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GAJ: O CERTO OU O DUVIDOSO?

Na próxima quarta-feira, dia 09 de setembro, a partir das 9h, está prevista na pauta administrativa do Pleno do TJPB a apreciação do anteprojeto de lei do reordenamento legal da GAJ, com os valores resultantes do estudo da comissão criada para tal finalidade (de acordo com a simulação nº 3 demonstrada na planilha apresentada pelo Dr. Einstein Roosevelt Leite), acatados, por unanimidade, pelas cinco entidades representativas dos servidores, entre elas o SOJEP e a ASTAJ, conforme o teor da ata da segunda reunião deste órgão colegiado (condicionados à jornada de trabalho de seis horas), acolhidos, posteriormente, pelo presidente do TJPB, desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, como se seguem: Analista Judiciário: R$ 1.170,12 (mil, cento e setenta reais e doze centavos); Técnico Judiciário: R$ 878,64 (oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos); e Auxiliar Judiciário, R$ 671,18 (seiscentos e setenta um reais e dezoito centavos).

          Traçando um breve histórico, verifica-se que, para se chegar à estruturação do aludido anteprojeto lei, ocorreram três etapas: primeira, para aferir a legalidade, a natureza, os critérios e o alcance de concessão da GAJ, o Ato da Presidência nº 005 publicado no DJ de 04/03/2009 suspendeu a concessão da GAJ aos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado e aos requisitados de outros poderes da Federação; mais adiante, num segundo momento, a Portaria GAPRE nº 1.430 de 08 de junho de 2009 publicada no DJ de 10/06/2009, em seu art. 1º, instituiu a Comissão para fins de elaboração de proposta de reordenamento legal da GAJ, composta por setores competentes do Tribunal de Justiça e entidades de classe representativas dos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado; e, por último, após duas reuniões da Comissão da GAJ, o anteprojeto de lei foi elaborado a fim de ser apreciado pelo Tribunal Pleno. 

          Todo o processo de construção conjunta de uma proposta de alinhamento das gratificações de atividade judiciária se deve a uma recomendação da Corregedoria do CNJ, ao tomar conhecimento, durante inspeção realizada no TJPB, de distorções presentes em determinadas valores de GAJs percebidas por servidores deste órgão judiciário, superiores à que se destinava a dois expedientes laborais, no percentual de 84%(oitenta e quatro por cento) sobre os vencimentos (congeladas pela lei do PCCR). Com base no percentual acima aludido, valores da GAJ foram devidamente aprovados pelo presidente do TJPB para serem estendidos, por categoria funcional, a todos os servidores (condicionado à jornada única de trabalho de seis horas) que serão incorporados, paulatinamente, em seus vencimentos (o que beneficiará, também, os inativos), resolvendo, por fim, a demanda administrativa com o órgão corregedor supracitado.

         Aqui, a maioria dos colegas de trabalho será contemplada com acréscimos em sua remuneração, com base em critérios objetivos a serem relevados num período laboral de seis horas, atentando para a típica referência remuneratória que era paga pelo exercício de função em dois expedientes.  

          Qualquer alteração no anteprojeto de lei a ser levantada na sessão do Pleno que sopese o interesse dos que recebiam acima destes valores, poderá ser questionada, alhures, pelo CNJ, ao entender que o problema fora solucionado levando em consideração, neste caso, as GAJs que, sem critérios objetivos, perpassavam às que se limitavam aos dois expedientes, configurando, neste patamar, um mimo administrativo anômalo concedido a alguns privilegiados, mediante uma regra de exceção, gerando, até os dias atuais, uma discriminação salarial em relação à maioria dos servidores, que poderá pleitear a diferença financeira retroativamente se os membros do Pleno acordarem pela legitimidade dos valores acima de R$1.170,12 (mil, cento e setenta reais e doze centavos), ao considerarem, desta forma, os inferiores as bases das distorções financeiras a serem retificadas.

         Sobre o caso em tela, podemos afirmar que a tendência de valores da GAJ a maior do que está estipulado no anteprojeto de lei deveria resultar do trabalho da comissão acima destacada, ancorada na viabilidade orçamentária do TJPB, o que, infelizmente, não ocorreu, mas nunca para atender, aleatoriamente, aos reclamos de quem sempre recebeu acima do limite comumente pago aos servidores que labutavam os dois expedientes. Ou será que no Tribunal em questão tem, no liame do fantástico, três ou quatro expedientes de trabalho em que se enquadre esta elite de servidores?

         Além disso, caso entendam a maioria dos membros do Pleno em acatar a tese de uma minoria lotada na secretaria deste órgão judiciário, majorando os valores da GAJs lançados no anteprojeto de lei até o alcance das suas pretensões financeiras, deverão as referidas autoridades comprovar lastro orçamentário para tal finalidade, além de suporte da PBPREV para bancar os inativos nesta direção quando refletir em suas aposentadorias a incorporação destes montantes, sem esquecer da difícil missão de convencimento dos parlamentares da Assembléia Legislativa para aprovação de projeto de lei com um ônus financeiro considerável, com forte impacto no setor previdenciário estadual.

         Se as condições acima postas sejam responsavelmente alcançadas, sem motivarem obstáculos para a aprovação do aventado anteprojeto de lei, estaremos diante de uma situação inusitada e, nestes termos, benquista, tanto em relação ao presente quanto ao passado (a corrida dos servidores pelas perdas salariais em decorrência das GAJs nos percentuais de 84% e de 42% com distorções a menor). Do contrário, será um tiro no escuro, um erro crasso sem precedentes, que inviabilizará o anteprojeto de lei da GAJ de acordo com o seu texto e anexo originais. 

 

                                                     A DIRETORIA.