O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SOJEP) faz a pontual análise do voto do Conselheiro Felipe Locke no Pedido de Providências (PP) nº 00037551320102000000, através de observações, desmistificando a tese de que no bojo desta peça administrativa a entidade classista, que apenas atenta para a previsão legal da implementação da Resolução 48/07 e da equiparação salarial dos atuais ocupantes do cargo de oficial de justiça, requer ao CNJ que obrigue ao Tribunal de Justiça estadual paraibano o comprometimento orçamentário para viabilizar a implementação dos pleitos suscitados.
RELATOR: CONSELHEIRO FELIPE LOCKE CAVALCANTI
REQUERENTES: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – SOJEP
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ASSUNTO: TJPB – DESCUMPRIMENTO – RESOLUÇÃO 48/CNJ – REQUISITO – NÍVEL SUPERIOR – PREFERENCIALMENTE – DIREITO – CARGO – OFICIAL DE JUSTIÇA – EQUIPARAÇÃO
A C Ó R D Ã O
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO A EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA DE OCUPANTES DE CARGOS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DO PEDIDO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender à projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes (CR/1988, art. 169, § 1º).
II – A questão individual de uma gama restrita e identificável de servidores não tem o condão de demonstrar o interesse geral, que deve estar presente para a análise da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça.
III – Recurso a que se nega provimento.
Vistos, etc…
Trata-se de Recurso administrativo no qual o SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – SOJEP requer seja reformada a decisão monocrática deste Relator que, reconhecendo a existência de precedente quanto à matéria e a inviabilidade da sua análise pelo Conselho Nacional de Justiça por importar no incremento de despesas, determinou o arquivamento do presente Procedimento de Controle Administrativo.
Reitera a requerente o pedido inicial, relatando o aparente descumprimento da Resolução nº 48 do Conselho Nacional de Justiça, requerendo, ao final, seja reconhecido pelo Plenário deste órgão “o direito à equiparação dos atuais ocupantes do Oficialato de Justiça do Poder Judiciário Paraibano com os futuros ocupantes do cargo”.
Alega a Associação, em resumo, que a decisão monocrática deve ser revista e, assim, externado pelo CNJ “se os atuais ocupantes do cargo de Oficial de Justiça têm ou não direito à equiparação remuneratória com os futuros concursados, resposta esta que não fora devidamente esclarecida na primeira decisão de 04 de junho de 2010.”
É o relatório.
A decisão monocrática proferida está assim fundamentada:
“Toda a controvérsia está calcada na edição da Resolução nº 48 do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu quanto ao provimento dos cargos de Oficial de Justiça no Poder Judiciário, a necessidade da conclusão em curso superior, preferencialmente em direito.
Argumenta o Sindicato que, em pese estar em processo de aprovação o novo Projeto de Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba – com a inclusão da exigência da conclusão em curso superior para os novos cargos de Oficial de Justiça – não restou previsto neste, a necessária equiparação dos atuais cargos àqueles que estão sendo criados.
Após, asseverando que a ausência do projeto resultaria em afronta ao princípio da isonomia, requer a este Conselho que seja determinado ao Tribunal de Justiça da Paraíba que “cumpra a Resolução nº 48 do CNJ sob pena de que seja o mesmo submetido ás determinações do art.105 e 106 do CNJ.”
Na análise do procedimento instaurado não ficou demonstrado o descumprimento da Resolução nº 48 do CNJ, isto porque, conforme o repisado pelo próprio Sindicato, o Projeto de Lei que está por ser apreciado pelo TJPB, contempla a exigência da conclusão em curso superior pelos futuros ocupantes do cargo de Oficiais de Justiça.
1ª observação: os prazos para cumprimento da Resolução 48/07 (art.1º-A) e do Regimento Interno do CNJ (art.105) já foram extrapolados.
A questão da equiparação dos próximos ocupantes dos cargos com os dos atuais oficiais de Justiça deve merecer o amplo debate no próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, como também na Assembléia Legislativa do Estado. No entanto, não é viável ao Conselho Nacional de Justiça estabelecer regras que possam importar em aumento de despesas, sem que haja o necessário estudo orçamentário e estabelecida a dotação para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos decorrentes.
Aliás, esta é a Jurisprudência consolidada do Conselho Nacional de Justiça, senão vejamos:
“A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar; a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender à projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes (CR/1988, art. 169, § 1º). Recurso Administrativo conhecido e desprovido” (CNJ – PP 200810000000303 – Rel. Cons. Min. João Oreste Dalazen – 61ª Sessão – j. 29.04.2008 – DJU 20.05.2008).
2ª observação: várias situações que versam sobre vantagens pecuniárias aos magistrados foram deferidas no CNJ, tendo como condão a necessidade de previsão legal, conforme súmula 339 do STF.
Abaixo, destacam-se alguns exemplos:
a) PCA Nº. 200810000033357: reconhecimento do direito à percepção do benefício do auxílio pré-escolar, que já era deferido aos Juízes Federais, nos termos de regulamento expedido pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 4/2008). Fundamento constitucional do benefício pretendido (CF art. 208, IV, da CF);
b) PP 1069: o CNJ, por maioria, vencidos os Conselheiros Joaquim Falcão (relator-vencido), Altino Pedroso, Felipe Locke e Técio Lins e Silva, garantiu à magistratura a percepção do adicional por tempo de serviço, no período de janeiro de 2005 a maio de 2006, a partir de interpretação da Lei nº 11.143/2006 e das regras regulamentares contidas na sua Resolução nº 13/2006, ou seja, reconheceu magistrados nas condições ali descritas, como diz o voto do Relator-designado “deixaram de receber as parcelas nos meses considerados válidos (até maio de 2006) ou que tiveram valores irregularmente descontados”.
c) PP 9896: o CNJ apenas esclareceu que não há antinomia entre o disposto no art. 4º, VII, a, e o contido art. 5º, II, a e b, da Resolução nº 13/2006, pelo que as gratificações propter mandatum dos dirigentes do Tribunais e dos juízes Diretores de Foro não estavam extintas.
d) PCA 0002043-22.2009.2.00.0000: o CNJ concedeu, administrativamente, por dez votos a cinco, a simetria de vantagens pecuniárias entre juízes federais e membros do ministério público da mesma esfera no Rio Grande do Sul, à luz do voto divergente do conselheiro Felipe Locke.
Ressalva: voto do relator e convergente do conselheiro Milton Nobre pela regra da Equiparação conforme súmula 339 do STF (VIA LEGAL)
VOTO DO RELATOR CONSELHEIRO JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ no PP Nº. 200910000020434 (PCA 0002043-22.2009.2.00.0000)
(…)
Todavia, a solução proposta para a situação de incompatibilidade exposta no pedido de providências, mediante interpretação sistemática e aplicação direta dos princípios e regras constitucionais, ultrapassa os limites da competência administrativa atribuída a este Conselho Nacional de Justiça.
(…)
Embora se reconheça a relevância do tema para a toda a Magistratura, cabe lembrar que a jurisprudência deste Conselho tem afirmado que a competência atribuída pelo artigo art. 103-B da Constituição Federal não se destina ao reconhecimento de situações subjetivas, ainda que tuteladas coletivamente, em concorrência com a via jurisdicional (PCA 151; PCA 295; PP 1030; PCA 625; PCA 200810000003444).
(…)
Observo que mesmo na via judicial a postulação exigiria revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cristalizada na Súmula n. 339 (não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia), tida como recepcionada pela Constituição Federal vigente (RMS 21.662-DF, Rel. Min. Celso de Mello).
(…)
A decisão concessiva da providência requerida significaria verdadeira norma autônoma ou sentença de eficácia aditiva de extensão de vantagens à categoria dos Magistrados federais, como consequência da situação de inconstitucionalidade exposta na inicial. Decisões dessa natureza e com essa extensão de efeitos são próprias dos processos de jurisdição constitucional e não se conformam ao espaço de competência atribuído a este Conselho Nacional de Justiça.
VOTO CONVERGENTE DO CONSELHEIRO MILTON NOBRE no PP Nº. 200910000020434 (PCA 0002043-22.2009.2.00.0000)
(…)
Os precedentes assentados pelo Supremo Tribunal Federal[3] parecem infirmar, a exigência constitucional de lei específica para tratar e assegurar os direitos reivindicados impõe-se, no âmbito administrativo, como obstáculo intransponível.
(…)
Quando digo que a percepção de vantagens pecuniárias pagas pelos cofres públicos depende de lei específica em grau máximo implica no reconhecimento de que a concessão de qualquer aumento remuneratório a servidores públicos, aqui referidos em sentido lato e assim abrangendo os membros de Poder, dentro do que se compreende o direito à percepção de vantagens pecuniárias, está sujeito, como diz a douta Ministra Cármen Lúcia (MC ADINº 3.831DF), “ao princípio da legalidade específica”[4]'[5], o que importa em afirmar que, nesses casos, não se pode cogitar de legalidade no sentido mais flexível de vinculação à jurisdicidade, emanada da totalidade do ordenamento positivo, de modo a legitimar o deferimento de tais vantagens sob fundamento de isonomia, em especial neste caso que, num primeiro olhar, parece também esbarrar na proibição constante do inciso III do art. 37 da Constituição da República.
(…)
Quanto aos precedentes legais ao direito à equiparação salarial dos atuais ocupantes do cargo de oficial de justiça (em sua grande maioria, com o cumprimento da Resolução 48/07), mencionamos, por tabela, alguns casos concretos:
1º) No TJPB: leis nºs. 5.201/89 e 5.573/92 – escrivães não-titulados e titulados passam a ter a mesma nomenclatura, com exigência de nível superior de Bacharel em Direito;
2º) No MPU: lei nº 10.476/2002. Art. 1º, §1º, I e II – técnicos e analistas;
3º) No TJSC: lei complementar nº 500/2010 – oficiais de justiça;
4º) Na justiça federal: lei nº 11.416/2006, art. 22 – oficiais de justiça;
5º) No TJAM: lei nº 3226/2008, art. 33, §1º e Quadro anexo – oficiais de justiça;
6º) No TJRO: lei complementar nº 142/2008, art.35 – oficiais de justiça;
7º) No TJPA: lei 7.258/2009, art. 50 – oficiais de justiça;
8º) No TJRN: lei complementar 372/2008 – oficiais de justiça;
9º) No TJBA: lei nº11.170/2008, arts. 20,23 e 34 – oficiais de justiça;
10º) No TJES: lei 9.497/201, parágrafo único do art. 6º e o § 2º do art 19 – oficiais de justiça;
11º) No TJRJ: lei 4.620/2005, § 1º, art. 4º, art. 7º e as disposições finais e transitórias.
e) PP nº 2008.100000.26134 (TJDF)/Consulta nº 2009.10000061606 (TJPB): concessão no CNJ por decisão monocrática do Conselheiro Felipe Locke da restituição financeira da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) aos magistrados brasileiros.
No entanto, não é viável ao Conselho Nacional de Justiça estabelecer regras que possam importar em aumento de despesas, sem que haja o necessário estudo orçamentário e estabelecida a dotação para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos decorrentes.
Aliás, esta é a Jurisprudência consolidada do Conselho Nacional de Justiça, senão vejamos:
“A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar; a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes (CR/1988, art. 169, § 1º). Recurso Administrativo conhecido e desprovido” (CNJ – PP 200810000000303 – Rel. Cons. Min. João Oreste Dalazen – 61ª Sessão – j. 29.04.2008 – DJU 20.05.2008).
3ª observação: o SOJEP apenas visa no aludido Pedido de providências (PP) e, consequentemente, no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) a este apensado, à apreciação no Pleno do CNJ do direito à equiparação salarial dos atuais ocupantes do cargo com o advento do nível superior para provimento de cargo de oficial de justiça imposto pelo ato resolutório.
A interpretação paupável sobre o cumprimento da Resolução 48/07 é o natural desdobramento da isonomia salarial entre efetivos e futuros concursados, ou mesmo apenas provendo os cargos vagos e ocupados, pelo fato de exercerem funções idênticas. Aditamos o informe de que 17 tribunais estaduais já cumpriram a Resolução 48/07 e equipararam os oficiais efetivos com os futuros concursados (ou estabeleceram o provimento transformando os cargos vagos e ocupados).
Como a dita resolução tem força de lei, sobre a nuance orçamentária da equiparação salarial em voga, aclamamos a regra posta na Lei complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), parágrafo único, inciso I:
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
(…)
Como se vê, a republicação da Resolução 48/07 se deu dentro do exercício financeiro de 2010, com a sua publicação no dia 15 de janeiro. Ressaltando que o ato resolutório tem força de lei, tal hipótese se encaixa perfeitamente no art. 22, parágrafo único, I, podendo a despesa com pessoal,nesta situação, ultrapassar o limite prudencial em se tratando de determinação legal.
Pedido de Providências. Sindicato de classe. Pretensão de que o CNJ regulamente os arts. 58 e 63 da LC Estadual 5/2001, fixando-se prazo para o seu cumprimento. Inadmissibilidade. Preservação da autonomia do Poder Judiciário. – “Falece competência ao CNJ para determinar que os tribunais regulamentem disposições de Lei Complementar, considerando que tal exsurgiria como interferência na autonomia administrativa e financeira dos tribunais, assegurada pelo art. 99 da Constituição Federal, considerando que o aumento de despesas traduz questão interna corporis, na medida em que o incremento de gastos poderá não se compatibilizar com a disponibilidade de recursos, por força do orçamento-programa anual e das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal” (CNJ – PP 2009100000011524 – Rel. Cons. Rui Stoco – 83ª Sessão – j. 28.04.2009 – DJU 15.05.2009).
4ª observação: o decisório no PP2009100000011524 não coaduna com a manifestação contida no pedido de providências do SOJEP, que remete aos julgadores apenas à apreciação e à votação do cumprimento da Resolução 48/07, e do consequente direito à equiparação salarial dos atuais ocupantes do cargo de oficial de justiça. Em nenhum momento a entidade classista pede a regulamentação de prazo em relação aos dois fatores acima elucidados, pois, quanto ao ato resolutório, já existe menção de lapso temporal para a sua efetivação (art.1º-A), e, em relação à isonomia salarial, o prazo de cumprimento de sua disposição legal ficará acertado em negociação entre o SOJEP e o TJPB.
Parece evidente que o Conselho Nacional de Justiça, embora competente para o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário, nos termos do parágrafo 4° do art. l03-B da Constituição da República, não pode avançar além dos limites impostos pela norma constitucional, de modo a indevidamente ingerir quanto ao incremento de gastos nos Tribunais, ausente a respectiva dotação orçamentária.
Portanto, por entender absolutamente inviável o presente pedido, indefiro, desde logo, não só a medida de urgência, como também determino o arquivamento do procedimento, nos termos do inciso X do artigo 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.
Ao final, deve-se acrescentar que a equiparação almejada pelos Oficiais de Justiça só abrangerá uma pequena e determinada gama de servidores, que têm à sua disposição os meios jurisdicionais próprios, sendo certo que a jurisprudência desta Corte Administrativa, de forma reiterada, ressalta a necessidade da demonstração do interesse geral para a análise de questões como a presente, o que não ocorre no caso em deslinde.
5ª observação: a equiparação salarial dos atuais ocupantes do cargo de oficial de justiça tem caráter genérico e diz respeito intrinsecamente ao cumprimento da Resolução 48/07, específica a esta categoria funcional, não extensiva aos futuros concursados, com os quais aqueles terão vencimentos isonômicos. Os meios jurisdicionais em caso de equiparação salarial são mitigados pela Súmula 339 do STF.
Por fim, anoto que na hipótese do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba encaminhar projeto de lei específico sobre o tema deverá se acautelar quanto à criação de passivos indevidos decorrentes de eventuais equiparações.
6ª observação: tal comando posto pelo Conselheiro Felipe Locke fere, primeiramente, o que dispõe o art 1º-A da Resolução 48/07 e, em segundo, o que disciplina o art. 22, parágrafo único, I, da Lei nº 101/2000, que vaticina que determinação legal pode, para ser cumprida, inclusive, ultrapassar o limite prudencial orçamentário com despesa com pessoal. Frisamos, oportunamente, que no pedido de providências do SOJEP apenas se almeja o reconhecimento pelo CNJ do direito à equiparação salarial.
Assim, sendo o pedido manifestamente improcedente em razão de reiteradas decisões desta Corte Administrativa, mantenho a decisão monocrática proferida em todos os seus termos, negando provimento ao recurso apresentado.
Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Relator