EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
ASTAJ- ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS E ANALISTAS JUDICIÁRIOS DO ESTADO DA PARAÍBA, com endereço na Rua Rodrigues de Aquino, 267, Sala 704, Centro, João Pessoa/PB, fones: 3221-1012 e 8816-3175, e SOJEP- SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, com endereço na Praça João XXIII, n° 16, Bairro de Jaguaribe, João Pessoa/PB, fones: 3513-8234 e 9922-3570, vêm, através de seus representantes legais abaixo assinados, apresentar a Vossa Excelência a presente
PAUTA CONJUNTA DE REIVINDICAÇÕES PARA RETIRADA DE INCONSTITUCIONALIDADES DO PCCR (LEI ESTADUAL Nº 8385/2007)
conforme rol abaixo apresentado:
“Art. 8º Os cargos de provimento em comissão são compostos pelo conjunto de atribuições, funções e responsabilidades, providos por critério de confiança, declarados em Lei, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Tribunal de Justiça.Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão e funções comissionadas integrantes da estrutura do Poder Judiciário do Estado da Paraíba são os definidos nas Leis nº 7.723, de 28 de abril de 2005, e nº 8.223, de 16 de maio de 2007.”
JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTAÇÃO
O TJPB omitiu-se no presente artigo e não regulamentou o percentual das funções de confiança que devem ser garantidas, no mínimo, em 80% (oitenta por cento) da ocupação destes aos servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal do TJ/PB, na forma prevista no art. 37, inciso V, da CF/88 e pelo menos 50% dos cargos em comissão ocupados por servidores, da forma que é assegurado na Lei Federal Nº 11.416/2006 ( PCCR do Judiciário Federal), in verbis:
LEI FEDERAL Nº 11.416/2006
Art. 5o Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 1o Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.
§ 2o As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.
§ 3o Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.
§ 4o Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazê-lo no prazo de até um ano da publicação do ato, a fim de obterem a certificação.
§ 5o A participação dos titulares de funções comissionadas de que trata o § 4o deste artigo em cursos de desenvolvimento gerencial é obrigatória, a cada 2 (dois) anos, sob a responsabilidade dos respectivos órgãos do Poder Judiciário da União.
§ 6o Os critérios para o exercício de funções comissionadas de natureza não gerencial serão estabelecidos em regulamento.
§ 7o Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão, a que se refere o caput deste artigo, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento.
2ª) O art. 14, §§ 2º e 3º e o art. 16, inciso VII da Lei nº 8.385/2007
Estabelece o art. 14 e seus §§ 2º e 3º da Lei nº 8.385/2007 que:
“Art. 14. A progressão e a promoção resultarão sempre de avaliação formal de desempenho e, ainda, da observância das regras estabelecidas nos artigos seguintes, produzindo efeitos financeiros para o servidor a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da concessão.
(…) § 2º O interstício necessário para qualquer das modalidades de movimentação do servidor iniciar-se-á a partir da vigência desta Lei e suspender-se-á pelo seu afastamento para exercer atividade política ou para tratar de interesses particulares;
§ 3º Fica, igualmente, suspensa qualquer modalidade de movimentação do servidor que se afastar para o exercício de mandato eletivo ou através de cessão para servir em outros órgãos ou entidades não integrantes da estrutura do Poder Judiciário.
Art. 16. Para efeito de mobilidade na carreira, não serão considerados como de efetivo exercício no cargo:
(…)VII – a licença para atividade política e para exercício de mandato político.”
JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTAÇÃO
Em relação ao §2º do art. 14, o insigne ALEXANDRE DE MORAES, em sua obra DIREITO CONSTITUCIONAL. 12ª ed., Atlas, 2002, p. 331, afirma que “A Constituição Federal ampliou os direitos sociais dos servidores públicos civis, permitindo-lhe tanto o DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL quanto o direito de greve, este último exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. O legislador constituinte adotou tendência moderna em relação aos direitos sociais, consagrada na Convenção 87, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Liberdade Sindical e Proteção do Direito Sindical, e Convenção 151, de 1978, que trata da Proteção Especial ao Direito de Organização e aos Procedimentos de Determinação das Condições de Emprego na Função Pública, cujo art. 9º proclama que ‘os funcionários públicos devem beneficiar-se, como os demais trabalhadores, dos direitos civis e políticos que são essenciais ao exercício normal da liberdade sindical, sob só a reserva das obrigações que lhe venham por seu estatuto e da natureza das funções que exercem’”.
Portanto, se os servidores têm garantido na Constituição Federal o direito de participarem ativamente da vida sindical de sua categoria, essa garantia está assegurada também, sem prejuízo algum, quando um filiado sindical candidata-se à direção de uma entidade representativa.
Quando a Lei 8385/2007 determina a suspensão do interstício necessário para a promoção (e qualquer de suas modalidades de movimentação do servidor) nos casos em que este tira licença para tratar de assuntos particulares, ele não contraria preceito constitucional algum.
Agora, quando menciona a suspensão do interstício pelo afastamento do servidor para exercer atividade política, o parágrafo em comento afronta a lógica constitucional que é a de buscar um estímulo à participação ativa dos servidores públicos na vida pública.
O parágrafo 3º contraria regra constitucional disposta no art. 38, inciso IV da Constituição Federal que proclama que “Art. 38. OmissisIV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.”
O art. 38 da Constituição Federal de 1988 prevê que os servidores públicos podem se candidatar a cargos eletivos. Outrossim, estabelece que o servidor só não poderá ser promovido por merecimento, sendo induvidoso que todos os demais benefícios funcionais lhe devem ser preservados.
Sendo o Brasil um Estado Democrático de Direito, em que se assegura ao povo, desde que de acordo com as exigências constitucionais, a plena participação na vida política do país, não pode a Lei Estadual Nº 8385/2007 prejudicar o servidor afastado para o exercício de mandato eletivo, pois ele está ali não satisfazendo um interesse particular, enquanto ser humano ou mesmo servidor do Poder Judiciário Paraibano, mas dando cumprimento a uma determinação pública.
O servidor afastado por se encontrar ocupando um cargo eletivo não pode sofrer prejuízo algum na sua progressão e promoção, pois tais meios de mobilidade não decorrem de um critério subjetivo do merecimento, mas sim de uma avaliação formal e periódica de desempenho que fica afastada em face a um interesse maior que é a satisfação da vontade soberana popular.
3ª) O art. 15 da Lei nº 8.385/2007
Estabelece o art. 15 da Lei nº 8.385/2007 que:“Art. 15. Não suspendem o interstício para a mobilidade funcional, nem constituem desvio de função, o exercício de cargo de provimento em comissão, de função de confiança com atribuições próprias e a convocação para o exercício de outras atividades do interesse da administração.”
JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTAÇÃO
Com a sanção da Lei nº 8.385/2007, em seus artigos 5º, 7º e 11, o cargo de Oficial de Justiça Avaliador foi transformado em Técnico Judiciário, mesma denominação dada aos antigos Técnicos Judiciários que trabalham naturalmente no serviço interno, autuando peças processuais, além de outras atribuições cartorárias. O art. 15 procura camuflar o desvio de função de vários oficiais de justiça do Poder Judiciário Paraibano. O presente artigo contraria frontalmente a decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo Nº 629/2007 em que aquela Corte julgou procedente o pedido do Sindicato dos Oficiais de Justiça da Paraíba, determinando que o TJ-PB devolvesse às suas atividades típicas todos os oficiais de justiça que atualmente trabalham no serviço interno.
No TJPB, é bastante comum a convocação dos Oficiais de Justiça para a realização de atividades estranhas ao seu cargo. Ademais, no Procedimento de Controle Administrativo Nº 629/2007 que tramitou no CNJ, a Corte de Conselheiros entendeu que o desvio de função era flagrante e que deveria ser abolido.
O CNJ reconheceu o desvio e concedeu um prazo de 01 ano para que o TJ-PB regularizasse a situação no intento de não haver uma dissolução de continuidade de suas atividades cotidianas.
Contudo, ao analisar o art. 15, vê-se que ele “legalizou” o desvio de função quando afirma que “…nem constituem desvio de função, o exercício de cargo de provimento em comissão, de função de confiança com atribuições próprias e a CONVOCAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.” Portanto, os atuais técnicos judiciários (antigos oficiais de justiça avaliadores) que trabalham desviados de função, em serviços internos, foram agraciados com a redação da parte final do artigo 15 da Lei Estadual 8385/2007.
A inconstitucionalidade do mencionado artigo 15 burla a ordem advinda do CNJ, permitindo que oficiais de justiça ainda permaneçam dentro de gabinetes, varas e outros setores, acarretando uma sobrecarga de trabalho para com os que estão realizando verdadeiramente a função de cumprir mandados judiciais e que são próprias do cargo.
O texto da Constituição Federal em seu art. 37, V, menciona que existem apenas as atribuições para as funções de confiança e cargos em comissão, inexistindo na Lei Maior, consoante propõe o texto da Lei 8385/2007, “OUTRAS ATIVIDADES DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO”. Na verdade, materializa-se aqui uma inconstitucionalidade ao propor que “…não configura desvio de função (…)o exercício de outras atividades de interesse da administração”.
4ª) O art. 17, inciso IV, o art. 19, incisos III e IV e o art. 21, inciso V da Lei Estadual 8385/2007
Estabelecem os arts. 17, inciso IV, 19, incisos III e IV, e o art. 21, inciso V da Lei nº 8.385/2007 que:
“Art. 17. É vedada a concessão de progressão ou promoção ao servidor que:
(…)IV – não esteja no exercício efetivo do cargo;
V – esteja cumprindo penalidade de suspensão disciplinar, ou que a tenha cumprido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
Art. 19. São requisitos cumulativos para a progressão funcional do servidor estável:
(…)III – estar em efetivo exercício em unidade do Poder Judiciário do Estado da Paraíba;
IV – não registrar mais de 06 (seis) faltas injustificadas no período avaliado de 02 (dois) anos, nem anotação de haver sido penalizado por crime contra a administração pública ou por ilícito administrativo previsto em Lei.
Art. 21. São requisitos cumulativos para a concessão de promoção ao servidor efetivo e estável:
(…)V – não registrar mais de 06 (seis) faltas injustificadas no período avaliado de 02 (dois) anos;”
JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTAÇÃO
O inciso IV do art. 17 apresenta uma inconstitucionalidade pois, na hermenêutica gramatical, vê-se que a redação não abre exceção para caso algum de afastamento, necessitando da menção “SALVO NOS CASOS PREVISTOS EM LEI” sob pena de ferir situações asseguradas no texto da CF/88, como por exemplo, o art. 38 , caput e incisos (exercício de mandado eletivo).
O inciso XXXIX do art. 5º da Constituição Federal estabelece o princípio da legalidade e anterioridade da lei penal incriminadora, afirmando que não existe crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Sendo assim, resta evidente que para cada crime existe uma pena específica.
In casu, a Lei Estadual 8385/2007 posterga os efeitos incriminadores por doze meses posteriores ao cumprimento da pena e isso consiste num elastecer da punição (vide art. 17, inciso V da mencionada Lei).
Com efeito, o texto em apreço afirma que é proibida a concessão de progressão ou promoção do servidor que “esteja cumprindo penalidade de suspensão disciplinar” (o que está correto).
Agora, quando assevera que é proibida a concessão de progressão ou promoção do servidor que tenha cumprido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores uma penalidade de suspensão disciplinar, o texto apresenta uma inconstitucionalidade gritante, pois dá uma ultratividade dos efeitos da punição disciplinar sem qualquer respaldo legal, muito menos constitucional.O inciso III doa art. 19 da Lei nº 8.385/2007 é inconstitucional, pois da mesma forma do que acontece com o art. 17, inciso IV, o presente artigo necessita da menção “SALVO NOS CASOS PREVISTOS EM LEI” sob pena de ferir situações asseguradas no texto da CF/88, como por exemplo, o já citado art. 38 , caput e incisos.
No caso do inciso IV do art. 19 e inciso V do art. 21, eles inibem que o servidor que tiver faltado, injustificadamente, 06 (seis) dias ao longo de 02 anos, receba qualquer progressão funcional.
Na verdade, configura-se uma punição irrazoável, tendo em vista que as faltas injustificadas já são devidamente descontadas dos vencimentos do servidor no mês em que ocorrem. Vedar o acesso à promoção e progressão seria uma forma de “bis in idem”, penalizando o servidor de forma excessivamente gravosa.
Entretanto, vislumbra-se que o verdadeiro intuito da regra é inibir qualquer tipo de mobilização dos servidores, como paralisações para reivindicação de melhorias remuneratórias. Tal fato resta mais grave pois não há ainda a regulamentação do direito de greve dos servidores públicos (que estão a aguardar a lei específica a que alude o inciso VI do art. 37 da CF/88) e a presente norma, ainda que indiretamente, tolhe o exercício desse direito constitucional.
5ª) O art. 22 da Lei Estadual 8385/2007
Estabelece o art. 22 da Lei nº 8.385/2007 que:“Art. 22. Poderá concorrer à promoção o servidor que estiver respondendo a inquérito administrativo, a qual será tornada sem efeito se julgada procedente a infração.”
JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTAÇÃO
Estabelece o Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXVI que:“Art. 5º XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”
A Lei de Introdução ao Código Civil, no art. 6º tem essa mesma redação e o seu § 1º define o que é ato jurídico perfeito, verbis:
“Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.”
Se, quando da promoção, o servidor respondia a processo administrativo, mas não havia decisão, e sendo aquela deferida (a promoção), torna-se o ato promocional em o ato jurídico perfeito.
Não pode, sendo julgada procedente a infração, tornada sem efeito a promoção, pois o ato jurídico que a concedeu já se tornou perfeito, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor.
6ª) O parágrafo único do art. 23 da Lei Estadual 8385/2007
Estabelece o art. 23, parágrafo único, da Lei nº 8.385/2007 que:
“Art. 23. OmissisParágrafo único. A avaliação de desempenho de que trata este artigo será realizada pelo chefe imediato do servidor, assegurado o direito de recurso à autoridade hierarquicamente superior, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão.
JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTAÇÃO
O texto do artigo 23, parágrafo único, estabelece que a avaliação de desempenho que assegurará a progressão e promoção do servidor será realizada pelo chefe imediato daquele, assegurado o direito de recurso à autoridade hierarquicamente superior, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão.Acontece que a própria Constituição Federal assegura o princípio da eficiência que veio reforçado pela possibilidade de perda do cargo pelo servidor público, mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.E, por analogia ao que preceitua o art. 41, §4º da CF/88 que assevera que é condição obrigatória para a aquisição da estabilidade a avaliação especial de desempenho POR COMISSÃO INSTITUÍDA PARA ESSA FINALIDADE, a avaliação do servidor do Tribunal de Justiça da Paraíba deveria dar-se por meio da análise de UMA COMISSÃO, ATRAVÉS DE CRITÉRIOS FORMAIS E NÃO POR MEIO DO ENTENDIMENTO ÚNICO E EXCLUSIVO DO CHEFE IMEDIATO.
7ª) O art. 29 e o § 2º do art. 30 da Lei Estadual 8385/2007
Estabelece o art. 29 e o art. 30, § 2º da Lei nº 8.385/2007 que:
“Art. 29. Aos ocupantes de cargos de Técnico Judiciário – Especialidade Execução de Mandados, no efetivo exercício de suas atribuições, é devida a gratificação de risco de vida, no valor de 30% (trinta por cento) do vencimento do padrão “I”, da Classe “A” da carreira respectiva.
Art. 30. Fica instituído o incentivo à qualificação profissional aos servidores estáveis do quadro efetivo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na forma e percentuais não cumulativos estabelecidos no Anexo IV desta Lei.
(…)§ 2º Os percentuais estabelecidos no Anexo IV desta Lei incidirão sobre o vencimento padrão “I”, da Classe “A”, da carreira respectiva.”
JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTAÇÃO
O art. 29 da Lei Estadual 8385/2007 estabelece a Gratificação de Risco de Vida dos Oficiais de Justiça, conquista assegurada na Lei Estadual Nº 7.272/2002, estipulando o valor de 30% (TRINTA POR CENTO) do vencimento do padrão I da Classe A da carreira respectiva.Acontece que, em contraposição à justificativa apresentada, não se pode atrelar vantagem (como a gratificação) ao vencimento mais básico de um Plano de Cargos, ou seja, o servidor tem que perceber a gratificação de risco de vida tendo por base o padrão e a classe em que se encontra.Assim sendo, se o servidor estiver na Classe B, padrão III, deverá perceber seu percentual de 30% da mencionada gratificação com base no seu vencimento atual e não com base o vencimento básico da categoria.
Necessário se faz distinguir os institutos da indenização e da gratificação. Aquela é uma vantagem sobre a qual não se pode incidir desconto previdenciário; é a mesma apenas uma reposição por parte do ente estatal (Estado da Paraíba) dos gastos com deslocamento externo do servidor e não por parte de um de seus Poderes (especificamente, o Poder Judiciário).
Por outro lado, no tocante à gratificação de risco de vida que já é paga no percentual de 30% sobre os vencimentos do servidor, é esta uma vantagem da categoria que sobre a qual incide descontos previdenciários.A inconstitucionalidade é observada na violação que o texto do art. 29 e o art. 30, § 2º faz ao princípio da igualdade jurídica, ou da isonomia, assegurado no art. 5º, caput e inciso I da Constituição Federal. Pessoas que se encontram em situações diferentes, devem ser tratadas de maneira também diferente, para que assim se alcance a igualdade entre elas. A Lei Estadual nº 8.385/2007 procura escusar o Poder Judiciário da obrigação de seguir a Classe e o Padrão do vencimento de cada servidor após sua acomodação no Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações. Entretanto, tal posicionamento é absurdamente inconstitucional. Segundo a doutrina de DI PIETRO (DIREITO ADMINISTRATIVO. 12ª ed. Ed. Atlas, p. 428):“A REGRA QUE TEM PREVALECIDO, EM TODOS OS NÍVEIS DE GOVERNO, É A DE QUE OS ESTIPÊNDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS COMPÕEM-SE DE UMA PARTE FIXA, REPRESENTADA PELO PADRÃO FIXADO EM LEI, E UMA PARTE QUE VARIA DE UM SERVIDOR PARA OUTRO, EM FUNÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EM RAZÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NOS ESTATUTOS FUNCIONAIS E QUE SÃO DENOMINADAS, GENERICAMENTE, DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS; ELAS COMPREENDEM, BASICAMENTE, ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES E VERBAS INDENIZATÓRIAS.”
O PADRÃO, segundo a própria Lei nº 8.385/2007, em seu artigo 2º, inciso IV, seguindo a redação proposta pelo insigne administrativista Hely Lopes Meirelles, INDICA CADA GRAU QUE COMPÕE A ESCALA DE VENCIMENTO DA CARREIRA E ONDE O SERVIDOR É POSICIONADO. Portanto, a boa doutrina de direito administrativo, fonte primordial da ciência jurídica, não vincula o pagamento de indenização alguma à padrão específico, apenas AO PADRÃO DO SERVIDOR FIXADO EM LEI.
Assim, se um servidor se encontra no Padrão III da Classe A, deverá, consoante doutrina apresentada em exaustão, ter sua vantagem calculada com base no respectivo padrão e não no padrão básico da classe mais baixa.
A inconstitucionalidade (violação do princípio constitucional da isonomia jurídica) reside não no fato da concessão da vantagem (esta, direito de todos que se enquadram nas exigências legais), mas sim no congelamento do percentual que deve ser relativo de acordo com a classe e o padrão em que se encontra o servidor.
8ª) Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 31 da Lei Estadual nº 8.385/2007
Estabelece o art. 31, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.385/2007 que: “Art. 31. A partir da vigência desta Lei, fica vedada a incorporação ao vencimento do servidor público do Poder Judiciário do Estado da Paraíba de qualquer valor referente a gratificação pelo exercício de cargo comissionado ou função de confiança.§ 1º Excluem-se da vedação deste artigo os servidores que, na data da vigência desta Lei, contem mais de 04 (quatro) anos de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, podendo incorporar a respectiva gratificação à razão de ¼ (um quarto) por cada ano de serviço, contado a partir do quinto.§ 2º As parcelas incorporadas até o início da vigência desta Lei aos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, referentes à gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de confiança, constituem vantagem pessoal, que será reajustada no mesmo percentual atribuído ao vencimento do cargo em comissão que originou o referido benefício.§ 3º Na hipótese de extinção do cargo em comissão ou da função de confiança, dos quais se originou a vantagem incorporada, adotar-se-á, como parâmetro para o reajuste, o cargo em comissão ou a função de confiança equivalentes.”
JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTAÇÃO
No art. 31, os §§ 1º, 2º e 3º são de flagrante inconstitucionalidade, tendo em vista a vedação constitucional existente à acumulação de vantagens pessoais à remuneração. Senão vejamos:
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;”
Em razão do exposto, percebe-se claramente, a afronta ao artigo supra, ao permitir que gratificações sejam incorporadas para fins de concessão de quaisquer outras vantagens, como o faz a Lei Estadual nº 8.385/2007.
Primeiramente, a título de exemplo, com a finalidade de se demonstrar a anomalia jurídica do § 1º do art. 31 da lei mencionada, imagine um servidor que ocupa uma função de confiança há 6 (seis) anos, percebendo R$ 6.000,00 de gratificação. Com a sanção da lei, ele incorpora 2/4 da mesma, ou seja, fixa aos seus vencimentos de servidores a quantia de R$ 3.000,00. Caso o servidor exerça a função de confiança há mais de 08 (oito) anos, ele incorpora todos os R$ 6.000,00 (seis mil reais).
De outra banda, não se pode deixar de considerar a vedação à redução de vencimentos prevista na CF/88 sobre cujo entendimento do STF é o seguinte:
“STF. A parcela denominada ‘adiantamento do PCCS, foi absorvida pelos vencimentos dos servidores públicos civis (art. 4º , II, da Lei 8.460/92). Se o valor fixado na Lei nº 8.460/92 fosse menor que o montante do vencimento anterior, somado às vantagens concedidas, a diferença deveria ser paga a título de vantagem individual nominalmente identificada, a fim de garantir a sua irredutibilidade (art. 9º da Lei 8.460/92. Não há ilegalidade na extinção de uma vantagem ou na sua absorção por outra, desde que preservada a irredutibilidade da remuneração. Precedente (MS nº 24.784). O tratamento dado ao ‘adiantamento do PCCS’ só poderia ser aferido por meio da análise das fichas financeiras anteriores e posteriores à Lei nº8.460/92 e ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente (MS nº 22.094, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 25-2-2005.” (MS nº 25.072, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 7-2-07, DJ de 27-4-07). Portanto, é premente o pleito de inconstitucionalidade da presente norma, pois consagra afronta ao texto da Constituição Federal.
9ª) O art. 32 da Lei Estadual nº 8.385/2007