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SOJEP INTERPÔS AGRAVO INTERNO PARA MANTER A COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO DA GREVE DOS OJAS NA 2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL, CONFORME JULGADOS DO PRÓPRIO TJPB

O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SOJEP) interpôs, no dia 08 de setembro, agravo interno em face do agravo de instrumento prolatado pelo juiz convocado Dr. Carlos Martins Beltrão Filho, em substituição ao Desembargador Manoel Soares Monteiro, na qualidade de relator, no sentido de manter a decisão monocrática liminar da juíza da 2ª Vara da Fazenda da Capital, Dra. Silvana Lisboa, na ação declaratória de legalidade da greve dos oficiais de justiça nº 200.2010.032.676-4/001, alegando que vários julgados do TJPB, destacando entre eles os situados nas ações declaratórias de ilegalidade de greve dos auditores fiscais (João Pessoa, 999.2007.000579-1/001, pelo Órgão Pleno, por unanimidade), dos servidores municipais de Jacaraú (999.2010.000.190-1/ 001, em 2010, pelo Desembargador José Di Lorenzo Serpa), de Cabedelo (073.2010.000905-6/001, em 2010, pelo órgão pleno do TJPB, por unanimidade) e de Campina Grande (001.2009.013.365-1, em 2009, pelo juiz Francisco Antunes, da 1ª Vara da Fazenda de Campina Grande), corroboram que a competência para apreciação e julgamento de matéria sobre greve, por falta de previsão constitucional e legal no âmbito estadual sobre o assunto em voga, deverá permanecer na primeira instância, consoante lições explanadas no voto do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior no julgamento do agravo interno nº 999.2007.000579-1/001, relativo à greve dos auditores fiscais estaduais no ano de 2007: 

 

 

(…)De fato, de acordo com o art. 44, II, da LOJE — Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, in verbis:"Art. 44. Compete aos juízes da 1ªl, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª fazenda pública: I – Em todo o Estado, privativamente e por distribuição, processar e julgar: (…)II – na comarca, além da competência prevista no inciso anterior, também por distribuição: (…)b) as ações em que o Estado da Paraíba, suas autarquias e empresas públicas figurarem como autoras, rés ou intervenientes." (grifos nossos).Sobre esse ponto, é importante que se registre o teor da Súmula n° 206 do STJ, segundo a qual "A existência de vara privativa instituída por lei estadual não altera a competência territorial resultante das leis de processo."Ainda nesse sentido, vejamos a elucidativa lição de Humberto Theodoro Júnior:"Quanto aos Estados e Municípios, é comum a criação, por lei estadual, de varas especializadas, nas capitais, a que atribui a competência para o processamento das denominadas causas da fazenda pública. Não se trata, porém, de foro privilegiado como o da justiça federal para as causas da União e suas autarquias, mas de simples critério de organização judiciária para a distribuição de feitos." (grifos nossos).No caso concreto, portanto, a causa somente será encaminhada a uma das varas da fazenda pública, conforme determina a LOJE/PB, porque esta capital corresponde ao foro previsto no Código de Processo Civil para o processamento da demanda (foro do domicílio do réu — art. 94 do CPC).A propósito, mais uma vez o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, agora destacando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:"A jurisprudência, corretamente, entende que essa legislação local não tem força para alterar as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil." (STJ, ia T. REsp. 34.816- 3/MG, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, AC. De 08.02.95, DJU, 06.03.95, p. 4.318)." (grifos nossos).(…)

 

                                            À Diretoria.