O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba, diante da publicação do Convênio 10/2007 no Diário da Justiça do dia 27 de novembro de 2007, que tem como contratantes o Tribunal de Justiça, o Estado da Paraíba e como anuente a Associação do Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba, cujo objeto é disciplinar o pagamento das diligências para execução dos atos judiciais nos processos de interesse da Fazenda Estadual, vem por oportuno, esclarecer os seguintes pontos:
1.Que através do OFÍCIO nº.114/2007, quando questionado pela presidência do Tribunal de Justiça sobre a recusa em assinar o citado convênio, o SOJEP informou que fora uma decisão de assembléia da categoria (do dia 05 de outubro de 2007, conforme referendo em CONSULTA PÚBLICA aos filiados) onde de agora em diante deveríamos RECEBER os citados valores de FORMA ANTECIPADA, como estabelece o art. 19 CPC e súmula 190;
2.Que não recebeu por parte da Procuradoria Geral do Estado, quaisquer minutas ou outro tipo de comunicação que abordasse tal assunto;
3.Que mais ou vez em total dissonância com os anseios e perspectivas da categoria, o Tribunal da Paraíba usando de artifícios, ao arrepio da lei, celebrou convênio, com anuência de entidade sem poderes para representar a categoria, negando o justo direito dos oficiais de justiça em receber os valores das diligências antecipadamente;
4.Que mesmo sendo sabedora da CONSULTA PÚBLICA, na qual fez parte, A ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA agiu sozinha, e mais uma vez, desrespeita os interesses da categoria QUE DIZ representar;
5.Que somando a tudo isto, está em averiguação por parte do sindicato de que as DILIGÊNCIAS DEVIDAS AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, não estavam sendo efetivamente depositadas como reza a Lei 5.672/92 (LEI DAS CUSTAS).
Diante dos fatos, o Sindicato esclarece a abertura dos seguintes procedimentos:
1.OFICIAR A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para que exiba na totalidade o Convênio 10/2007;
2.TOMAR as medidas judiciais a fim de impedir que a ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA legitime ao arrepio da categoria, contratos e convênios que não obedeçam às deliberações da classe;
3.QUE serão feitas as devidas comunicações a CORREGEDORIA DE JUSTIÇA e ao CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
4.QUE os OFICIAIS DE JUSTIÇA RECEBAM OS MANDADOS REFERENTES À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, CONTUDO, SUSPENDAM O CUMPRIMENTO DESTES ATOS ATÉ A OCORRÊNCIA DE NOVA ASSEMBLÉIA PARA DELIBERAR EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS ACIMAS ELENCADAS. A DIRETORIA