EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
ASTAJ – ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS E ANALISTAS JUDICIÁRIOS DO ESTADO DA PARAÍBA, com endereço na Rua Rodrigues de Aquino, 267, Sala 704, Centro, João Pessoa/PB, fones: 3221-1012 e 8816-3175, e SOJEP – SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, com endereço na Praça João XXIII, n° 16, Bairro de Jaguaribe, João Pessoa/PB, fones: 3513-8234 e 9922-3570 vêm, através de seus representantes legais abaixo assinados, apresentar a Vossa Excelência
bem como uma pauta específica de cada entidade, conforme rol abaixo apresentado:
I – REIVINDICAÇÕES COMUNS DA ASTAJ e SOJEP:
JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTAÇÃO:
Ao longo dos últimos anos, a Administração Pública tem-se qualificado bastante, consoante princípio constitucional da eficiência, tendo muitos órgãos públicos passado a exigir a escolaridade de nível superior para os cargos TÉCNICO JUDICIÁRIO, OFICIAL DE JUSTIÇA E ANALISTA JUDICIÁRIO (para este último, já é exigido este requisito no TJPB). Um grande exemplo a ser seguido foi formalizado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, que enviou projeto de lei à Assembléia Legislativa potiguar, tendo esta aprovado, em 19 de novembro de 2008, a LEI COMPLEMENTAR Nº 372 (vide documento em anexo – DOC. 01) que alterou o PCCR dos servidores do Judiciário do Rio Grande do Norte (LC Nº 242/2002 – DOC. 02). Na recente Lei Complementar Nº 372/2008, os cargos de Auxiliar Judiciário, Técnico e Analista Judiciários, bem como o de Oficial de Justiça, passaram a ser privativos de nível superior, com estes três últimos específicos de bacharel em Direito.
JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTAÇÃO
Atualmente, o auxílio-saúde e o auxílio-alimentação são vantagens asseguradas aos servidores do Poder Judiciário da Paraíba por meio de resolução do TJPB, diferentemente do que ocorre na maioria das unidades da federação que asseguram a vantagem POR LEI, no próprio Plano de Cargos, com sua regulamentação em resolução dos Tribunais.
A título de exemplificação, verificamos no Estado de Sergipe um avanço significativo. Lá, o auxílio-saúde é concedido aos servidores ativos e inativos (art. 1º da Resolução Nº 12 de 14 de maio de 2008 – documento em anexo – DOC. 03), no qual vislumbramos uma tabela no Anexo Único com faixas etárias e valores pecuniários, sendo o menor correspondente a R$ 200,00 até 39 anos de idade, subindo à proporção em que se aumenta a idade do servidor). A mesma contemplação de auxílio-saúde para ativos e inativos encontramos na Lei Estadual Nº 8.873 de 25/09/2008 do Estado do Maranhão (DOC. 04), regulamentada pela Resolução Nº 64/2008 do TJMA (DOC. 05) Na presente lei é dada ao Poder Judiciário à possibilidade de, alternativamente, subsidiar, por meio de convênios, planos de saúde privados para servidores e seus familiares, ou, por outro lado, pagar um auxílio-saúde em valor limitado ao total despendido por estes com planos ou seguros privados de assistência à saúde. Em Pernambuco, o auxílio-alimentação é também assegurado no art. 45-A da Lei Nº 12.643 de 22 de julho de 2004 (Plano de Cargos dos Servidores do Poder Judiciário), artigo este incluído no PCCR por alteração com a publicação da Lei Nº 12.850 DE 04/07/2005 (DOC. 06), tendo sido regulamentado pela Resolução Nº 230 de 19/11/2007 do TJPE (DOC.07). Em Santa Catarina, desde o ano de 2004 que o auxílio-alimentação é assegurado no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para ativos e R$ 300,00 (trezentos reais) para inativos (vide matéria jornalística do SINDJUSC – Sindicato do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina – DOC. 08). Já no ano de 2 008, o SINDJUSC encaminhou requerimento administrativo ao TJSC, solicitando que o auxílio-alimentação fosse corrigido com base no IPCA em razão mesmo da perda de poder aquisitivo dos servidores, exigindo-se a aplicação de um mecanismo de correção a exemplo do que ocorre nas negociações com empresas privadas, órgãos da administração pública direta e indireta do Executivo e mesmo outros poderes do Estado.
JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTAÇÃO
O atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário da Paraíba (Lei Estadual Nº 8385/2007 – DOC. 09) congelou diversas vantagens dos servidores, bem como estabeleceu que os percentuais dessas vantagens fossem calculados com base no vencimento da Classe A, Padrão I. Desse modo, a lei tratou os servidores do TJPB como se todos estivessem ingressando no Poder Judiciário com a publicação da norma em diante. Isso aconteceu com a GAJ (art. 32 do PCCR), congelada atualmente em seu valor nominal; o risco de vida dos oficiais de justiça (art. 29 do PCCR), calculado para todos os oficiais na Classe A, Padrão I, assim como com vantagens concedidas pelo próprio PCCR, a exemplo do incentivo à qualificação profissional do art. 30, 2º da Lei Nº 8385/2007 (PCCR do TJPB).Acontece que não se pode atrelar vantagem (como a gratificação de risco de vida dos oficiais de justiça) ao vencimento básico de um Plano de Cargos. Na verdade, o servidor tem que perceber a vantagem tendo por base o padrão e a classe em que se encontra.Assim sendo, se o servidor estiver na Classe B, padrão III, deverá perceber seu percentual de 30% da mencionada gratificação de risco de vida com base no seu vencimento atual, e não com base no vencimento básico da categoria.
A gratificação de risco de vida, que já é paga no percentual de 30% sobre os vencimentos do servidor, é uma vantagem da categoria sobre a qual incide descontos previdenciários.
A inconstitucionalidade é gritante ao violar o princípio da igualdade jurídica ou da isonomia, assegurado no art. 5º, caput e inciso I da Constituição Federal. Pessoas que se encontram em situações diferentes, devem ser tratadas de maneira também diferente, para que assim se alcance a igualdade entre elas.A Lei Estadual nº 8.385/2007 procura escusar o Poder Judiciário da obrigação de seguir a Classe e o Padrão do vencimento de cada servidor após sua acomodação no Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, além de congelar a gratificação de atividade judiciária em seu valor nominal. Entretanto, tal posicionamento é eivado de inconstitucionalidade. Segundo a doutrina de DI PIETRO (DIREITO ADMINISTRATIVO. 12ª Edição, Ed. Atlas, p. 428):“A REGRA QUE TEM PREVALECIDO, EM TODOS OS NÍVEIS DE GOVERNO, É A DE QUE OS ESTIPÊNDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS COMPÕEM-SE DE UMA PARTE FIXA, REPRESENTADA PELO PADRÃO FIXADO EM LEI, E UMA PARTE QUE VARIA DE UM SERVIDOR PARA OUTRO, EM FUNÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EM RAZÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NOS ESTATUTOS FUNCIONAIS E QUE SÃO DENOMINADAS, GENERICAMENTE, DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS; ELAS COMPREENDEM, BASICAMENTE, ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES E VERBAS INDENIZATÓRIAS.” Douto Desembargador Presidente do TJPB, o PADRÃO, segundo a própria Lei nº 8.385/2007, em seu artigo 2º, inciso IV, seguindo a redação proposta pelo insigne administrativista Hely Lopes Meirelles, INDICA CADA GRAU QUE COMPÕE A ESCALA DE VENCIMENTO DA CARREIRA E ONDE O SERVIDOR É POSICIONADO. Portanto, a boa doutrina de direito administrativo, fonte primordial da ciência jurídica, não vincula o pagamento de indenização alguma a padrão específico, apenas AO PADRÃO DO SERVIDOR FIXADO EM LEI.Assim, se um servidor se encontra no Padrão III da Classe A, deverá, consoante doutrina apresentada em exaustão, ter sua vantagem calculada com base no respectivo padrão e não no padrão básico da classe mais baixa.A inconstitucionalidade (violação do princípio constitucional da isonomia jurídica) reside não no fato da concessão da vantagem (esta, direito de todos que se enquadram nas exigências legais), mas sim no congelamento do percentual das vantagens que deve ser relativo de acordo com a classe e o padrão em que se encontra o servidor.
JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTAÇÃO
A GAJ, atualmente, é assegurada no art. 63 do Regimento Administrativo do TJPB. O PCCR estabeleceu o congelamento da GAJ em seu valor nominal, bem como que ela e a gratificação de insalubridade seriam regulamentadas pelo TJPB.
No âmbito federal, a GAJ é percebida tanto pelos servidores da ativa como os inativos (Lei Federal Nº 11.416/2006. Art. 11. A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Art. 28. O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e pensionistas).Em nível estadual, ao se aposentar, o servidor do Judiciário Paraibano não incorpora a GAJ, diferentemente da norma federal. Tramita, atualmente, no Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional Nº 190 (PEC 190/2007) que visa estabelecer a unificação do Poder Judiciário de toda a Federação. Desse modo, representaria um grande avanço no Poder Judiciário Paraibano à adequação da norma estadual ao comando da lei federal.A Constituição Federal assegura em seu art. 37, X, que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39, SOMENTE PODERÃO SER FIXADOS OU ALTERADOS POR LEI ESPECÍFICA.”Se a mencionada gratificação (GAJ) continuar a ser assegurada por Regimento do TJ-PB, continuarão inconstitucionais, bem como configurarão uma insegurança financeira para os servidores que poderão, a qualquer tempo, perdê-la. O correto seria que a lei estadual 8385/2007 ou mesmo outra lei, já assegurassem o pagamento da vantagem. Vale salientar, também, que não se pode pretender o congelamento em seu valor nominal das gratificações de atividade judiciária e de insalubridade, eis que tal fato contraria o pensamento reinante no Tribunal Regional Federal de 2ª Região. Vide, a respeito, a decisão tomada na AC nº 18.377, Relator Desembargador Federal PAULO BARATA, decisão da 3º Turma do TRF, publicado no DJ de 11/12/2003, pg. 555, in verbis: “Ou seja, sempre que houver acréscimo do valor pago aos servidores a título de seu vencimento padrão, há de existir acréscimo, em igual medida, do valor da insalubridade. Acerca do assunto, vide o precedente do STJ, no RESP nº 143.583/RS, decisão da 6ª Turma do STJ, Relator Ministro VICENTE LEAL, publicado no DJ de 21/10/2002, pág. 409. As gratificações já incorporadas hão de ser respeitadas, eis que este é o entendimento do STJ.
Colocar as mencionadas gratificações em valor nominal atual significa violar o princípio da isonomia jurídico relativo assegurado no texto da Constituição Federal, pois a percepção da mesma deve ser feita respeitando a classe e o padrão do servidor. Vale lembrar também que o congelamento das gratificações faz com que elas percam diariamente os seus valores, em decorrência das repercussões inflacionárias da economia, configurando uma inconstitucionalidade no sentido de que acaba acarretando uma redução remuneratória, o que é inconstitucional.
Estabelece o art. 34 da Lei nº 8.385/2007 que:
JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTAÇÃO
Com a periodicidade para o enquadramento dos atuais servidores de quatro em quatro anos, ocorreu uma situação esdrúxula, qual seja, a de que a maioria dos atuais servidores jamais alcançará o último padrão da última classe, diferentemente dos futuros servidores que ingressarem no serviço público do Judiciário Paraibano, violando assim o princípio da isonomia jurídica do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
Imagine-se um servidor TÉCNICO JUDICIÁRIO com seis anos de tempo de serviço e contribuição para o TJ-PB. Segundo a Tabela III do Projeto de Lei do TJ-PB, este servidor encaixar-se-ia na Classe A, Padrão II, percebendo vencimento inicial de R$ 1.372,80. Como o interstício proposto para a progressão e promoção é de 02 (dois) anos, este servidor trabalharia mais vinte e nove anos para alcançar os trinta e cinco anos de contribuição, se homem, exigidos pela CF/88. Ou seja, o servidor, com trinta e cinco anos de serviço, só chegaria até a Classe B, Padrão IV (R$ 1.841,25 de vencimentos). Caso desejasse trabalhar mais anos para alcançar o topo das classes e padrões que corresponde à CLASSE C, PADRÃO V (R$ 2.374,57), este servidor estaria perdendo tempo e se desgastando em vão, pois a TABELA DO ANEXO III estabelece o limite de que servidores atuais (os efetivos quando da implantação do Plano de Cargos, não importando seu tempo de serviço) com mais de 40 anos de serviço não passam NUNCA da CLASSE C, PADRÃO I, cujos vencimentos correspondem a R$ 2.029,80.Dessa forma, criou-se uma escala de evolução em que os servidores atuais não poderão alcançar o topo.A manutenção do atual critério fere o princípio da RAZOABILIDADE, do MÉRITO e da IGUALDADE entre os servidores atuais e os que serão admitidos depois da vigência do plano, bem como fere o princípio constitucional da EFICIÊNCIA, pois desestimula profundamente o servidor.
Segundo ALEXANDRE DE MORAES, em sua obra DIREITO CONSTITUCIONAL, 12ª Ed., Ed. Atlas, ano 2002, pág.316, “o administrador público precisa ser eficiente, ou seja, deve ser aquele que produz o efeito desejado, que dá bom resultado, exercendo suas atividades sob o manto da IGUALDADE DE TODOS PERANTE A LEI, velando pela objetividade e imparcialidade.”
Portanto, para exercer suas atividades com igualdade de todos perante a lei, os servidores precisam de tratamento igualitário dentre eles mesmos. Assim, uma acomodação dos servidores na tabela de vencimentos que não feriria o princípio constitucional da igualdade jurídica destes seria o estabelecimento da distribuição do tempo de serviço de dois e dois anos e não como está apresentada, de quatro em quatro anos.
JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTAÇÃO
O TJPB já assegura a compensação dos plantões judiciários na Resolução Nº 013/2008 (DOC. 10). Porém, a Constituição Federal autoriza, também, que as horas extras sejam pagas em 50% do valor da hora normal.
Desse modo, poderia o TJPB, por resolução, estabelecer, alternativamente, ou o direito do servidor de compensar com dias de descanso (como já é feito), ou receber, a título de horas-extras, as horas trabalhadas em plantões judiciários de fins de semana, feriados etc.
”Lei Federal Nº 11.416/2006. Art. 5o Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 1o Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.
§ 2o As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.
§ 3o Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.
§ 4o Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazê-lo no prazo de até um ano da publicação do ato, a fim de obterem a certificação.
§ 5o A participação dos titulares de funções comissionadas de que trata o § 4o deste artigo em cursos de desenvolvimento gerencial é obrigatória, a cada 2 (dois) anos, sob a responsabilidade dos respectivos órgãos do Poder Judiciário da União.
§ 6o Os critérios para o exercício de funções comissionadas de natureza não gerencial serão estabelecidos em regulamento.
§ 7o Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão, a que se refere o caput deste artigo, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento.”
JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTAÇÃO
Faz mister mencionar que o texto da Lei Estadual Nº 8385/2007 não traz um artigo sequer sobre a data-base dos servidores do Poder Judiciário da Paraíba em consonância com o princípio constitucional da periodicidade.Segundo ALEXANDRE DE MORAES, in DIREITO CONSTITUCIONAL. Ed. Saraiva. 15ª Ed. p. 334 e 335:“A Emenda Constitucional Nº 19/98 alterou a redação do inciso X do art. 37 determinando que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Ressalte-se a grande inovação dessa alteração, uma vez que expressamente previu ao servidor público o princípio da periodicidade, ou seja, garantiu ANUALMENTE ao funcionário público, no mínimo, uma revisão geral, diferentemente da redação anterior do citado inciso X, do art. 37, que estipulava que ‘a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares far-se-á sempre na mesma data’, garantindo-se tão somente a simultaneidade de revisão, mas não a periodicidade. (…)Com a nova redação, obviamente, a obrigatoriedade do envio de pelo menos um projeto de lei anual, tratando da reposição do poder aquisitivo do subsídio do servidor público, deriva do próprio texto constitucional. (“…)”
Enquanto os servidores do TJPB não possuem uma data-base garantida no PCCR (Lei Nº 8385/2007), os servidores do Tribunal de Justiça de Alagoas já a possuem, tendo conquistado um aumento de 10% em abril de 2008 após um desgastante período de paralisação (vide matéria jornalística do SERJAL – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Alagoas – DOC. 11) Seguem em anexo estudos doutrinários de operadores do Direito sobre a garantia constitucional da DATA BASE para os servidores públicos (DOCS. 12,13 e 14)
“(…).Nas necessidades apontadas nas oficinas, ficou clara a carência de uma ferramenta que conectasse juízes e servidores. Os magistrados solicitaram e o desembargador Jones Figueiredo autorizou a aquisição de 800 notebooks, que já estão em processo de licitação. Por iniciativa própria, o presidente também determinou a criação de projeto de lei para conceder abono de R$2.300 aos servidores para compra de notebooks ou computadores e acessórios de informática”, explica Ricardo Lins. “O projeto de lei – intitulado Servidores Conectados – está em elaboração, com previsão de envio para Assembléia Legislativa do Estado em fevereiro de 2009…”
JUSTIFICATIVA
Como fora anunciado pelo Desembargador Antônio de Pádua Montenegro, em seu discurso de despedida da Presidência, o TJPB ficou com um superávit de mais de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais). Portanto, parte desses recursos poderia ser destinada à concessão do abono, à semelhança do que ocorrera no estado vizinho;
JUSTIFICATIVA
A gestão anterior do TJPB ofereceu cursos, porém estes se limitaram às comarcas de João Pessoa, Campina Grande e Guarabira. Faz-se mister que os cursos de capacitação sejam também ministrados em comarcas-pólo do interior do estado.