Alertamos à Sociedade paraibana, ao Ministério Público estadual, à Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PB), demais autoridades das esferas judiciária, política e eclesiástica, bem como órgãos da Imprensa, de que, desde o dia 04 de agosto, por força do art. 2º do ato presidencial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba de nº 31/2010, os oficiais de justiça grevistas foram excluídos do Sistema de Comarcas Integradas (SISCOM), ficando impossibilitados de cumprir os mandados essencialmente urgentes, de acordo com o art. 9º da lei nº 7.783/89, entre outros dispositivos que regulamentam a continuidade do serviço público durante a ocorrência de greve (artigos 1º ao 9º, 14, 15 e 17), conforme decisão, por maioria, do Pleno do STF no Mandado de Injunção 712, nos termos do voto do relator, ministro Eros Grau, datada de 25 de outubro de 2007.
O art. 2º do ato presidencial 31/2010 vai de encontro ao decisório do STF, visto que não permite aplicação do art.9º da lei nº 7.783/89, quando retira do SISCOM o nome dos oficiais de justiça, arbitrariedade que interrompe a continuidade da prestação jurisdicional durante a permanência do movimento paredista dos oficiais de justiça, já que não podem receber os mandados judiciais urgentes, trazendo grande prejuízo para a sociedade paraibana.
Desde o dia 26 de maio, o movimento paredista dos oficiais de justiça obedece a todos os requisitos da lei nº 7.783/89 regulamentados pelo Mandado de Injunção 712 julgado pelo STF para greve no setor público, a ponto de já ser beneficiado por duas liminares em processos judiciais (no mandado de segurança nº 999.2010.000397-2/001 e na ação de legalidade da greve nº 200.2010.032.676-4) que atestam e ratificam as formalidades legais para a sua manutenção.
O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SOJEP) já oficiou, repetidamente, ao TJPB para baixar ato para regulamentar a greve da categoria, pedindo, concomitantemente, a intervenção da OAB-PB junto a este órgão judiciário para a consolidação deste requerimento.
Sobre a legitimidade da permanência de serviço público durante greve, comenta Eros Grau, no Mandado de Injunção 712:
(…)
47. Temos então como indispensável a definição, por esta Corte, das medidas a serem tomadas no sentido de assegurar a continuidade da prestação do serviço público; somente assim poderá ser conferida eficácia ao disposto no art. 37, VII.
(…)
50. Estreitamente vinculado à própria essência do serviço público, o princípio da sua continuidade expressa exigência de funcionamento regular do serviço, sem qualquer interrupção além das previstas na regulamentação a ele aplicável.
E assim é porque serviço público é atividade indispensável à consecução da coesão social e a sua noção há de ser construída sobre as idéias de coesão e de interdependência social.
(…)
52. Basta neste passo, por todas, a observação de MAURICE HAURIOU: as condições fundamentais de existência do Estado exigem que os serviços públicos indispensáveis à vida da nação não sofram interrupção.
. (…)
O ato 31/2010 do TJPB, por conseguinte, por acarretar a interrupção da continuidade da prestação jurisdicional à sociedade paraibana, com a proibição dos oficiais de justiça de cumprir os mandados urgentes, inadiáveis, é considerado abuso de direito de greve com a intelecção do art. 14 da lei nº 7.783/89:
“Art. 14. Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, em especial o comprometimento da regular continuidade na prestação do serviço público, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.”
Por fim, esclarecemos a todos os interessados, mais uma vez, que continua sendo oficiada, diariamente, aos diretores dos fóruns judiciais e Centrais de Mandados relação de oficiais de justiça grevistas disponíveis para o cumprimento dos mandados urgentes, em regime de plantão, respeitando o percentual mínimo legal, 30% do efetivo destes servidores, com o registro de suas respectivas presenças em pontos paralelos.
À Diretoria.