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SOJEP SOLICITA AOS FILIADOS O ENVIO IMEDIATO DOS FORMULÁRIOS DO LEVANTAMENTO ESTATÍSTICO DE DOENÇAS LABORAIS

O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SOJEP) conclama todos os filiados a enviarem, com urgência, à sede desta entidade representativa na Capital, os formulários preenchidos do levantamento estatístico de doenças laborais, para que possa tomar as providências administrativas de interesse da categoria para viabilizar, nos setores do TJPB (JUMEDI, CONSAD, COPEPE e CEMAN), o justo tratamento dos casos devidamente comprovados de problemas de saúde existentes entre os nossos colegas de trabalho.  

          Oportunamente, sobre o assunto em comento, com a devida autorização do filiado Marconi Holanda da Silva para tornar público demanda de seu interesse individual no Departamento de Promoção da Cidadania, Direitos Humanos e Meio Ambiente da AMPB, cuja titular é a juíza de Direito Dra. Maria Coeli Nobre da Silva, baseada nas informações acostadas no requerimento do oficial de justiça supracitado em relação ao seu processo administrativo de readaptação funcional, bem como de outros semelhantes expedientes provocados por outros servidores do TJPB, a auspiciosa autoridade judiciária, com extremo apuro científico e senso de justiça, em parecer direcionado ao Presidente e demais membros da AMPB para a devida apreciação da matéria em foco, externou uma profunda preocupação humanística quando da análise do aludido pleito face aos procedimentos adotados por alguns setores do TJPB, ao afirmar  que: 

          “Transpira estranheza a forma como no TJ/PB certos órgãos de sua estrutura administrativa, conduzem os trâmites da 'readaptação funcional' requerida por seus servidores: falta uniformidade procedimental às solicitações, uns com mais, outros com menos burocracia; os Atestados Médicos apresentados pelos requerentes são relativados,  embora contra eles não se argua eiva de falsificação; e, por derradeira constatação, a própria validade da diagnose inserta no Laudo da Junta Médica é alvo de questionamento, inclusive carecendo os profissionais deste setor de autonomia e independência, uma vez que o ato médico (a perícia) que realizam é submetido a uma Consultoria de operadores do direito (leigos na área da saúde) e a uma Comissão de pessoal que, via de regra, não respeita o encaminhamento médico a favor da readaptação. Em resumo, os Atestados Médicos particulares dos servidores nesses casos passam pelo crivo dos médicos da JUMEDI, cujo laudo é submetido ao juízo de aprovação ou não dos operadores do direito da CONSAD, depois, tramitando pela COPEPE e, por fim, encaminhado para despacho da presidência do TJ.” 

         A douta juíza elenca no parecer, detalhadamente, os trâmites administrativos de diversos casos de readaptação pleiteados por servidores do TJPB, sobre os quais aborda o viés burocrático da JUMEDI e da CONSAD:

         “Verifica-se, nos casos supra enumerados, não haver deferência ou mesmo consideração, para não falar em respeito, dos órgãos técnicos de assessoria dos recursos aos Laudos expedidos pela JUMEDI. Conforme é assente na doutrina, jurisprudência, inclusive matéria bem definida em Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, os Laudos, os Atestados, as Perícias Médicas são válidos, até prova em contrário. Existe laudo pericial oriundo de um órgão específico da estrutura do próprio TJ/PB, a exemplo da JUMEDI, seus Laudos gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que só podem ser elididas por prova cabal, irrefutável, equivalente da área médica, o que não vem ocorrendo nas hipóteses aventadas, uma vez que a CONSAD, sem eivar tais documentos com vícios de falsidade, ignora o valor de suas conclusões periciais.

         A fonte inspiradora dessa presunção está na Lei, a qual se submete à Adminsitração pública face ao princípio da legalidade. O exame da documentação médica submetida à JUMEDI são subsídios que revelam e caracterizam a patologia incapacitante dos referidos serventuários, porém, inobservados em suas diretrizes pela CONSAD, o que não é um procedimento recomendável.”   

         Mais além, a Dra Maria Coeli Nobre da Silva faz pertinentes alusões legais, doutrinárias e jurisprudenciais sobre o instituto da readaptação funcional, sob a ótica dos direitos humanos, passando, ao final, a tecer considerações, cujo trecho segue abaixo: 

        "Mesmo que esta análise esteja individualizada na situação do serventuário Marconi Holanda da Silva, presta-se a uma extensividade para os demais Técnicos Judiciários, Especialidade em Execução de Mandados, como contribuição reflexiva no sentido de prevalecer o bom senso do garante do exercício de suas atividades em local apropriado, pois público e notório que a CEMAN, no subbsolo do prédio do Fórum Cível, inserida no mesmo ambiente de garagem dos veículos oficiais e dos servidores não é seguro e muito menos saudável. È dever da Administração apoiar seus servidores na reabilitação e serviços de cura em doenças que afetam suas ocupações, bem como promover capacitação e treinamento para um ambiente de trabalho seguro e saudável.

        A dignidade da pessoa humana pressupõe em suas deficiências a realização de exames médicos e a aceitação de diagnose centrada na sua especificidade patológica ao invés das dificuldades enfrentadas como a do que ora se aprecia. A revisão do ato administrativo, seja para anulá-lo ou suspendê-lo, há de fincar-se em base sólida, objetivamente demonstrando vício ou erro, o que não lograram proceder a CONSAD e COPEPE do TJ/PB. A unilateralidade na retirada e suspensão de certos direitos, ainda que discricionário em alguns contextos, é ato a ser evitado, principalmente quando vinculados mãos ao plano objetivo do que subjetivo exemplo dos Laudos Médicos.

        Por tudo que foi exposto, vê-se o quanto se faz imprescindível ao TJ/PB um modelo que contemple as suas necessidades operacionais e administrativas, para que no gerenciamento dos seus recursos humanos acasalem-se meio (os servidores no desempenho de suas atribuições) e fim (a prestação jurisdicional de exclusiva competência dos magistrados), antenado ao papel que cada um cabe exercer na sociedade contemporânea, perfeitamente viabilizável se adotada política de pessoal humanizada, considerando a limitação de cada servidor, estimulando a reabilitação de seus servidores com treinamento que os (re)capacite, ao invés  de promover abertura de procedimento disciplinar por um entrevero que nada mais foi que uma imoderação dos limites reativos e emocionais do servidor, com minimizados efeitos, conforme se lê dos depoimentos das testemunhas presenciais da ocorrência: Aurélio Ozório Aquino Gusmão (fls. 996, v.3 e 17 do Adendo I), Robson de Lima Cananéa (fls.18/19, Adendo I), Antônio Carlos Rocha de Queiroga (fls.20/21, Adendo I). 

        Propugna-se por uma nova política social de proteção afirmativa assumida pelo TJ/PB para propiciar uma maior eficácia dos direitos sociais correlatos, promovendo assim a justiça social de caráter distributivo. A saúde dos seus servidores/serventuários/funcionários/trabalhador e os membros do Poder é um bem fundamental que reclama um critério de igualdade, justiça, equidade e, principalmente, respeito à sua dignidade, como pessoa humana que o são.” 

        Sobre o entrevero acima mencionado, enreda a douta juíza diretora do Departamento de Promoção da Cidadania, Direitos Humanos e Meio Ambiente da AMPB em seu lúcido parecer: 

        “Inferindo que a recusa ao seu pleito deveu-se a parecer discriminatório, injustificável e até mesmo conflitante dos órgãos CONSAD e JUMEDI (fls. 615/616 e 634, respectivamente), em descaso com os dados médicos por ele apresentados, o interessado manifesta-se insatisfeito, propugna por reconsideração, não obtendo êxito. Ademais, há que ser ressaltado que do mesmo foi retirada a Gratificação de Risco de Vida, sob o argumento de que não estava, efetivamente, a exercer as funções inerentes ao cargo.

        E foi expressando esse ânimo de irresignação que o encontro com o ilustre Consultor Eduardo Faustino Diniz, resvalou no “entrevero” objeto da Representação de fls. 03/06, v.3, no registro policial de fls. 981/982 e na coleta apuratória constatada às fls. 32 a 42, do vol. 3 (correspondendo, na continuidade, ás fls. 750 e 760) e fls. 981 a 996, mesmo vol. E, como resultado, uma série de desdobramentos incitados pela reação do servidor, como a denunciar o caso do qual se diz injustiçado, extrapolando o âmbito interno de sua subordinação funcional.” 

        O SOJEP, através de seu setor jurídico, vem acompanhando e se habilitando, quando necessário, nos casos administrativos que envolvem o interesse do servidor junto ao TJPB e órgãos afins, a exemplo do oficial de justiça Marconi Holanda da Silva, no que diz respeito a sua readaptação funcional, sobre o qual fora instaurado o aludido procedimento disciplinar mencionado pela Dra. Maria Coeli Nobre da Silva, em razão de sua justa perseguição pelo direito que lhe é conveniente, ao confrontar o trato opinativo do então consultor Eduardo Faustino Diniz, que indeferiu, à época, sem motivação plena, o pleito em destaque.           

        O SOJEP vem congratular a Associação dos Magistrados da Paraíba por ter à frente da sua pasta de Direitos Humanos a juíza Maria Coeli Nobre da Silva, que, sinceramente, está na vanguarda do processo humanizatório da seara judiciária, com o perfil voltado para o bem-estar social, dando-nos uma lição viva de ajuste administrativo de setores internos do TJPB.  Cabe aos nobres membros da Diretoria Executiva da AMPB apreciar e ratificar a nobre tese levantada pela referida diretora do Departamento que cuida dos Direitos Humanos, pois será medida de inteira justiça.   

 

 

                                                        A Diretoria.