Notícias

0

15/01/2009: INÍCIO DO PRAZO FINAL DE 90 DIAS PARA IMPLANTAÇÃO DO NÍVEL SUPERIOR PARA OJAS PELOS TJS ESTADUAIS

O SOJEP informa a todos os seus filiados que fora republicada a Resolução 48/07, com a inserção da regra de transição disposta no art. 1º-A, no DU do dia 15 de janeiro, Seção I, página 90, o qual é o termo inicial do prazo de noventa dias para que os Tribunais estaduais adequem as suas legislações estaduais ao requisito de escolaridade de nível superior, preferencialmente em Direito, disposto no art. 1º da citada resolução, para provimento no cargo de oficial de justiça, enviando projetos de lei com a referida matéria para apreciação e deliberação dos seus órgãos plenos. Segue a republicação na íntegra:

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

 

RESOLUÇÃO Nº 48, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Dispõe sobre a exigência, como requisito para provimento do cargo de Oficial de Justiça, da conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal,especialmente o disposto no art. 103-B, § 4º, inciso I;

 

CONSIDERANDO haver sido confiada ao Conselho Nacional de Justiça a missão de orientar os órgãos jurisdicionais no implemento de meios capazes de facilitar o acesso à Justiça, racionalizar o serviço prestado e viabilizar o aumento da produtividade dos servidores, com vistas a garantir a efetividade da prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO o papel dos Oficiais de Justiça na concretização da atividade jurisdicional como elemento de dinamização do trâmite processual à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e da duração razoável do processo, bem como a utilidade de deterem conhecimentos técnico-jurídicos diante de ocorrência de situações imprevistas, durante o cumprimento de mandados, e o disposto no artigo 144 do Código de Processo Civil; resolve:

 

Art. 1º Determinar aos Tribunais que passem a exigir, como requisito para provimento do cargo de Oficial de Justiça, a conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito.

 

Art. 1º-A Deverão os Tribunais de Justiça dos Estados em que a legislação local disciplinar de forma diversa do artigo 1º desta resolução quanto à escolaridade mínima para o provimento de cargos de oficial de justiça encaminhar projeto de lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da republicação desta resolução, para adequação ao fixado nesta, ficando vedado o envio de projeto de lei para fixação de critério diverso do nela estabelecido.

 

Art. 2º Os Tribunais deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, informar as medidas adotadas para cumprimento da presente resolução.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. ELLEN GRACIE