Confira uma parte do recurso:
EXMª. SRª. CONSELHEIRA RELATORA ANDRÉA PACHÁ
PCA
Nº 2007.100000.1855-8
RECORRENTE: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
RECORRIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
O SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, já devidamente qualificado nos autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2007.100000.1855-8 em epígrafe, vem com o devido respeito e acato, com fundamento no art. 21, parágrafo único do Regimento Interno do CNJ apresentar OPOSIÇÃO DE ESCLARECIMENTOS contra respeitável decisão do COLENDO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, requerendo a reconsideração (reforma) da decisão na conformidade pleiteada nas razões de recurso a seguir apresentadas, por ser medida de melhor JUSTIÇA.
Termos em que,
Pede deferimento,
João Pessoa, 27 de fevereiro de 2007.
SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
RAZÕES DE RECURSO
O Sindicato dos Oficiais de Justiça interpôs o Procedimento de Controle Administrativo Nº 2007.100000.18558 contra o Tribunal de Justiça da Paraíba solicitando a exibição do Convênio Nº 10/2007, requerendo liminarmente sua suspensão, bem como pleiteando no mérito a desconstituição do citado convênio por violação de princípios constitucionais.
A Nobre Conselheira negou o pedido liminar e por fim, julgou improcedente tanto o recurso da liminar como o pedido de mérito, sendo acompanhado pelos demais Conselheiros .
Após intimação da decisão de mérito em 27/02/2008 (vinte e sete de fevereiro de dois mil e oito), vem o recorrente pleitear reforma do decisum pois apresenta, data maxima venia, omissões, obscuridades e contradições, senão vejamos:
01) V. Exa., inicialmente, afirma que
“Inobstante a interposição de recurso administrativo pretendendo a concessão da liminar, mantenho a decisão proferida pelos próprios fundamentos, e passo a enfrentar o mérito”
Na decisão que negou o pedido liminar, em vossa fundamentação, quando do não reconhecimento do requisito do periculum in mora, a Nobre Conselheira asseverava que a questão era
“antiga e vem gerando questionamentos no âmbito do Tribunal há muito tempo”.
Acontece que no voto proferido por V.Exa. na sessão de 12 de fevereiro de 2008, data venia, contraditoriamente, se afirma
“ que o mesmo Sindicato já havia participado de outro convênio idêntico ao que pretende impugnar sem qualquer restrição aos seus termos.”
Desse modo, não ficou claro para o recorrente se este juízo interpreta a questão, PRIMEIRO: como algo realmente antigo (um conflito que instituiu há bastante tempo) ou; SEGUNDO: como um fato novo que surgiu com a publicação do extrato do Convênio Nº 10/2007.
Consoante a narrativa da decisão de V.Exa., o sindicato vinha há tempos concordando com a postura do TJPB (portanto, desse ponto de vista, a questão, é antiga) e se posicionou contra este apenas após a publicação do convênio citado supra (fato novo). Assim sendo, necessário se faz saber qual a verdadeira fundamentação desta negativa: é por que o fato é antigo (há muito tempo que existe convênios e que o SOJEP sempre fez concessões) ou a questão é recente, fecundada na publicação do Convênio Nº 10/2007??
DO PEDIDO DE REFORMA
A) EM FACE AO EXPOSTO, requer no MÉRITO, seja REFORMADA A DECISÃO PROLATADA PELA NOBRE CONSELHEIRA RELATORA, modificando-a após a análise e resposta fundamentada dos seguintes questionamentos:
I – Qual a verdadeira fundamentação da negativa de reconhecimento do requisito “periculum in mora”: é por que o fato é antigo (há muito tempo que existe convênios e que o SOJEP sempre fez concessões) ou a questão é recente, e surgiu na publicação apenas do extrato do Convênio Nº 10/2007??
II – Qual a prova concreta do recebimento, por parte do recorrente, de uma cópia do documento supracitado, qual seja, o Convênio Nº 10/2007? Onde, no corpo probatório dos autos, podemos encontrar algum documento assinado pelo presidente da instituição recorrente que ateste o recebimento de cópia do convênio supracitado, bem como que o mesmo recorrente teve acesso a seu contéudo, pois a única informação que, não só o SOJEP mas toda a sociedade paraibana teve, sobre o ajuste, foi a publicação de um singelo extrato de Convênio que menciona o nome dos convenentes e da anuente AOJEP??
III – Em consonância com o questionamento anterior e sabendo-se que todos os atos administrativos do Poder Judiciário devem se tornarem públicos com a colocação do seu texto na íntegra no Diário da Justiça – DJ , indaga-se a esse juízo, onde se encontra dentre as provas dos autos cópia de documento que comprove a citada publicação do texto integral do referido convênio ?
IV – Cabe ao TJPB praticar qualquer outro ato administrativo, como por exemplo, mutirões ou procedimentos de esforço concentrado à revelia do art. 19 do CC e da Súmula 190 do STJ, bem como, e aqui no tocante à AOJEP, pode o recorrido TJPB praticar atos administrativos com anuência da AOJEP, mesmo sabendo, consoante o princípio constitucional da legalidade, que o art. 22 do Estatuto desta instituição veda terminantemente sua participação em qualquer discussão ou ato que envolva assuntos de interesse funcional de seus associados??
V – O advento do Convênio Nº 10/2007, na forma como fora concebido, permite a adequação do princípio da celeridade processual, consoante fundamentado por V.Exa., com a norma processual civil (art. 19 CPC) e o entendimento jurisprudencial do STJ (Súmula 190)???
VI – Quanto à obscuridade da fundamentação de V.Exa. ao asseverar que grande quantidade de servidores aderiram ao Convênio Nº 10/2007, indaga-se, permissa maxima venia, onde está nos autos a prova da grande quantidade de servidores que aderiram ao ato administrativo?
VII – Qual verdadeiro significado, pois ficara obscuro, da seguinte assertiva “Caso o requerente entenda que persistem interesses individuais a serem amparados, deve buscar a via adequada para alcançá-los diversas do presente procedimento.”?
VIII – A problemática é ou não de repercussão nacional em razão mesmo da existência de vários julgados em todo o país sobre o tema, tendo o STJ já baixado Súmula estabelecendo o pagamento antecipado das diligências dos oficiais de justiça?
IX – Ainda quanto a pontos omissos da decisão, questiona-se deste juízo: o cumprimento dos mandados judiciais da Fazenda Estadual da Paraíba cabe a todos os oficiais de justiça, incluindo-se filiados da AOJEP e do SOJEP ou cabe apenas aos filiados da AOJEP, pois segundo exposição de V.Exa. são estes maioria no TJPB?
B) REQUER que seja PROVIDO A PRESENTE OPOSIÇÃO DE ESCLARECIMENTOS na forma do art. 21, parágrafo único do Regimento Interno do CNJ.
C) REQUER seja a presente oposição de esclarecimentos analisada pela prolatora da decisão atacada, podendo a mesma considerá-la na forma pleiteada, no prazo de cinco dias, bem como submetê-la à apreciação do Plenário na primeira sessão seguinte à data de seu requerimento.
Termos em que,
Pede Deferimento,
João Pessoa, 27 de fevereiro de 2007.
SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DA PARAÍBA