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PEC 190/07 TEM PARECER FAVORÁVEL DO RELATOR

A PEC 190/07 que busca instituir o Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário e, por conseguinte, a unificação de carreiras e salários da categoria, recebeu parecer favorável do deputado Silvinho Peccioli (DEM-SP). No seu relatório o deputado utilizou da doutrina do constitucionalista José Afonso da Silva e decisão do STF na ADI 3367-DF, para justificar a admissibilidade da proposta.

Nossa luta agora é buscar o apoio dos deputados que compõem a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, já que a PEC deverá ser levada a votação dentre em breve. Nesse sentido é importante que todos os líderes das entidades representativas dos servidores do Judiciário nos estados mobilizem seus  deputados de base para a aprovação.

Veja abaixo a íntegra do parecer do deputado Silvinho Peccioli.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No 190, DE 2007

“Acrescenta o art. 93-A à Constituição Federal de 1988.”
Autor: Deputado FLÁVIO DINO
Relator: Deputado SILVINHO PECCIOLI
I – RELATÓRIO
A proposição em epígrafe, cujo primeiro subscritor é o Deputado FLÁVIO DINO, introduz o artigo 93-A no texto da Constituição Federal, determinando que “lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário”. Esse diploma normativo será de observância obrigatória pelas leis estaduais.
Ao fundamentar sua iniciativa, o autor aponta para a estrutura una do Poder Judiciário brasileiro, confirmada pelo Supremo Tribunal Federal em vários julgados, rejeitando a fragmentação entre os diversos ramos da Justiça. A partir de tal pressuposto, propõe uma regulamentação uniforme para os servidores do Judiciário, em todas as esferas da Federação.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 202, caput, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão apreciar a proposta quanto à sua admissibilidade.
A proposição foi apresentada por mais de um terço dos membros da Câmara dos Deputados, conforme atestado pela Secretaria-Geral da Mesa, obedecendo-se assim à exigência dos artigos 60, I, da Constituição Federal e 201, I, do Regimento Interno.
Em seu conteúdo, vemos que não há atentado à forma federativa de Estado, ao voto direto, universal e periódico, à separação dos poderes e aos direitos e garantias individuais. Foram assim respeitadas as cláusulas pétreas, expressas no art. 60, § 4º da Constituição Federal.
Vale destacar que a proposição não viola a autonomia dos Estados-membros, e, como tal, o princípio federativo (art. 60, § 4º, I), visto que o caráter unitário do Poder Judiciário nacional é pacificamente reconhecido em doutrina e na jurisprudência. Nesse sentido é a lição de José Afonso da Silva, maior constitucionalista brasileiro, que afirma:
“O art. 92 [da Constituição de 1988], como já fazia o art. 112 da Constituição de 1969, inclui os órgãos da justiça estadual entre os que exercem o Poder Judiciário; em assim fazendo, acolheu a doutrina que vem sustentando, pacificamente, aliás, a unidade da jurisdição nacional”.[1]
O Supremo Tribunal Federal também se manifestou adotando a tese da unidade do Poder Judiciário. Cite-se, pela particular relevância, trecho do voto do Ministro Cezar Peluso, relator na ADI nº 3.367-DF, que declarou a constitucionalidade do Conselho Nacional de Justiça:
“O pacto federativo não se desenha nem expressa, em relação ao Poder Judiciário, de forma normativa idêntica à que atua sobre os demais Poderes da República. Porque a Jurisdição, enquanto manifestação da unidade do poder soberano do Estado, tampouco pode deixar de ser una e indivisível, é doutrina assente que o Poder Judiciário tem caráter nacional, não existindo, senão por metáforas e metonímias, ‘Judiciários estaduais’ ao lado de um ‘Judiciário federal’.
A divisão da estrutura judiciária brasileira, sob tradicional, mas equivoca denominação, em Justiças, é só o resultado da repartição racional do trabalho da mesma natureza entre distintos órgãos jurisdicionais. O fenômeno é corriqueiro, de distribuição de competências pela malha de órgãos especializados, que, não obstante portadores de esferas próprias de atribuições jurisdicionais e administrativas, integram um único e mesmo Poder. Nesse sentido fala-se em Justiça Federale Estadual, tal como se fala em Justiça Comum, Militar, Trabalhista, Eleitoral, etc., sem que com essa nomenclatura ambígua se enganem hoje os operadores jurídicos.
Na verdade, desde JOÃO MENDES JÚNIOR, cuja opinião foi recordada por CASTRO NUNES, sabe-se que:
‘O Poder Judiciário, delegação da soberania nacional, implica a idéia de unidade e totalidade da força, que são as notas características da idéia de soberania. O Poder Judiciário, em suma, quer, pelos juizes da União, quer pelos juízes dos Estados, aplica leis nacionais para garantir os direitos individuais; o Poder Judiciário não é federal, nem estadual, é eminentemente nacional, quer se manifestando nas jurisdições estaduais, quer se aplicando ao cível, quer decidindo em superior, quer decidindo em inferior instância.’
Desenvolvendo a idéia, asseveram ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA. ADA PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO:
‘O Poder Judiciário é uno, assim como una é a sua função precípua – a jurisdição – por apresentar sempre o mesmo conteúdo e a mesma finalidade. Por outro lado, a eficácia espacial da lei a ser aplicada pelo Judiciário deve coincidir em princípio com os limites espaciais da competência deste, em obediência ao princípio una Iex, una jurisdictio. Daí decorre a unidade funcional do Poder Judiciário.
É tradicional a assertiva, na doutrina pátria, de que o Poder Judiciário não é federal nem estadual, mas nacional. E um único e mesmo poder que se positiva através de vários órgãos estatais – estes, sim, federais e estaduais.
(…)
(…) fala a Constituição das diversas Justiças, através das quais se exercerá a função jurisdicional. A jurisdição é uma só, ela não é nem federal nem estadual: como expressão do poder estatal, que é uno, ela é eminentemente nacionale não comporta divisões. No entanto, para a divisão racional do trabalho é conveniente que se instituam organismos distintos, outorgando-se a cada um deles um setor da grande ‘massa de causas’ que precisam ser processadas no país. Atende-se, para essa distribuição de competência, a critérios de diversas ordens: às vezes, é a natureza da relação jurídica material controvertida que irá determinar a atribuição de dados processos a dada Justiça; outras, é a qualidade das pessoas figurantes como panes; mas é invariavelmente o interesse público que inspira tudo isso (o Estado faz a divisão das Justiças, com vistas à melhor atuação da função jurisdicional).’
Negar a unicidade do Poder Judiciário importaria desconhecer o unitário tratamento orgânico que, em termos gerais, lhe dá a Constituição da República. Uma única lei nacional, um único estatuto, rege todos os membros da magistratura, independentemente da qualidade e denominação da Justiça em que exerçam a função (Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979; art. 93, caput, da CF). A todos aplicam-se as mesmas garantias e restrições, concebidas em defesa da independência e da imparcialidade. Códigos nacionais disciplinam o método de exercício da atividade jurisdicional, em substituição aos códigos de processo estaduais. Por força do sistema recursal, uma mesma causa pode tramitar da mais longínqua comarca do interior do país, até os tribunais de superposição, passando por órgãos judiciários das várias unidades federadas. E, para não alargar a enumeração de coisas tão conhecidas, relembre-se que a União retém a competência privativa para legislar sobre direito processual (art. 22, inc. I).
Nesse diagrama constitucional, nunca se ouviu sustentar que as particularidades concretas da organização da estrutura judiciária violassem o pacto federativo. E não se ouviu, porque perceptível sua natureza nacional e unitária, embora decomposta e ramificada, por exigências de racionalização, em múltiplos órgãos dotados de sedes e de âmbitos distintos de competência. Não se descobre, pois, sob esse ângulo, por que a instituição do Conselho Nacional de Justiça não se ajustaria à organização constitucional do Poder.
Não se quer com isso afirmar que o princípio federativo não tenha repercussão na fisionomia constitucional do Judiciário. Sua consideração mais evidente parece estar à raiz da norma que delega aos Estados-membros competência exclusiva para organizar sua Justiça, responsável pelo julgamento das causas respeitantes a cada unidade federada (art. 125). Toca-Ihes, assim, definir a competência residual de seus tribunais, distribuí-Ia entre os vários órgãos de grau inferior, bem como administrá-Ia na forma prevista no art. 96, coisa que revela que a estrutura judiciária tem um dos braços situados nas Justiças estaduais.
(…)
Não é, como tentei demonstrar, imutável o conteúdo concreto da forma federativa. As relações de subordinação vigentes na estrutura do Judiciário, dado seu caráter nacional, como o reconhece a autora (item 51 da inicial), podem ser ampliadas e desdobradas pelo constituinte reformador, desde que tal reconfiguração não rompa o núcleo essencial das atribuições do Poder em favor de outro. E foram redefinidas pela Emenda nº 45, sem usurpação de atribuições por outro Poder, nem sacrifício da independência. A redução das autonomias internas, atribuídas a cada tribunal, não contradiz, sob nenhum aspecto, o sistema de separação e independência dos Poderes. A Corte cansou-se de proclamar que não são absolutas nem plenas as autonomias estaduais, circunscritas pela Constituição (art. 25), porque, se o fossem, seriam soberanias. E o Conselho não tem competência para organizar nem reorganizar as Justiças estaduais.” [2]
Finalmente, apontamos que não estão em vigor quaisquer das limitações circunstanciais à tramitação de propostas de emenda à Constituição, expressas no § 1º do art. 60 da Constituição Federal, a saber: a intervenção federal, o estado de defesa ou o estado de sítio.
Não há vício de inconstitucionalidade formal ou material na proposta, bem como foram atendidos os pressupostos constitucionais e regimentais para sua apresentação e apreciação.
Diante do exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição n.º 190, de 2007.
Sala da Comissão, em        de abril de 2008.
Deputado Silvinho Peccioli
Relator
Retirado do site da Fenajud