demais trabalhadores, dos direitos civis e políticos que são essenciais ao exercício normal da liberdade sindical, sob só a reserva das obrigações que lhe venham por seu estatuto e da natureza das funções que exercem’”.

Portanto, se os servidores tem garantido na Constituição Federal o direito de participarem ativamente da vida sindical de sua categoria, essa garantia está assegurada também, sem prejuízo algum, quando um filiado sindical candidata-se à direção de uma entidade representativa. Quando o Projeto de Lei do TJ-PB determina a suspensão do interstício necessário para a promoção (e qualquer de suas modalidades de movimentação do servidor) nos casos em que este tira licença para tratar de assuntos particulares, ele não contraria preceito constitucional algum. Agora, quando menciona a suspensão do interstício pelo afastamento do servidor para exercer atividade política, o parágrafo em comento afronta a lógica constitucional que é a de buscar um estímulo à participação ativa dos servidores públicos na vida pública.
Encontramos também no Projeto de Lei do TJ-PB, uma violação ao art. 82, IV da Lei Complementar Nº 58/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba), que concede licença para atividade política, não podendo ser óbice à movimentação do servidor tendo em vista que a Lei Complementar é norma hierarquicamente superior ao PCCR (lei ordinária). Desta forma, não pode lei de hierarquia inferior restringir ou limitar direitos previstos em texto legal de grau superior.

CAPÍTULO IV
DA MOBILIDADE NA CARREIRA
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS

Art. 14. A progressão e a promoção resultarão sempre de avaliação formal de desempenho e, ainda, da observância das regras estabelecidas nos artigos seguintes, produzindo efeitos financeiros para o servidor a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da concessão.
(…)
§ 3º Fica, igualmente, suspensa qualquer modalidade de movimentação do servidor que se afastar para o exercício de mandato eletivo ou através de cessão para servir em outros órgãos ou entidades não integrantes da estrutura do Poder Judiciário.

O parágrafo 3º contraria regra constitucional disposta no art. 38 da CF/88 que proclama que “em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
O art. 38 da Constituição Federal de 1988 prevê que os servidores públicos podem se candidatar a cargos eletivos. Outrossim, estabelece que o servidor só não poderá ser promovido por merecimento, sendo induvidoso que todos os demais benefícios funcionais lhe devem ser preservados. Assim, as justificativas dos parágrafos 2º e 3º são extremamente evasivas e inconsistentes, pois violam frontalmente o texto da Lei Maior.
Sendo o Brasil um Estado Democrático de Direito, em que se assegura ao povo, desde que de acordo com as exigências constitucionais, a plena participação na vida política do país, não pode o Projeto de Lei prejudicar o servidor afastado para o exercício de mandato eletivo, pois ele está ali não satisfazendo a si próprio, enquanto ser humano ou mesmo servidor do Poder Judiciário Paraibano, mas dando cumprimento a uma determinação pública. A vontade do povo é soberana. A escolha de um candidato para ocupar um mandato eletivo é assunto de interesse público e não privado do ocupante daquele mandato. O servidor afastado por se encontrar ocupando um cargo eletivo não pode sofre prejuízo algum na sua progressão e promoção, pois tais meios de mobilidade não decorrem de um critério subjetivo do merecimento, mas sim de uma avaliação formal e periódica de desempenho que fica afastada em face a um interesse maior que é a satisfação da vontade soberana popular.

ASSIM, PROPÕE-SE QUE SEJA SUPRIMIDA A 2ª PARTE DO § 2º DO ART.14 NO TOCANTE À SUSPENSÃO DO INTERSTÍCIO PELO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICA, CUJA REDAÇÃO PROPOSTA É A SEGUINTE:

Art. 14. A progressão e a promoção resultarão sempre de avaliação formal de desempenho e, ainda, da observância das regras estabelecidas nos artigos seguintes, produzindo efeitos financeiros para o servidor a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da concessão.

(…)
§ 2º O interstício necessário para qualquer das modalidades de movimentação do servidor iniciar-se-á a partir da vigência desta Lei e suspender-se-á para tratar de interesses particulares;

QUANTO AO § 3º DO ART. 14, QUE SEJA SUPRIMIDA A PARTE QUE SUSPENDE QUALQUER MODALIDADE DO SERVIDOR QUE SE AFASTAR PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO, PROPONDO-SE A SEGUINTE REDAÇÃO:

ART. 14. A PROGRESSÃO E A PROMOÇÃO RESULTARÃO SEMPRE DE AVALIAÇÃO FORMAL DE DESEMPENHO E, AINDA, DA OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESTABELECIDAS NOS ARTIGOS SEGUINTES, PRODUZINDO EFEITOS FINANCEIROS PARA O SERVIDOR A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQÜENTE AO DA CONCESSÃO.
(…)
§ 3º Fica suspensa qualquer modalidade de movimentação do servidor que se afastar através de cessão para servir em outros órgãos ou entidades não integrantes da estrutura do Poder Judiciário.