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DESASTRE ADMINISTRATIVO NO TJCE: AS ROBUSTAS RAZÕES PARA A NÃO-ELABORAÇÃO DO NOVO PCCR DO TJPB PELA FGV

 

A contratação da Fundação Getúlio Vargas para elaboração do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos servidores do TJCE é um tratado empresarial que sucumbe direitos e estende obrigações funcionais.

O SOJEP vem acompanhando a trágica experiência administrativa no judiciário cearense, que vem indignando os nossos pares, que gerou um projeto de lei retrógrado, eivado de inconstitucionalidades, traduzindo-se num rol de aberrações legais que vitimam os nossos colegas do referido órgão judiciário. Tempestivamente, as entidades representativas dos servidores do TJCE reagiram, com fervor, contra a malsucedida empresa da FGV na Assembleia Legislativa local, apresentando o seu histórico e as propostas de alteração de seu texto, que seguem transcritas abaixo.  

Pergunta-se: diante das dificuldades encontradas na feitura do PCCR pela FGV, e caso as propostas elencadas pelas entidades classistas não sejam devidamente contempladas, será ainda interessante contratá-la para a confecção do novo PCCR dos servidores do TJPB? Melhor a propositura ser desenvolvida por quem valorize os reais interesses dos servidores do poder judiciário brasileiro.

Mais: o clima no TJCE é de greve geral até que ajustem o PCCR nos termos constos nas propostas sugeridas pelas entidades representativas dos servidores. Na Paraíba, não seria diferente.

 

 Seguem os esclarecimentos das entidades classistas nominadas aos deputados da AL-CE sobre a necessidade de alterações pertinentes no PCCR/FGV conforme propostas por elas encaminhadas a esta Casa legislativa: 

 

Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Ceará- SINCOJUST

Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará-SINSPOJUCE

Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará-ASPJUCE

 

Prezado (a) Sr(a).  Deputado(a),

 

O conjunto dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, por intermédio de suas entidades representativas, dirige-se à V. Exa. para prestar relevantes esclarecimentos acerca do PCCR ( Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração) encartado na Mensagem nº5 de iniciativa do Tribunal de Justiça do Ceará, enviada à Assembléia Legislativa no dia 05.04.2010.

De forma objetiva, e para uma melhor compreensão por parte de V. Exa., as informações em torno do PCCR serão prestadas em um breve histórico, seguindo a ordem cronológica dos fatos.

a) No dia 09.07.2009, ao custo de R$ 771.500,00 (setecentos e setenta e um mil e quinhentos reais), o Tribunal de Justiça assinou um contrato com a Fundação Getúlio Vargas para a elaboração de um Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para os servidores do Poder Judiciário. Ao dar publicidade desta iniciativa, o Presidente do TJ-CE, Des. Ernani Barreira, comprometeu-se em documento público devidamente assinado, que os servidores participariam da construção do referido PCCR (doc. em anexo). Já aqui, ocorre a quebra do primeiro compromisso assumido: NA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, OS SERVIDORES FICARAM À MARGEM DE TODO 0 PROCESSO;

b) No dia 18.01.2010, o Tribunal de Justiça comunicou aos servidores a conclusão dos trabalhos da FGV e o recebimento do texto do PCCR. Nesta oportunidade, o Presidente do TJ-CE assumiu um novo compromisso público com os servidores: somente após homologação pelo Pleno do TJCE e prévio exame por parte das entidades sindicais é que remeteria a Mensagem à Assembléia Legislativa. Mais um compromisso quebrado pelo TJ-CE: NO DIA 05.04.2010, 0 TJ-CE ENVIA A MENSAGEM NO 05-2010, SEM A DEVIDA APRECIAÇÃO PELO PLENO DO TJ-CE E SEM A NECESSÁRIA AVALIAÇÃO PELAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS SERVIDORES.

c) Neste item "c", revela-se a parte mais dramática em tomo do PCCR dos servidores do Poder Judiciário, razão pela qual solicitamos de V. Exa. uma maior atenção. Somente com a remessa da Mensagem nº 05-2010, os servidores passaram a conhecer 0 texto do Plano de Cargos e, após a leitura do mesmo, pôde-se constatar que o referido texto podia integrar o nosso Código Penal,haja visto ter um caráter punitivo para os servidores do Judiciário. 0 texto do PCCR contido na referida Mensagem altera no seu art. 40 a estrutura do Quadro de Cargos Efetivos, trazendo graves prejuízos aos servidores no que se refere ao nível de escolaridade. Os servidores que já haviam conquistado o nível superior por força das Leis nº 13.221, de 06.06.2002, e 14.128, de 06.06.2008, foram rebaixados para nível médio e aqueles que se encontravam no nível médio, arrimados também nas referidas Leis, passaram para o nível fundamental. Já no seu art. 70, a Mensagem extingue o cargo de Oficial de Justiça, redenominando-os com a nomenclatura de Analistas Judiciários (nível superior) e Técnicos Judiciários (nível médio). Entendemos que o nome do Cargo Oficial de Justiça já é um termo amplamente consagrado nos Códigos Penal, Processo Penal, Civil, Processo Civil, CLT, além de outros diplomas legais. A sociedade, por sua vez, já identifica claramente as atribuições desses servidores que se apresentam como Oficiais de Justiça. O texto da Mensagem confunde as funções do Oficial de Justiça com as de outros cargos do quadro efetivo, criando ainda atribuições absolutamente incompatíveis com as funções do Oficial de Justiça;

d) Em meio à insatisfação generalizada no seio dos servidores, gerada pelo texto do PCCR, as entidades reuniram-se no dia 07.04.2010 com o Presidente do TJ-CE, oportunidade em que o Des. Ernani Barreira orientou as entidades sindicais a formularem proposições para alterações do texto do PCCR a serem encaminhadas ao Dr. Ramiro, Chefe da Divisão de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça;

e) As entidades sindicais prontamente elaboraram um documento único com as propostas de alteração do texto contido na Mensagem nº 05-2010 e o referido documento foi entregue ao Dr. Ramiro. Na reunião com o Dr. Ramiro, ocorrida no dia 09.04.2010, as entidades foram cientificadas de que as propostas de alteração seriam enviadas à Fundação Getúlio Vargas, não havendo prazo para resposta ao pleito dos servidores;

f) No dia 09.04.2010, os servidores do Judiciário compareceram em massa à Assembléia Legislativa, oportunidade em que mantiveram contato com alguns Deputados no sentido de iniciar um trabalho de esclarecimento sobre a matéria do PCCR;

g) As entidades sindicais já convocaram Assembléias Gerais Extraordinárias para o dia 14.04.2010, a serem realizadas na Assembléia Legislativa para tratar do tema do PCCR;

h) Nesse momento, os servidores do Poder Judiciário solicitam a V. Exa. que, além de inteirar-se plenamente da Mensagem nº 05-2010, caso a matéria venha a votação sem as alterações propostas pelas entidades sindicais, votem NÃO, evitando assim sérios prejuízos para mais de três mil servidores com lotação em todas as cidades do Estado do Ceará;

i) As entidades sindicais prestarão previamente a V. Exa. todas as informações referentes às negociações finais em torno do PCCR.

Por um Plano de Cargos digno dos Servidores do Poder Judiciário, contamos com o seu valioso apoio.

Fortaleza-CE, 12 de abril de 2010.

SINCOJUST- www.sincoiust.com.br- 3273-3300

SINSPOJUCE-www.sinspojuce.org.br- 3273-4217

ASPJUCE-www.aspjuce.com- 3218-1077

 

TÓPICOS OUE PREJUDICAM OS SERVIDORES COM 0 PLANO DE CARGO, CARRElRA E REMUNERACÃO:

. A Gratificação de Risco de Vida, para a maioria dos servidores que a percebem, será retirada logo quando do enquadramento (na 1ª fase do PCCR). Tal fato representará a supressão de direitos adquiridos em lei, que no caso dos Oficiais de Justiça foi atribuída desde 1981 por exercerem um serviço de alto risco; (Art.46, inciso 5º e 8º)

. Os servidores que possuem o cargo de Técnico Judiciário, de Oficial de Justiça e de Analista Judiciário Adjunto passarão para o cargo dc Auxiliar Judiciário e Técnico Judiciário, não podendo mais participar da ascensão funcional, em virtude do Plano os colocarem na última referência das suas respectivas tabelas vencimentais,  sendo assim, perderão várias referências de direitos adquiridos na descompressão (2ª fase do PCCR)  pelo tempo de serviço trabalhado,  na ascensão funcional por desempenho (3ª fase do PCCR), restando aos mesmos 15 à 20 anos estagnados nas atuais respectivas referencias; (Art. 40)

. 0 Adicional de Qualificação (AQ) atualmente é instituído em percentuais de 60%, 80% e 100% do vencimento base, não o sendo mais utilizado este critério após o plano de cargo, carreira e remuneração (PCCR), pois este se utilizará apenas do reajuste anual do Estado como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), e para aqueles que passarão a perceber o referido adicional após o Plano, o valor do mesmo será reduzido praticamente à metade, ficando com percentuais de 7,5%,10% e 12,5%; (Art. 18 e 19)

. 0 retorno dos cargos de Oficial de Justiça e de Analista Judiciário Adjunto para o nível médio, bem como o cargo de Técnico Judiciário e demais cargos de nível médio para o nível fundamental, prejudicará qualquer futuro enquadramento, sendo isso totalmente inconstitucional, uma vez que não há decisão emanada do STF declarando a inconstitucionalidade das Leis nº 13.221 de 06/0612002, Lei nº 13551 de 29/1212004 e Lei nº 14.128 de 06/0512008, ora revogadas; (Art. 4º)

. Os servidores estabilizados, admitidos antes da Constituição de 1988, passarão, de acordo com o novo Plano, a ser enquadrados como função, não tendo mais direito a nenhuma ascensão funcional; (Art. 38)

. De acordo com o Art. 50, inciso 1º, alinea "a” e inciso III, §1º, do PCCR, o cargo de Oficial de Justiça será dividido em duas categorias: servidores na tabela vencimental de nível médio, enquadrados como Técnicos Judiciários, e outros na tabela vencimental de nível superior, como Analistas Judiciários, ocasionando assim uma distorção inadmissível e violadora do princípio da isonomia: diferença salarial de servidores exercendo atribuições idênticas;

. Os servidores que percebem Incorporações (antiga Lei Geni), através de direito adquirido, passarão a perceber com o Plano somente 50% do valor atualmente percebido, incidindo sobre a mesma apenas o reajuste anual do Estado. (Art. 21)

. Não estão claras neste PCCR as regras para ascensão funcional, não havendo especificação de percentuais e ficando as mesmas condicionadas à "subjetividade da existência de disponibilidade financeira para tal. (Arts. 28-32)