Segundo informações do próprio presidente do TJPB, Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, prestadas ao relator do mandado de segurança nº 999.2010.442-6/001, no dia 26 de agosto, constas nos autos às fls. 173 e 174, o que deu causa à solicitação ao Procurador-Geral do Estado da Paraíba para intentar a ação declaratória de ilegalidade de greve nº 999.2010.000.400-4/001 foi o descumprimento do art. 9º da lei 7.783/89 pelo impetrante, que seria a manutenção diária de efetivo dos seus representados para o funcionamento mínimo dos serviços essenciais nos cartórios, a saber:
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Ora, in casu, conforme amplamente noticiado pela mídia, a greve dos servidores públicos do TJPB ocasionou a suspensão da prestação jurisdicional, pois a falta dos servidores aos cartórios judiciais sem qualquer ajuste no sentido de manter o funcionamento da justiça, provocou a suspensão dos prazos recursais, bem como o cancelamento de diversas audiências, prejudicando o andamento regular dos processos em afronta direta ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88)³.
Deveria, pois, o impetrante ter observado exatamente o que dispõe o art. 9º da Lei 7.783/89, ou seja, ter mantido uma equipe organizada para a manutenção da prestação jurisdicional mínima, que, por se tratar de serviço público essencial, não poderia ter tido as suas atividades suspensas.
Assim, vislumbra-se que o movimento paredista realizado pelos servidores do TJPB ocorreu em desconformidade com o mandamento supracitado, sendo, pois, ilegal.
Deveras, tratou-se de um abuso do direito ao exercício de greve, uma vez que não observou as imitações legais, posto que a referida greve se sobrepôs ao interesse público, bem como ao princípio da continuidade dos serviços públicos.
Por tal motivo, o impetrante, por intermédio do ofício nº 0443/2010 – GAPRE solicitou ao Procurador Geral do Estado a adoção de medidas judiciais para restabelecer a normalidade a prestação jurisdicional, e assim, o Estado da Paraíba ajuizou ação declaratória de ilegalidade de greve com pedido de antecipação de tutela.
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Pode-se deduzir que os reclamos da presidência do TJPB acima postos não se referem à greve dos oficiais de justiça. E por que, então, até hoje, está o SOJEP no pólo passivo da ação declaratória de ilegalidade da greve nº 999.2010.400-4/001? Não conseguiu a anunciada entidade classista duas liminares (no mandado de segurança nº 999.2010.000.397-2/001 e na ação declaratória de legalidade da greve dos oficiais de justiça nº 200.2010.032.676-4) no próprio TJPB, nas quais os requisitos da lei nº 7.783/89 (arts. 1º ao 9º, 14, 15 e 17) foram reconhecidos judicialmente? Até quando vai perdurar tanto insegurança jurídica nas decisões contrárias ao exercício do direito de greve dos oficiais de justiça?
Diante de um clima administrativo de diáfana desvalorização do servidor público, o TJPB ainda não quer reconhecer o legítimo exercício de greve dos oficiais de justiça para reivindicar as suas demandas por avanços remuneratórios, paralisação que acatou, criteriosamente, o que disciplina os arts. 1º ao 9º, 14, 15 e 17 da lei nº 7.783/89, com ênfase na manutenção de 30% (trinta por cento) de efetivo diário destes servidores para o cumprimento dos mandados judiciais essencialmente urgentes, o que foi proibido pelo ato nº 31/2010 deste Tribunal, a partir do dia 04 de agosto do ano corrente, promovendo o lockout (paralisação das atividades para frustrar a negociação coletiva ou dificultar o atendimento das reivindicações), sendo o órgão patronal obrigado a pagar os vencimentos integrais aos grevistas nesta situação (art.17, parágrafo único, lei nº 7.783/89).
Além disso, nos plantões diários, os oficiais de justiça trabalhavam nos Júris, por conta da incumbência da certidão de incomunicabilidade entre os jurados. Quanto aos pregões das demais audiências, a ausência dos oficiais de justiça não causaria o seu cancelamento e nem anularia os aludidos procedimentos cartorários, se realizados.
Por sua vez, a aludida peça de informações assinada pelo presidente do TJPB, Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, acostada ao mandado de segurança nº 999.2010.442-6/001, em nenhum momento, afirma que os oficiais de justiça grevistas deixaram de manter, diariamente, efetivo para cumprir os mandados essenciais, o que comprova o grande equívoco do Órgão Pleno do TJPB em julgar ilegal o movimento paredista destes servidores.
À Diretoria.