COMISSÃO DIRETORA
PARECER Nº 649, DE 2008
Redação final do Projeto de Lei da Câmara nº 107, de 2007 (nº 6.782, de 2006, na Casa de origem).
A Comissão Diretora apresenta a redação final do Projeto de Lei da Câmara nº 107, de 2007 (nº 6.782, de 2006, na Casa de origem), que altera o art. 143 e acrescenta o art. 143-A à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e altera o art. 274 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a fim de instituir requisito para investidura no cargo de Oficial de Justiça, consolidando a Emenda nº 1 – CCJ, de redação, aprovada pelo Plenário.
Sala de Reuniões da Comissão, em 9 de julho de 2008.
Redação final do Projeto de Lei da Câmara nº 107, de 2007 (nº 6.782, de 2006, na Casa de origem).
Altera o art. 143 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, altera o art. 274 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e dá outras providências, a fim de instituir requisito para investidura no cargo de Oficial de Justiça.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 143 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 143. ……………………………………………………..
……………………………………………………………………..
Parágrafo único. É requisito para investidura em cargo de Oficial de Justiça a titularidade do grau de bacharel em Direito." (NR)
Art. 2º O art. 274 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 274 ………………………………………………………
Parágrafo único. A investidura no cargo de Oficial de Justiça deverá obedecer aos requisitos previstos no parágrafo único do art. 143 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil." (NR)
Art. 3º São asseguradas aos atuais ocupantes do cargo de Oficial de Justiça que não disponham de titularidade do grau de bacharel em Direito as garantias e vantagens remuneratórias concedidas àqueles investidos nos termos do parágrafo único do art. 143 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.