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META 2: SOJEP REQUER À CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA O RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DOS OFICIAIS NOS MANDADOS SEM O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SOJEP) encaminhou o ofício nº173/DP/09 ao Corregedor-Geral de Justiça do TJPB, Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, para que determine, com urgência, aos cartórios judiciais da comarca da capital e do interior do Estado, que estão executando o programa META DE NIVELAMENTO DO CNJ, o cumprimento do art. 19 do CPC, bem como do Provimento Nº 002/2007 oriundo deste órgão corregedor, em relação aos mandados judiciais desamparados pela assistência judiciária, ressaltando a pena de responsabilidade administrativa prevista no art. 5º da aludida cautela correicional.

 

O ofício em evidência deve-se à extração de mandados judiciais pelas varas judiciais sem o devido recolhimento das diligências dos oficiais de justiça, cujas partes nos processos não galgaram o benefício da Justiça gratuita, o que contraria preceitos legais, determinação da Corregedoria do TJPB, acrescentando, ainda, a desobediência dos prazos ínsitos na Resolução 15/2002 do Conselho da Magistratura para a emissão destes documentos.

 

A título de exemplo, fora acostado ao ofício do SOJEP endereçado à Corregedoria de Justiça do TJPB cópia de mandado judicial juntado aos autos do processo Nº 200.2004.000.585-8, da 6ª Vara Cível, que tem como exeqüente o Banco do Nordeste do Brasil S/A, que deveria, obrigatoriamente, recolher as diligências dos oficiais de justiça para cumprimento da intimação do réu no bairro de Tambauzinho, o que não procedeu.

 

Na aludida comunicação do SOJEP à Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB foram, ainda, anexadas:

 

1º) cópia do ofício CM Nº 121/2009, datado de 16 de setembro de 2009, de autoria da Central de Mandados (CEMAN) da Capital, dirigido ao Diretor do Fórum Cível, cujo teor ratifica o descumprimento do art. 19 do CPC e do Provimento Nº 002/2007, quando assevera que “Conforme orientação da direção do Fórum Cível, estaremos, a partir dessa data, baixando os mandados como NÃO CUMPRIDOS que forem devolvidos à Central de Mandados com a certidão que não foram feitas as diligências necessárias, por terem sido recebido fora do prazo pelo oficial de justiça e sem as diligências pagas. Considerando somente os mandados que venham com a indicação que pertencem à campanha Meta 2.”; e 

 

2º) cópia do parecer da Corregedoria de Justiça do TJPB que se posicionou sobre o descumprimento do Provimento Nº 002/2007 nos autos do Processo Nº 2008.0627-1, pelas mãos do Dr. João Alves da Silva, às fls. 40 e 41, que baixou, através de ofício circular, determinação aos cartórios, SISCOM, magistrados, Centrais de Guias e setores de distribuição das comarcas no que tange à obrigatoriedade de recolhimento das diligências dos oficiais de justiça no cumprimento de mandados judiciais solicitados em juízo pelas partes que não estão amparadas pelo benefício da Justiça gratuita.

 

Vale salientar que a citada anomalia nos mandados judiciais é antecedente à instituição da Meta 2  pelo CNJ, objeto de outros requerimentos administrativos que já tramitam no TJPB, entre os quais consta expediente confeccionado pelo próprio SOJEP.

 

Por fim, o SOJEP encaminhou ao SISCOM (ofício nº 174/DP/09) e à Diretoria do Fórum Cível da Capital (ofício nº 175/DP/09) cópia do ofício destinado à Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB para que fiquem seus respectivos titulares a par de seu inteiro conteúdo, antecipando providências para que sejam recolhidas as diligências do oficiais de justiça no cumprimento dos mandados judiciais sem assistência judiciária, sem prejuízo de estender, oportunamente, tal comunicação às Centrais de Mandados e demais diretorias dos fóruns das comarcas judiciárias.    

 

 

 

 

                                                       A Diretoria.