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TJPB NÃO PERMITIU A PARTICIPAÇÃO EFETIVA DOS SERVIDORES NA ELABORAÇÃO E (NÃO PERMITE) NA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO 2010

O TJPB, através de sua Secretaria de Planejamento e Finanças, que tem como titular o Sr. Paulo Romero Ferreira, descumpriu quanto à elaboração do orçamento deste órgão judiciário, e vem descumprindo quanto à sua execução, o disposto no §4º, ínsito no art. 2º, Capítulo II, da Resolução 70 do CNJ, a saber:

 

(…)

§ 4º Os tribunais garantirão a participação efetiva de serventuários e de magistrados de primeiro e segundo graus, indicados pelas respectivas entidades de classe, na elaboração e na execução de suas propostas orçamentárias e planejamentos estratégicos.

(…)

 

 

Desta forma, o TJPB não estar dando a devida observância aos temas e seus respectivos objetivos estratégicos constos no Capítulo I da aventada resolução:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Planejamento Estratégico do Poder Judiciário, consolidado no Plano Estratégico Nacional constante do Anexo I desta Resolução, sintetizado nos seguintes componentes:

(…)

IV – 15 (quinze) objetivos estratégicos, distribuídos em 8 (oito) temas:

(…)

f) Gestão de Pessoas:

Objetivo 11. Desenvolver conhecimentos, habilidades e atitudes dos magistrados e servidores;

Objetivo 12. Motivar e comprometer magistrados e servidores com a execução da Estratégia;

(…)

h) Orçamento:

Objetivo 15. Assegurar recursos orçamentários necessários à execução da estratégia;

(…)

 

No tocante à elaboração, o máximo permitido às entidades representativas dos servidores do TJPB, no ano de 2009, fora o envio de sugestões sobre propostas orçamentárias, sem o direito de suas respectivas defesas nas reuniões que ocorreram tão somente com o presidente e a assessoria desta Casa sobre o tema.

 

O SOJEP, na ocasião, protocolou requerimento neste sentido, através do ofício 190/09, que gerou o PA nº 268.956-1, indicando, inclusive, as rubricas orçamentárias para concretizar os seguintes pontos alusivos ao parecer do assessor especial do GAPRE no PA nº 254.038-0, aprovado pelo chefe do Poder Judiciário paraibano, Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, através de despacho de sua lavra, datado de 19 de maio de 2009:

 

 

1º) Implantação do requisito do nível superior privativo de Bacharel em Direito para provimento do cargo de oficial de justiça (ínsito no projeto de lei reformador da LOJE) ;

 

2º) Acomodação dos vencimentos dos servidores nos padrões e classes equivalentes ao seu tempo de serviço, considerando o interstício bienal e a estabilidade funcional;

 

3º) Migração da gratificação de risco de vida e dos incentivos à qualificação profissional (este estendido a todos os servidores)  para os padrões e classes correspondentes aos vencimentos atuais dos oficiais de justiça;

 

4º) Retorno dos anuênios.

 

Esta foi a reles participação do membro do SOJEP que compõe a comissão de planejamento estratégico do orçamento do TJPB para o ano de 2010.

 

Por sua vez, o secretário de Planejamento e Finanças do TJPB, Sr. Paulo Romero Ferreira, à revelia do que abarca o PA nº 254.038-0, em resposta ao ofício 190/09 desta entidade representativa, acostou parecer, no mês de janeiro de 2010, no PA nº 268.956-1 com a seguinte afirmação sobre o assunto em pauta:

 

“Quanto às propostas de alterações da Lei 8.385/2007 e de melhoria das condições de trabalho dos Técnicos Judiciários – Especialidade Execução de Mandados, entendemos justas as pretensões. Entretanto, outra seara deverá tratar do assunto, eis que foge à determinação presidencial do momento.”

 

A aludida autoridade responsável pela incrementação orçamentária do TJPB para o ano de 2010 desconsiderou as tratativas do SOJEP, parecendo desconhecer o despacho do Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior no PA nº 254.038-0 determinando ao assessor especial do GAPRE, Dr. Alexandre Targino, em 19 de maio de 2009, a confecção de anteprojeto de lei reparador das inconstitucionalidades presentes na lei nº 8.385/07 (PCCR), aquele só sendo juntado no aventado processo administrativo, pasmem, em 31 de março do ano corrente.

 

Em outras palavras, não houve em 2009, em relação ao que respalda o PA nº 254.038-0, uma interação entre a assessoria do GAPRE e o secretário de Planejamento e Finanças do TJPB para viabilizar os pleitos supracitados advindos deste processo administrativo. 

 

Fato: De 20 de maio a 31 de dezembro de 2009, não despertou o interesse das aludidas assessorias para fazer valer o teor do despacho do presidente do TJPB no PA nº 254.038-0 no orçamento 2010, sem deixar de mencionar a não-participação das entidades representativas dos servidores na discussão de seu planejamento estratégico e, atualmente, na sua execução.

 

Conclusão: o §4º, ínsito no art. 2º, Capítulo II, da Resolução 70 do CNJ, foi e está sendo, literalmente, desrespeitado pelo TJPB.

 

Afora a falta de compromisso do TJPB no caso em tela no ano de 2009, para propagar melhorias financeiras para os servidores abonadas pelo presidente do TJPB no PA nº 254.038-0, dois acontecimentos importantes transcorreram, neste ano, na ambiência orçamentária deste órgão judiciário para proporcionar tais desígnios:

 

1º) o suntuoso repasse duodecimal do mês de janeiro na ordem de R$ 44.086.000,00 (quarenta e quatro milhões e oitenta e seis mil reais), quando o estimado gira em torno dos R$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais)/mês;

 

2º) a derrubada do veto nº 344, que versa sobre suplementação orçamentária do TJPB através de remanejamento, que trouxe um acréscimo de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) à rubrica de Pessoal.

 

Ressalte-se que o montante do orçamento 2010 do TJPB, segundo o secretário de Finanças, se atenha, em particular, ao pagamento da folha de Pessoal, concurso para os magistrados e criação de vagas para técnicos e analistas judiciários.

 

Portanto, o TJPB dispõe, atualmente, salvo engano, de um superávit financeiro na rubrica de Pessoal em aproximadamente R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).

 

Pergunta-se: O que falta, Dr. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, para que o TJPB atenda aos pleitos do SOJEP no ano de 2010?

 

À Diretoria.