A Resolução 48/07 do CNJ tem força de lei e fora republicada no dia 15 de janeiro de 2010, com regra de transição para os tribunais adequarem em leis de sua iniciativa o nível superior para os oficiais de justiça no prazo de 90 dias a partir daquela data.
Ainda em 2009, o SOJEP aviou ofício nº 190/09 ao TJPB com as sugestões orçamentárias para garantir avanços financeiros aos membros do oficialato no ano de 2010, entre os quais a equiparação salarial dos atuais ocupantes do cargo com o advento do nível superior. O aludido órgão patronal, por sua vez, fora omisso quanto à participação efetiva destes servidores na elaboração e execução do orçamento do presente ano, não contemplando nenhuma das solicitações feitas pelo SOJEP, o que gerou o pedido de providências ao CNJ nesta direção.
Por tais razões, a Resolução 48/07 é ato administrativo vinculado com força de lei e não transparece despesa nova, sem estar presa ao prazo antecedente de 180 dias dado aos gestores dos Poderes para geri-la antes do encerramento de seus respectivos mandatos, já que sua previsão fora suscitada pelo SOJEP em 2009, enquadrando-se no que está disposto no artigo 22 da LRF, a saber:
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
(…)
À Diretoria.