O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SOJEP) impetrou pedido de reconsideração no PP nº 0003755-13.2010.2.00.0000, no dia 21 de junho, que abaixo segue na íntegra:
EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO FELIPE LOCKE CAVALCANTI DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PP Nº 0003755-13.2010.2.00.0000
SOJEP – SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 07.041.813/0001-79, localizado à Praça João XXIII, Nº 16, Jaguaribe – João Pessoa – Paraíba – Brasil, vem, através de seu representante legal, com fulcro no art. 115, caput e §§ 1º ao 6º do Regimento Interno do CNJ, interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO pelos motivos abaixo descritos para no fim requerer:
01) O recorrente SOJEP interpôs pedido de providências, relatando descumprimento da Resolução Nº 48 do CNJ por parte do Tribunal de Justiça da Paraíba, requerendo, liminarmente, a suspensão da sessão do dia 31 de maio de 2010 do Tribunal Pleno; e, no mérito, para que fosse revista a inclusão no texto da Lei de Organização Judiciária do Estado “o direito à equiparação dos atuais ocupantes do Oficialato de Justiça do Poder Judiciário Paraibano com os futuros ocupantes do cargo”, bem como que este Colendo Conselho apurasse a responsabilidade administrativa pela recalcitrância do Presidente do TJPB (arts. 105 e 106 do RI do CNJ) em não cumprir os prazos determinados pela própria Resolução Nº 48/CNJ em sua republicação no Diário Oficial da União do dia 15 de janeiro de 2010 no qual se estabelecia um prazo de 90 (noventa) dias para que os Tribunais enviassem projetos de lei às Assembléias Legislativas respectivas.
02) Em vosso julgado, V.Exª assevera que:
“(…)Na análise do procedimento instaurado não ficou demonstrado o descumprimento da Resolução nº 48 do CNJ, isto porque, conforme o repisado pelo próprio Sindicato, o Projeto de Lei que está por ser apreciado pelo TJPB, contempla a exigência da conclusão em curso superior pelos futuros ocupantes do cargo de Oficiais de Justiça.(…)”
O recorrente, no presente recurso, questiona o descumprimento dos prazos da própria Resolução 48/CNJ, após sua republicação em 15 de janeiro de 2010, na qual o Presidente do TJPB tinha 90 (noventa) dias para envio de projeto de lei à Assembléia Legislativa e não o fez (Res. 48/CNJ. Art. 1º-A Deverão os Tribunais de Justiça dos Estados em que a legislação local disciplinar de forma diversa do artigo 1º desta resolução quanto à escolaridade mínima para o provimento de cargos de oficial de justiça encaminhar projeto de lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da republicação desta resolução, para adequação ao fixado nesta, ficando vedado o envio de projeto de lei para fixação de critério diverso do nela estabelecido.).
Questiona-se também a recalcitrância do mesmo Presidente do TJPB em passar mais de 30 (trinta) dias após o primeiro prazo e não tomar as providências necessárias, subsumindo-se às regras dos arts. 105 e 106 do Regimento Interno do CNJ (Art. 105. Comprovada a resistência ao cumprimento da decisão proferida pelo CNJ em mais de 30 dias além do prazo estabelecido, o Plenário, o Presidente ou o Corregedor Nacional de Justiça, de ofício ou por reclamação do interessado, adotará as providências que entenderem cabíveis à sua imediata efetivação, sem prejuízo da instauração do competente procedimento disciplinar contra a autoridade recalcitrante e, quando for o caso, do envio de cópias ao Ministério Público para a adoção das providências pertinentes.
Art. 106¹. O CNJ determinará à autoridade recalcitrante, sob as cominações do disposto no artigo anterior, o imediato cumprimento de decisão ou ato seu, quando impugnado perante outro juízo que não o Supremo Tribunal Federal.)”
Acontece que V.Exª, data vênia, não apreciou o mérito do pedido formulado pelo recorrente, afirmando que o TJPB está cumprindo a Resolução 48/CNJ. Todavia, está cumprindo fora de todos os prazos estabelecidos pela própria resolução e pelo Regimento Interno do CNJ, e este fato é que deve ser analisado, apurado e, por fim, julgado.
03) E continua V.Exª afirmando que:
“(…)A questão da equiparação dos próximos ocupantes dos cargos com os dos atuais oficiais de Justiça deve merecer o amplo debate no próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, como também na Assembléia Legislativa do Estado.
No entanto, não é viável ao Conselho Nacional de Justiça estabelecer regras que possam importar em aumento de despesas, sem que haja o necessário estudo orçamentário e estabelecida a dotação para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos decorrentes.(…)”
Entretanto, data maxima venia, não obstante a citação de que a questão da equiparação dos próximos ocupantes dos cargos com os dos atuais oficiais de justiça merece amplo debate no próprio TJPB, V.Exª não respondeu se os atuais ocupantes do cargo têm ou não direito à equiparação, afirmando que o questionamento do recorrente envolve fatores orçamentárias, o que, por si só, impediria o CNJ de se posicionar sobre tal tema. Em verdade, no mérito, apenas indagamos se o direito de equiparação existe ou não, o que não fora respondido em vosso decisum.
DO PEDIDO
Em face ao exposto, requer o seguinte:
A) Se digne V.Exª de receber o presente recurso administrativo reconsiderando a decisão no prazo de 5 (cinco) dias ou submetê-la à apreciação do Plenário na primeira sessão seguinte à data de seu requerimento;
B) Que apure a responsabilidade administrativa do Presidente do TJPB pelo descumprimento dos prazos estabelecidos na Resolução 48 do CNJ, após republicação em 15 de janeiro de 2010, bem como pela subsunção do fato (omissão em cumprir a resolução 48 do CNJ) à norma dos arts. 105 e 106 do Regimento Interno deste Conselho
C) Que V. Exª se digne de decidir, externando assim o posicionamento do CNJ quanto ao tema, se os atuais ocupantes do cargo de Oficial de Justiça têm ou não direito à equiparação remuneratória com os futuros concursados, resposta esta que não fora devidamente esclarecida na primeira decisão do dia 04 de junho de 2010, pois ali V.Exª se valeu de argumentos financeiro-orçamentários para justificar a impossibilidade do Conselho de se manifestar sobre tal questionamento, quando em verdade, anelamos saber se temos ou não o citado direito, ou se realmente deveremos ser tratados de maneira distinta.
Termos em que,
Pede deferimento,
João Pessoa, 21 de junho de 2010.
JEOVAN CORDEIRO DE MORAIS
PRESIDENTE DO SOJEP