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SOJEP AJUIZA MANDADO DE SEGURANÇA PARA REVOGAR ATO DO TJPB QUE DESCONTA AS FALTAS DA GREVE NA REMUNERAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SOJEP) protocolou, no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), no dia 01 de dezembro de 2010, mandado de segurança com pedido de liminar nº 999.2010.000.855-9/001, para assegurar aos oficiais de justiça grevistas a opção de compensar os dias parados durante o movimento paredista, conforme o teor dos acórdãos prolatados, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no agravo regimental interposto na Medida Cautelar  16774/DF; e, no CNJ, conforme o  voto divergente do Conselheiro Walter Nunes no Pedido de Providências nº 00039093120102000000.

 

Como já é de conhecimento público, todo o excedente de mandados judiciais pendentes da greve, que pode ser comprovado através de extratos adquiridos junto ao Sistema de Comarcas Integradas (SISCOM), está sendo recebido e cumprido pelos oficiais de justiça, que significa a compensação das faltas durante a constância da referida paralisação, pois as atividades funcionais externas destes servidores sofreram um aumento considerável da carga horária e das despesas com as diligências para a efetivação dos mandados judiciais. 

 

Diante da situação exposta, também no âmbito administrativo, o SOJEP, através do ofício nº198/DP/2010, requer à presidência do TJPB reconsideração para revogar o ato nº 55/2010, que trata do desconto mensal de cinco dias em relação às faltas relativas à greve dos oficiais de justiça, que se encontra suspensa para restabelecer negociação coletiva com o órgão patronal, sem desmerecer outras formas de compensação, a serem debatidas com a anunciada entidade classista, que não sejam de natureza financeira.

 

Se perdurar o desconto mensal determinado pelo ato nº 55/2010, que se aproxima dos R$800,00 (oitocentos reais), ocorrerá o comprometimento da qualidade do serviço dos oficiais de justiça, já que a redução remuneratória em questão vai diminuir, sensivelmente, o número de diligências necessárias para o cumprimento dos mandados judiciais, de cuja  maior parte não advem retorno financeiro, pois está acobertada pela assistência judiciária,  sem a devida contrapartida pecuniária do Estado para o pagamento das despesas com o deslocamento destes servidores para realização do aventado serviço externo.

 

À  Diretoria.