Dr. Marcelo Neves, conselheiro do CNJ, na decisão proferida no Pedido de Providências (PP) Nº 0004296-46.2010.2.00.0000, não atentou para o conteúdo da documentação anexa pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SOJEP), principalmente no tocante a decisões no Pedido de Providências (PP) nº 2008.100000.26134 e na Consulta nº 2009.10000061606, que tratam, veementemente, da viabilidade e percepção financeira da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), surtindo, esta última, aumento de despesas não previstas no orçamento de 2009 do TJPB, com o remanejamento de despesas de exercícios anteriores, advindo através de lei, para dar lastro financeiro à primeira parcela paga aos magistrados paraibanos no final do referido ano.
Também não deu a devida importância que as despesas com o cumprimento da Resolução 48/07 não compreendem um aumento orçamentário, pelo simples fato de que está atrelada a um ato administrativo vinculado com força de lei com prazo para sua viabilidade legal até o dia 15 de abril, conforme art. 1º-A do anunciado ato resolutório, onde se estipula noventa dias para a sua efetivação.
Ademais, como se trata de Resolução com força de lei, esta se comporta na intelecção do art. 22 e parágrafos da Lei de Responsabilidade Fiscal, prevista como exceção capaz de ultrapassar o limite prudencial dos gastos com pessoal do TJPB.
Por sua vez, ratificou a decisão do Conselheiro Felipe Locke no PP nº 0003755-13.2010.2.00.0000 neste sentido, desconhecendo, em contradição ao auferido neste decisório, o teor favorável desta autoridade à viabilidade e à percepção da PAE no PP nº 2008.100000.26134 e na Consulta nº 2009.10000061606. Lamentável.
Em vista disso, o SOJEP vai interpor recurso administrativo no PP nº 0004296-46.2010.2.00.0000, para que o Conselheiro Marcelo Neves reconsidere a sua decisão em cinco dias ou a remeta para o plenário do CNJ (art. 115 do Regimento Interno).
À Diretoria.