O SOJEP, no dever institucional de defender os interesses da categoria, vem a público esclarecer o posicionamento da Justiça do Trabalho nos autos do processo Nº 011.66.2007.025.13.00-3, pedido este movido pelo nosso sindicato contra a AOJEP, no qual questionávamos a legitimidade desta instituição para assinar convênio com a Fazenda Estadual.
O decisum do MM Juiz do Trabalho Adriano Mesquita Dantas, no processo supracitado, datado de 08/01/2008, deixou claro qual o limite de atuação de uma associação e a amplitude do poder de negociação de um SINDICATO nos acordos que digam respeito aos direitos de uma categoria.
À fl. 49 dos autos, em trecho da decisão, vislumbramos o seguinte entendimento do douto Julgador:
“(…)Desse modo, a Ré (AOJEP) não pode ser impedida de firmar convênios, pois não há qualquer lei que impeça essa prática. Além disso, tais convênios, em regra, beneficiam os seus associados e apenas a eles obrigaram. Os convênios firmados pela Ré (AOJEP) NÃO PODEM, ASSIM, OBRIGAR (IMPOR OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER, PAGAR OU ENTREGAR) OS QUE NÃO SÃO ASSOCIADOS A ELA.(…)”
Em outro trecho, o magistrado esclarece sobre quem realmente tem legitimidade para, independentemente de filiação ou não, atuar em nome de uma categoria, senão vejamos:
“Nessa temática, é importante frisar que OS SINDICATOS possuem LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA para a defesa dos direitos e interesses da categoria, enquanto que AS ASSOCIAÇÕES, entre as quais se inclui a Ré (AOJEP), PODEM, APENAS, REPRESENTAR OS ASSOCIADOS E DESDE QUE DEVIDAMENTE AUTORIZADAS POR ESTES, conforme se observa do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, que dispõe: ‘as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente’. Nessa situação, as associações agem em nome alheio e na defesa de interesses e direitos alheios.
Na legitimidade extraordinária, também chamada de substituição processual, não há coincidência entre a titularidade do interesse ou direito material controvertido e a legitimidade. Aqui a parte atua em nome próprio, mas na defesa de interesse ou direito alheio. (…)
Portanto, tem-se a substituição processual pelos SINDICATOS É AMPLA, sendo desnecessária, inclusive, a autorização e indicação nominal dos substituídos, uma vez que AS ENTIDADES SINDICAIS DEFENDEM OS DIREITOS E INTERESSES DA CATEGORIA, E NÃO APENAS DOS FILIADOS. (…)”
Em conclusão, esperamos que todos os oficiais de justiça do TJPB façam uma reflexão livre e consciente sobre a importância de um posicionamento firme e convicto na defesa de seus direitos, com a certeza de que o SOJEP procura, a cada dia, conduzir a categoria dentro de princípios éticos, sempre respeitando e acatando as decisões da maioria.
A Diretoria.