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MOVIMENTAÇÃO DO PP Nº 00037551320102000000 ATÉ O DIA 12/07 NÃO APRESENTA NENHUMA DECISÃO DO CONS. FELIPE LOCKE INDEFERINDO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO SOJEP

O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SOJEP) vem a público pacificar os ânimos dos seus representados em greve, afirmando que, até o dia 13/07/2010, na movimentação interna do PP nº 00037551320102000000 só constam uma decisão monocrática final do Conselheiro Felipe Locke, proferida no dia 07 de junho do ano corrente (DEC 8), já do conhecimento de todos, sobre a qual o SOJEP confeccionou Recurso Administrativo de Pedido de Reconsideração  (conforme consta no site desta entidade classista),  aviado no dia 22/06/2010, sob protocolo nº 28202, que gerou despacho da aludida autoridade no dia 30/06/2010 (DESP 106), sendo a última movimentação no Pedido de Providências em destaque do dia 12/07/2010, onde informa que o TJPB foi intimado do inteiro teor do aludido despacho, tendo o prazo de 15 dias para contrarrazoar o Pedido de Reconsideração  feito  sobre a decisão monocrática mencionada, que começa no dia 13/07/2010  vai até o dia 27/07/2010.

Para confirmação, acessar o link:

https://www.cnj.jus.br/ecnj/consulta_processo.php?num_processo_consulta=37551320102000000&consulta=s

 

Portanto, não há qualquer decisão do Conselheiro Felipe Locke espancando o Recurso Administrativo que traz o pedido de reconsideração do SOJEP contra a decisão monocrática final, não estando o PP nº 00037551320102000000 atualmente arquivado.

 

PROVIDÊNCIAS DO SETOR JURÍDICO DO SOJEP SOBRE A MATÉRIA

 

O setor jurídico do SOJEP vai tomar providências administrativas junto ao TJPB e ao CNJ, bem como judiciais para responsabilizar as responsáveis pela elaboração e publicação da matéria no site deste órgão judiciário paraibano intitulada “CNJ indefere pedido do SOJEP de equiparação dos atuais ocupantes do cargo de oficial de justiça com os futuros”, dando ênfase apenas à decisão monocrática final do Conselheiro Felipe Locke do dia 07 de junho, omitindo que o SOJEP adentrou contra este decisório, no PP nº00037551320102000000, com um recurso administrativo de pedido de reconsideração (dia 22/06), que gerou um despacho para que o tribunal contrarrazoasse  este último expediente  do SOJEP (dia 30/06), do qual o TJPB só fora intimado no dia 12 de julho (última movimentação), tendo o prazo de 15 dias para apresentar as contrarrazões, com início no dia 13/07/2010 e final no dia 27/07/2010.  

    

A veiculação da referida matéria na mídia causou constrangimento a todos os oficiais de justiça grevistas no dia 12 de julho, que pensaram que a anunciada decisão seria em relação ao Recurso Administrativo com pedido de Reconsideração impetrado pelo SOJEP, quando ainda o TJPB fora intimado no dia 12 de julho para, em relação a este expediente, apresentar contrarrazões.   

 

Adiantamos que a consulta feita pelo SOJEP no pedido inicial e na reconsideração se restringe à manisfestação do Conselheiro Felipe Locke sobre o direito ou não à equiparação salarial. Ratificamos, em ambas peças, que as determinações  da Resolução 48/07 não foram cumpridas no lapso temporal de 90 dias, a partir de sua republicação, já que nenhum projeto de lei tratando do nível superior e desdobramentos fora encaminhado à Assembleia Legislativa neste interregno.

 

RESOLUÇÃO 48/07 TEM FORÇA DE LEI

 

 As considerações sobre o viés orçamentário sobre equiparação salarial dos oficiais de justiça, inicialmente, estão centradas na LRF pelo fato da Resolução 48/07 ter força de lei, estando o prazo para seu cumprimento pelo TJPB disposto no art. 1º-A esgotado a mais de sessenta dias. Remetemos, ainda, ao art. 105 do Regimento Interno do CNJ sobre os efeitos da recalcitrância sobre autoridades judiciárias pelo descumprimento das resoluções:

Resolução 48/07:

(…)

Art. 1º-A Deverão os Tribunais de Justiça dos Estados em que a legislação local disciplinar de forma diversa do artigo 1º desta resolução quanto à escolaridade mínima para o provimento de cargos de oficial de justiça encaminhar projeto de lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da republicação desta resolução, para adequação ao fixado nesta, ficando vedado o envio de projeto de lei para fixação de critério diverso do nela estabelecido (NR)[1].

(…)

 

 

Regimento Interno do CNJ:

 

(…)

Art. 105. Comprovada a resistência ao cumprimento da decisão proferida pelo CNJ em mais de 30 dias além do prazo estabelecido, o Plenário, o Presidente ou o Corregedor Nacional de Justiça, de ofício ou por reclamação do interessado, adotará as providências que entenderem cabíveis à sua imediata efetivação, sem prejuízo da instauração do competente procedimento disciplinar contra a autoridade recalcitrante e, quando for o caso, do envio de cópias ao Ministério Público para a adoção das providências pertinentes.

(…)

 

PRECEDENTES SOBRE EQUIPARAÇÃO SALARIAL DE SERVIDORES NO TJPB

 

Bem diferente do que pretende que seja o Conselheiro Felipe Locke no tocante à materialização da equiparação salarial dos atuais ocupantes do cargo de oficiais vinculada ao provimento dos futuros concursados na decisão do dia 07 de junho do corrente ano (que motivou o recurso administrativo de pedido de reconsideração do SOJEP, ainda sem decisão), ocorreu, no TJPB, com a isonomia salarial dos escrivães que fizeram concurso para nível médio (não titulados) com os colegas portadores de diploma de Bacharel em Direito, iniciada na lei nº 5.201/89 e concluída na lei 5.573/92 (ambas sem exigência de provimento de cargo com os futuros concursados), precedentes que corroboram com a tese da emenda do Desembargador Frederico Coutinho sobre igual matéria relativa aos oficiais de justiça a ser apreciada e votada em oportuna sessão administrativa do Pleno do TJPB, a elas somada fato semelhante transcorrido na lei nº 10.476/2002, com o pessoal do apoio técnico-administrativo do Ministério Público da União.  

 

Avante, oficiais de justiça, a greve continua firme e forte!