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ATOS ADMINISTRATIVOS E DECISÕES JUDICIAIS DO TJPB SOBRE GREVE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA REFLETEM INSEGURANÇA JURÍDICA

Medidas administrativas adotadas nos Atos nºs. 31, 41 e 42/2010 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), em virtude de decisões judiciais relativas à greve dos oficiais de justiça, vem causando insegurança jurídica, por não estarem atentas a três fatores: ao exercício do  direito de greve no setor público pacificado no STF, aos  julgados do Pleno do TJPB sobre competência de primeira instância pata julgamento de matéria de greve  e aos ditames legais que disciplinam o sistema recursal

 

Vale salientar que recente decisão do ministro do STF, Ricardo Lewandowski, no agravo contra indeferimento de liminar na Reclamação (RCL) 10243, obriga o acatamento do direito de exercício de greve pelos gestores públicos nos termos do MI 712 (em observância aos arts. 1º ao 9º, 14, 15 e 17 da lei 7.783/89), aqui se enquadrando os da esfera judiciária, em relação ao movimento paredista de seus servidores.

 

No primeiro caso, a constatação de farta prova sobre os requisitos da lei 7.783/89 devidamente obedecidos pelo movimento grevista não adveio no acórdão prolatado na ação de ilegalidade da greve dos servidores do TJPB nº 999.2010.000.400-4/001; no acórdão que denegou provimento ao agravo interno contra o agravo de instrumento que cassou a liminar concedida na ação de legalidade de greve nº 200.2010.032.676-4; e na decisão que indeferiu liminar contra os atos presidenciais nºs. 31 e 41/2010 no mandado de segurança nº 999.2010.000.692-6/001.

 

 Isto é grave e fere o princípio da segurança jurídica, somada, num segundo momento, ao alarmante desencontro de decisórios na sede monocrática e colegiada, 1ª Câmara Cível e Pleno do TJPB, acerca de competência de qual órgão judiciário deva julgar matéria sobre greve.

 

Várias julgados do TJPB são no sentido de que o Órgão Pleno não é competente para apreciar matéria sobre greve. É o caso do acórdão no processo nº 999.2007.000579-1/001, aprovado de forma unânime no Pleno deste Tribunal, ratificando o voto do relator, Desembargador Luís Sílvio Ramalho Júnior, remetendo o julgamento da matéria sobre a greve dos auditores fiscais da Paraíba, em 2007, para a primeira instância, por não haver previsão constitucional e legal no âmbito estadual sobre o tema em destaque.

 

No ano de 2010, mesmo entendimento foi somado no acórdão do Desembargador José Di Lorenzo Serpa, no processo nº 999.2010.000.190-1/001, que se refere à greve dos servidores municipais de Jacaraú; e no acórdão aprovado, por unanimidade, pelo Órgão Pleno do TJPB no processo nº 073.2010.000905-6/001, atinente à greve dos servidores municipais de Cabedelo.

 

A mesma insegurança jurídica se situa em decisões do juiz convocado Carlos Sarmento, que, utilizando dos julgados do STF nos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, concedeu três liminares nos mandados de segurança nºs. 999.2010.000.472-3/001, 999.2010.000.438-4 e 999.2010.000442-6/001, para que o TJPB se abstivesse de cortar o ponto dos técnicos e analistas judiciários nos dias parados em virtude de sua greve, em função do ato presidencial 38/2010; por outro lado, tratando do corte do ponto dos oficiais de justiça grevistas previsto no ato 41/2010 do TJPB, denegou liminar no mandado de segurança nº 999.2010.000.692-6/001do SOJEP.

 

Num terceiro ponto, a desconsideração da lei processual cível pelo Dr. Carlos Sarmento (juiz convocado em substituição ao Desembargador Genésio Gomes) e pelo Dr. Carlos Beltrão (juiz convocado em substituição ao Desembargador Manoel Monteiro), quando não adotam os efeitos suspensivos dos embargos de declaração opostos pelo SOJEP contra o acórdão que concedeu cautelar na aludida ação de ilegalidade de greve dos servidores do TJPB nº 999.2010.000.400-4/001e em face do agravo de instrumento que cassou a liminar da ação de legalidade de greve dos oficiais de justiça nº 200.2010.032676-4, os quais, a rigor da lei, suspendem a eficácia destas decisões até julgamento dos respectivos recursos e, fatalmente, revogam os atos 31, 41 e 42/2010 do TJPB.

 

 

OS ATOS 31, 41 E 42/2010 DO TJPB

 

Quando o Presidente, no seu Ato 31/2010, no seu art. 2º, desde o dia 04 de agosto, afasta o nome dos oficiais de justiça grevistas do Sistema de Comarcas Integradas (SISCOM), vai de encontro o art. 9º da lei 7.783/89, cujo dispositivo permite a continuidade do serviço público durante a ocorrência do movimento paredista, como procede com a categoria destes servidores desde o início da anunciada paralisação classista, dia 26 de maio, mantendo, diariamente, à disposição da sociedade paraibana, em regime de plantão, 30% (trinta por cento) de seu efetivo para cumprimento dos mandados essencialmente urgentes, os quais, com a publicação do referido ato, estão, atualmente, taxativamente proibidos de recebê-los nas Centrais de Mandados.

 

O ato 31/2010, por sua vez, provocou o colapso, em especial, na Central de Mandados da comarca de Campina Grande, onde os oficiais de justiça aderiram integralmente à greve causando, inclusive, o prosseguimento da prestação jurisdicional, com o total descumprimento dos mandados urgentes.

 

Ao invés do presidente do TJPB revogar a medida administrativa abusiva, fez publicar o ato 42/2010, convocando oficiais de justiça não grevistas de outras comarcas, como também técnicos judiciários sem a especialidade em execução de mandados (pertencentes aos cartórios), para atuarem junto à Central de Mandados da comarca de Campina Grande, cumprindo tão somente os mandados inadiáveis, serviços que estavam sendo mantidos, cotidianamente, pelos oficiais de justiça grevistas.

 

Com isso, fez surgir a figura do oficial de justiça ad hoc, quando técnicos judiciários vinculados a cartórios passaram a exercer, precariamente, as atividades funcionais dos oficiais de justiça, situação vetada pelo CNJ no Tribunal de Justiça do estado do Ceará, através de decisão assentada no Pedido de Providências N.° 0001623-80.2010.2.00.0000, ajuizado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Ceará – SINCOJUST.

 

            No tocante ao ato 41/2010, ele se restringe ao corte do ponto dos oficiais de justiça grevistas, com base no acórdão que concedeu a cautelar na ação de ilegalidade de greve dos servidores do TJPB nº 999.2010.000.400-4/001, sem declaração expressa no decisório do efeito relativo ao aludido desconto remuneratório, e em face do agravo de instrumento que cassou a liminar da ação de legalidade de greve dos oficiais de justiça nº 200.2010.032676-4, decisões que deveriam ter sua eficácia contida pelos embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SOJEP).

 

 

A GREVE É JUSTA E LEGAL

 

            Demonstrada a insegurança jurídica nos casos acima elencados, as quais promoveram uma série de atos abusivos do TJPB prejudiciais à continuidade da prestação jurisdicional, desconsiderando, em particular, o exercício de direito de greve dos oficiais de justiça, resta ao SOJEP esclarecer à sociedade paraibana, à OAB, ao Ministério Publico Estadual, ao Governo do Estado, demais autoridades judiciárias, políticas e eclesiásticas, que a categoria destes servidores luta por uma justa equiparação salarial, já acolhida em 24 tribunais estaduais, com o advento do nível superior para provimento do cargo de oficial de justiça, já previsto em projeto de lei na Assembleia Legislativa local; pelos ajustes das inconstitucionalidades da lei 8.385/07 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do TJPB); e, finalmente, por concurso público.

 

 

À Diretoria.