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O FUTURO DO ATC Nº 03/2010 À LUZ DA AÇÃO CAUTELAR 2650 DO EXECUTIVO GAÚCHO  NO STF: ABSTENÇÃO DO TCE DE IMPEDIMENTO ORÇAMENTÁRIO DO TJPB VIA LIMINAR

Uma situação semelhante a que está acontecendo com o Poder Judiciário Estadual paraibano, obrigado a cumprir o ATC nº 03/2010 do TCE em virtude de o Poder Executivo ter se excedido nos gastos com pessoal, está sendo superada no Rio Grande do Sul, onde o Estado conseguiu liminar através da Ação Cautelar nº 2650 impetrada no STF, concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski, suspendendo restrição imposta pela União ao aludido ente federativo por suposto descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), abrindo espaço para o estado contratar dois empréstimos no valor de, respectivamente, US$ 60 milhões e R$ 15 milhões.

 

 

O motivo da restrição da União ao Estado do Rio Grande do Sul foi a extrapolação dos limites legais para despesa com pessoal do Poder Judiciário e do Ministério Público estaduais nos quatro últimos quadrimestres exercícios de 2008, 2009 e primeiro quadrimestre de 2010.

 

Em sua defesa, o governo gaúcho alega que o Poder Executivo vem atendendo aos limites previstos na LRF para as despesas com pessoal, acrescentando que o ato restritivo impossibilita a implementação de programas e projetos destinados ao aprimoramento da gestão administrativa e tributária, bem como do contencioso fiscal e da administração financeira, fundamentais para o desenvolvimento do estado, bem como o perigo na demora da decisão, pois o prazo para contratar o primeiro empréstimo mencionado estaria quase esgotado.

 

 

O ministro relator do STF da Ação Cautelar em comento baseou a sua decisão liminar no que está disposto na Ação Civil Ordinária (ACO) 1431, que envolvia a suspensão de empréstimos em vias de contratação pelo estado do Maranhão, pela extrapolação do limite de gastos pelo Ministério Público e pelo Poder Legislativo daquele estado, onde o Plenário do STF entendeu que havia potencialidade de ofensa ao pacto federativo, ressaltando que o governo estadual não tem competência para intervir nas esferas do Poder Legislativo e do Ministério Público, por se tratarem de órgãos com autonomia institucional por determinação expressa da Constituição Federal (CF).

 

 

Diante do exposto, com a palavra o TCE, a Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, o presidente do TJPB e o relator da Ação Declaratória de ilegalidade das greves dos servidores deste órgão judiciário, em particular a dos oficiais de justiça.

 

 

Segue, na íntegra, o teor da decisão liminar na Ação Cautelar nº2650, obtida pelo link:

 

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=2650&classe=AC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

 

 

 

AC 2650 –     AÇÃO CAUTELAR

Origem:         RS – RIO GRANDE DO SUL

Relator:         MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

REQTE.(S)   ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

REQDO.(A/S) UNIÃO

ADV.(A/S)     ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

 

 

 

Trata-se de ação cautelar incidental, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a União, com vistas a atribuir efeito suspensivo a ACO 1.198/RS, de minha relatoria.

 

O requerente narra que está impedido de assumir novas obrigações de crédito, a primeira de US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares) e a segunda de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), pois teria extrapolado os limites legais para despesa com pessoal no Poder Judiciário e no Ministério Público, nos quatro últimos quadrimestres (exercícios de 2008, 2009 e 1º quadrimestre de 2010).

 

 Alega, contudo, que o Poder Executivo vem atendendo os limites legal, prudencial e alerta, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, para as despesas com pessoal.

 

Afirma, ademais, que

 

“as consequências advindas pelo óbice imposto à realização de operações de crédito, na seara estadual, está atingindo, diretamente, o Poder Executivo e seus cidadãos, que se vê impossibilitado de implementar programas e projetos que objetivam o aprimoramento da gestão administrativa, da administração tributária e contencioso fiscal, da administração financeira, dentre outros, os quais são fundamentais para permitir o desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul como um todo”.

 

Argumenta, ainda, a presença do periculum in moratendo em vista que o primeiro prazo se encerra em 30 de junho de 2010, conforme consta de Ofício nº 349/2010-GSF (…)”.

 

É o relatório.

 

Decido.

 

Entendo que o caso é de concessão da liminar.

 

A hipótese dos autos é semelhante à analisada pelo Plenário desta Corte no julgamento da ACO 1.431-REF-MC/MA, Rel. Min. Celso de Mello, que porta a seguinte ementa:

 

“AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA – MEDIDA LIMINAR – IMPEDIMENTO À REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DESTINADAS AO PROGRAMA EMERGENCIAL DE FINANCIAMENTO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL – PEF, AO PROJETO DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DAS RECEITAS E DA GESTÃO FISCAL, FINANCEIRA E PATRIMONIAL DAS ADMINISTRAÇÕES ESTADUAIS – PMAE E AO PROJETO DE FORTALECIMENTO DA GESTÃO FISCAL – PROFIS – RESTRIÇÕES, QUE, EMANADAS DA UNIÃO, INCIDEM SOBRE O ESTADO DO MARANHÃO, POR ALEGADO DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DE SEU PODER LEGISLATIVO E DE SEU MINISTÉRIO PÚBLICO, DOS LIMITES SETORIAIS QUE A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL IMPÕE A TAIS ÓRGÃOS PÚBLICOS (LC Nº 101/2000, ART. 20, II, “A”) – CONFLITO DE INTERESSES ENTRE A UNIÃO E O ESTADO DO MARANHÃO – LITÍGIO QUE SE SUBMETE À ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – HARMONIA E EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ENTRE O ESTADO DO MARANHÃO E A UNIÃO FEDERAL – O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO – PRETENSÃO CAUTELAR FUNDADA NAS ALEGAÇÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA – DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

CONFLITOS FEDERATIVOS E O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO.

– A Constituição da República confere, ao Supremo Tribunal Federal, a posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, ‘f’), atribuindo, a esta Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir controvérsias, que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação.

Essa magna função jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação brasileira.

A aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, “f”, da Constituição estende-se aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Doutrina. Precedentes.

O ALTO SIGNIFICADO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E A QUESTÃO DE SUA APLICABILIDADE AO ESTADO DO MARANHÃO: LIMITE GLOBAL E LIMITES SETORIAIS EM TEMA DE DESPESA COM PESSOAL (PODER LEGISLATIVO E MINISTÉRIO PÚBLICO).

– O Poder Executivo do Estado do Maranhão não pode sofrer sanções nem expor-se a restrições impostas pela União Federal em tema de realização de operações de crédito, sob a alegação de que o Ministério Público e o Poder Legislativo locais teriam descumprido, cada qual, os limites individuais a eles impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 20, inciso II, ‘a’), pois o Governo do Estado do Maranhão não tem competência para intervir nas esferas orgânicas do Poder Legislativo e do Ministério Público, por se tratar de órgãos investidos de autonomia institucional, por força e efeito de expressa determinação constitucional. Precedentes” (grifei).

 

Assim, parece-me também que não pode o Poder Executivo sofrer sanções em decorrência de descumprimento dos limites de gasto com pessoal pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público.

 

Isso posto, defiro a liminar para determinar que a União se abstenha de impedir a contratação de operação de crédito por parte do Estado do Rio Grande do Sul, no que se refere tão somente à restrição de extrapolação dos limites legais fixados na LRF para despesas de pessoal por parte do Poder Judiciário e do Ministério Público.

 

Comunique-se.

 

Publique-se.

 

Brasília, 24 de junho de 2010.

 

 

 

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

– Relator –