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MAIORIA DOS CONSELHEIROS DO CNJ DESOBEDECE À RESOLUÇÃO 48/07 NO PCA Nº 200910000017162

A maioria dos conselheiros do CNJ se dobrou à incisiva argumentação dos tribunais estaduais que, ainda, resistem em dar cumprimento ao teor da resolução 48/07, confirmando entendimento contrário a esta no PCA nº 200910000017162, caso tocante ao concurso público para preenchimento de vagas no cargo de oficial de justiça no TJRS, cuja exigência para ingresso dos candidatos na referida colocação funcional se limitou ao nível médio, conforme decisão do douto conselheiro Marcelo Nobre (que, entretanto, é a favor da preservação e do efetivo cumprimento da resolução em tela), que acompanhou a triste posição majoritária dos seus pares, cujo desfecho segue abaixo transcrito:

“Por outro lado, o argumento que a lei estadual está incompatível com a resolução resulta em uma única providência por parte do tribunal: propor o projeto de lei compatibilizando-a com a resolução. Não pode a resolução, que é posterior, ser colocada em compasso com a lei, que é anterior, justamente porque a resolução veio com o objetivo de remodelar a função do Oficial de Justiça. Entretanto, sustento o meu entendimento pessoal no sentido de que a Resolução nº 48 deste Conselho deve ser preservada até que seja revogada, não podendo ser descumprida. Este não é entendimento da maioria dos Ministros Conselheiros e devo me quedar ao pensamento majoritário. Ante o exposto, julgo improcedente o presente Procedimento de Controle Administrativo, ressalvando o meu entendimento pessoal. Após as comunicações de praxe, arquivem-se. Brasília, 29 de maio de 2009.”

Qual é o próximo raciocínio que advém à tamanha falta de respeito com o anterior posicionamento cordato deste auspicioso órgão de controle externo, reconhecendo, publicamente, a justa escolaridade para o ingresso no cargo dos oficiais de justiça nos tribunais estaduais, como, há muito tempo, já procede nos órgãos judiciários federais (nível superior), aquele que, diga-se de passagem, ainda não fora revogado? Com certeza, o provável declínio da Resolução 48/07.

Sobre o infeliz decisorium (com a nobre ressalva feito pelo relator) devemos fazer algumas considerações pertinentes:

1ª) Os conselheiros do CNJ, que votaram contra o disposto na Resolução 48/07, desobedeceram a uma determinação deste órgão, em vigor, que disciplina a exigência de nível superior para ingresso no cargo de oficial de justiça nos tribunais estaduais,: situação para ser sustentada, urgentemente, na Corregedoria Nacional de Justiça, se insistir tal posicionamento destas autoridades num eventual pedido de reconsideração feito pela FOJEBRA sobre a decisão supra no anunciado Procedimento de Controle Administrativo;

2ª) A notoriedade do cumprimento da Resolução 48/07 pela maioria dos tribunais estaduais, restando, apenas, poucos se integrarem ao novo contexto do oficialato na realidade administrativa judiciária estadual, como o do Rio Grande do Sul e da Paraíba (em andamento).

Portanto, diante do exposto, a possibilidade de revogação da Resolução 48/07 não se coaduna com o comportamento adotado pela maioria dos gestores administrativos dos tribunais brasileiros, consubstanciando um fator regressivo ao processo de aprimoramento do pessoal do Poder Judiciário, historicamente irreversível. Seria uma medida apática a uma realidade já posta e consumada na seara judiciária estadual.

Desta forma, a FOJEBRA tem a missão de interpor pedido de reconsideração da decisão em destaque, alegando que os conselheiros favoráveis a tese de exigência de nível médio para o cargo de oficial de justiça nos tribunais estaduais estão desobedecendo a uma resolução em vigor, a 48/07, cujo cumprimento já está pacificado na maioria dos aludidos órgãos judiciários, sendo a sua cogitada revogação um atentado às adequações administrativas nestes efetuadas com a devida justiça que ostenta o caso em voga. Caso a federação não seja atendida neste pleito, levar o conflito para ser analisado pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Conclamamos, enfim, todos os oficiais de justiça dos tribunais estaduais a manifestarem o seu repúdio ao ato decisório em questão no PCA nº 200910000017162, enviando uma onda de e-mails para os conselheiros do CNJ que ainda não tem conhecimento do real panorama administrativo dos tribunais estaduais, que absorveram, em sua grande maioria, a nobre causa do nível superior para o cargo de oficial de justiça.

A Diretoria.