Desastroso o conteúdo da minguada nota presente na coluna do Sr. Benito Alemparte, ancorada na Folha Dirigida, na edição semanal de 11 a 17 de agosto do corrente ano, na página 8, intitulada “Salva de Palmas”: “Para o presidente Lula, por vetar a exigência de curso de Direito para oficial de justiça nos níveis federal e estadual. Seria uma reserva de mercado, portanto, antidemocrática.”
Vamos, sem delongas, aos fatos: o nobre comentarista, certamente, fazendo uma breve leitura da mensagem da Presidência da República nº571, de 31 de julho de 2008, enviada ao Congresso Nacional, tratando do veto executivo ao projeto de lei nº107/07, perceberá que a razão que impedira a sua aprovação está atrelada a um suposto conflito de competência, suscitado no parecer da Advocacia-Geral da União, acatado pelo presidente, a saber:
“O Projeto de Lei, ao pretender instituir requisito para investidura no cargo de oficial de justiça, versa sobre matéria que, consoante entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal, se insere na esfera de iniciativa privativa do Poder Judiciário, consoante o disposto no art. 96, inciso I, ‘b’, e inciso II, ‘b’, da Constituição Federal.”
Um leigo, passando os olhos na transcrição acenada, intui que o mérito do PLC 107/07 não fora, em nenhum momento, espancado, e sim, segundo a AGU, a iniciativa da sua propositura, conforme “entendimento assentado” no STF, o qual não fora devidamente identificado no parecer da lavra do órgão que presta assessoria jurídica à presidência da República, opinião que passamos a descartar, já que acreditamos que a matéria em foco é de caráter processual, como bem entendeu as Comissões de Constituição e Justiça da Câmara de Deputados e do Senado Federal.
Na verdade, o requisito de nível superior para investidura em cargo de oficial de justiça reflete a necessidade de maturidade intelectual deste agente público diante de suas atribuições, estas, por sua vez, determinadas por normas de organização judiciária.
A atividade-fim desempenhada por estes servidores tem um delicado grau de complexidade, sendo preciso um cabedal de conhecimentos aprimorado para a sua execução, conforme inteligência prevista na resolução 48/07 do CNJ, que se segue: “CONSIDERANDO o papel dos Oficiais de Justiça na concretização da atividade jurisdicional como elemento de dinamização do trâmite processual à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e da duração razoável do processo, bem como a utilidade de deterem conhecimentos técnico-jurídicos diante de ocorrência de situações imprevistas, durante o cumprimento de mandados, e o disposto no artigo 144 do Código de Processo Civil; RESOLVE:
Art. 1º Determinar aos Tribunais que passem a exigir, como requisito para provimento do cargo de Oficial de Justiça, a conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito.
Art. 2º Os Tribunais deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, informar as medidas adotadas para cumprimento da presente resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”
Sendo assim, o que está disposto no PLC 107/07 diz respeito à matéria processual em face do imperioso reconhecimento legal de qualificação de nível escolaridade mais adequada ao perfil das atribuições pertinentes ao oficial de justiça. Em outras palavras, para cumprir as atividades-fim relativas a estes servidores, não basta a compreensão mediana dos atos processuais, e sim o domínio de conteúdo técnico-jurídico para auxiliar na célere desenvoltura da prestação da tutela jurisdicional.
Observe, atentamente, auspicioso colunista da Folha Dirigida, o que prevê o art. 37, II, da magna Carta:
“a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado por lei de livre nomeação e exoneração;”
Administrativamente, Sr. Benito Alemparte, os presidentes dos tribunais federais e a maioria dos da esfera estadual já anteciparam, na linha do entendimento do CNJ, o requisito de nível superior (preferencialmente em Direito) para investidura no cargo de oficial de justiça. Todavia, lembre-se: o bojo do PLC 107/07 alcança um avanço da qualificação obrigatória deste servidor diante de suas incumbências de natureza processual, responsabilizado civilmente pela inobservância dos atos impostos pela lei ou dos que o juiz lhe determina, ou, ainda, considerados nulos por tê-los praticado com dolo ou culpa, com escopo nos arts.143 e 144 do CPC.
Como podemos depreender do que fora exposto até o momento, a administração judiciária, contemplando o que determina a resolução nº 48/07 do CNJ, a qual o brioso colunista desconhece ou, tendo ciência, não lhe dá a devida estima, aquilata a performance dos oficiais de justiça no afã de suas atribuições funcionais. Afirmar que a propositura do cargo em tela ficará restrita (já está na maior parte da esfera administrativa judiciária) aos que detiverem nível superior, em consonância com o PLC 107/07, é “uma reserva de mercado e, portanto, antidemocrática”, tais declarações soam com um rancor demagógico de quem quer agradar um público específico não satisfeito com tal medida, gerando uma falsa expectativa de salvaguardar em apenas cinco estados brasileiros vagas para o oficialato nos Tribunais de Justiça, exigindo dos concurseiros tão somente o nível médio, o que não procederá em virtude do que está calcado na resolução acima ventilada.
Enfim, desejamos que os membros do Congresso Nacional façam novamente a sua parte, retificando o veto presidencial, pois as disposições elencadas no PLC 107/07 são de natureza processual, como bem entenderam quando de sua aprovação nas Mesas da Câmara de Deputados e do Senado Federal. Quanto ao Sr. Alemparte, advirá a parte que nos cabe, com a devida vênia se não coadunamos com os seus desígnios pelo retrocesso da administração judiciária.