Na sessão administrativa do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba do dia 28 de julho, a diretoria do SOJEP usou a palavra para expor aos doutos desembargadores que a categoria dos oficiais de justiça continua em greve, mantendo 30% de efetivo destes servidores para cumprimento dos mandados considerados essenciais, perseguindo o pleito principal motivador do movimento paredista, que é o cumprimento da Resolução 48/07, que trata do nível superior para provimento do cargo oficial de justiça, com o desdobramento natural da equiparação salarial para os já efetivos.
No ensejo, fora ressaltado que o anunciado tema deverá ser retomado em sessão administrativa oportuna pelo Desembargador Fred Coutinho, alertando às autoridades judiciárias que houve um grande equívoco na sessão administrativa do dia 19 de julho, quando fora ventilado que o CNJ havia indeferido a equiparação salarial em comento, quando, na verdade, a decisão inicial o Conselheiro Felipe Locke recomendou a sua ampla discussão no âmbito do Pleno do TJPB e da Assembleia Legislativa, acrescentando que não caberia ao aventado Conselho discorrer sobre a sua viabilidade orçamentária junto a este órgão judiciário.
Ainda na ocasião, fora esclarecido que o SOJEP, em relação à decisão do Conselheiro Felipe Locke, impetrara recurso administrativo com pedido de reconsideração, solicitando à auspiciosa autoridade centrar no mérito em questão do pedido de providências nº 00037551320102000000, que é dizer se os oficiais de justiça efetivos tem ou não direito à equiparação salarial.
Mais: que também fora acostado ao referido pedido de providências requerimento avulso com o objetivo de revogar parcialmente as decisões tomadas na sessão administrativa do Pleno do TJPB no dia 19, onde não se vislumbrou equiparação salarial dos atuais ocupantes do cargo, demonstrando, ainda, que o Conselheiro Felipe Locke, no PP nº 2008.100000.26134, trouxe à baila viabilidade e a percepção da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) aos magistrados brasileiros, contrariando o que abordara no PP nº 00037551320102000000 nesta direção.
RESOLUÇÃO 48/07 É EXCEÇÃO À REGRA POSTA PELA LRF AOS GESTORES DOS PODERES PARA GERIR DESPESAS ATÉ 02 DE AGOSTO
A Resolução 48/07 do CNJ tem força de lei e fora republicada no dia 15 de janeiro de 2010, com regra de transição para os tribunais adequarem em leis de sua iniciativa o nível superior para os oficiais de justiça no prazo de 90 dias a partir daquela data.
Ainda em 2009, o SOJEP aviou ofício nº 190/09 ao TJPB com as sugestões orçamentárias para garantir avanços financeiros aos membros do oficialato no ano de 2010, entre os quais a equiparação salarial dos atuais ocupantes do cargo com o advento do nível superior. O aludido órgão patronal, por sua vez, fora omisso quanto à participação efetiva destes servidores na elaboração e execução do orçamento do presente ano, não contemplando nenhuma das solicitações feitas pelo SOJEP, o que gerou o pedido de providências ao CNJ nesta direção.
Por tais razões, a Resolução 48/07 é ato administrativo vinculado com força de lei e não transparece despesa nova, sem estar presa ao prazo antecedente de 180 dias dado aos gestores dos Poderes para geri-la antes do encerramento de seus respectivos mandatos, já que sua previsão fora suscitada pelo SOJEP em 2009, enquadrando-se no que está disposto no artigo 22 da LRF, a saber:
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
(…)
À Diretoria.