Notícias

0

MPE OPINOU CONTRA DESCONTO DOS DIAS PARADOS EM GREVE DOS SERVIDORES DO TJPB

O parecer do Sub-Procurador-Geral de Justiça, Dr. Nelson Antônio Cavalcante Lemos, no dia 22 de outubro de 2010, no mandado de segurança nº 999.2010.000.442-6/001 (que utilizou como prova, inclusive, a liminar concedida ao SOJEP no mandado de segurança nº 999.2010.000397-2/001, determinando a abstenção do TJPB em provocar quaisquer prejuízos de ordem financeira, administrativa e funcional), opinou pelo não-desconto de dias parados durante a greve dos servidores do TJPB, levando em consideração, principalmente, os seguintes eventos legais e judiciais:

 

1º) Arts. 9ºe 37 da Constituição Federal;

2º) Lei nº 7.783/89;

3º) Acórdão TRF, 4ª Região, AG – n. 2008.04.00.018324-5, Terceira Turma, Relator Des. Federal Luís Carlos de Castro Lugon, D.E. de 20/08/2008;

4º) Acórdão STF, Tribunal Pleno, ADI 3235-AL, Julgamento: 04/02/2010, Rel. Min. Carlos Velloso;

5º) Acordão STJ, Agravo Regimental em Medida Cautelar 16774/DF, 1ª Seção;

6º) Acórdão  STF, em Reclamação 10580, Min. Ayres Britto.

 

Sobre a impossibilidade dos descontos dos dias parados durante movimento grevista, segue algumas considerações feitas no parecer do  nobre sub-procurador-geral, acostado nos autos do citado write mandamental, às folhas 195 a 205:  

 

1. Às fls. 203:

 

(…)

 

 É que na Lei 7.783/89, não há previsão de desconto remuneratório em relação aos dias não trabalhados em caso de legalidade da greve. Embora a participação em greve suspenda o contrato de trabalho,as relações obrigacionais, durante o período, devem ser regidas pelo acordo, laudo arbitral o decisão da Justiça do Trabalho (art.7º).

 

O exercício de direito de greve também não pode ser comparado à falta ao serviço público. A greve é assegurada pela Constituição Federal, e a falta de serviço por sua vez, é matéria disciplinar, portanto, inaplicável o inciso I, do art. 44, da Lei 8.112/90.

 

(…)

 

2. Às fls 205:  

 

(…)

 

No presente caso como em outros fica evidente possibilidade de, pela utilização do ato infraconstitucional, impor sanção administrativa (desconto dos dias ausentes por causa de greve) que afete diretamente o próprio exercício do direito fundamental.

 

A liminar deferida no processo de declaração de ilegalidade da greve não determinou desconto nos contracheques dos grevistas.

 

A decisão que resultou nos preditos descontos foi de ordem administrativa, passível de ser atacada por mandado de segurança, razão pela qual sofreu, por força de liminar, nestes autos, a sua inevitável suspensão.

 

Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, opina o Ministério Público pela impossibilidade de desconto nos contracheques dos servidores grevistas do Poder Judiciário, haja vista a existência de outras formas de compensação dos dias não trabalhados, consoante prescreve o art. 7º, da lei nº 7.783/89, aqui aplicado por analogia.

 

(…)

 

Registre-se, ainda, que a liminar no mandado de segurança nº 999.2010.000.442-6/001 está em pleno vigor, embora só suspendendo, atualmente, o desconto salarial dos técnicos e analistas judiciários, mesmo, enfatizando as palavras do douto sub-procurador, o mundo jurídico ciente de que a cautelar concedida na ação declaratória de ilegalidade da greve dos servidores do TJPB nº 999.2010.000.400-4/001 não determinou, literalmente, o abatimento remuneratório que está ocorrendo, injustamente, com os oficiais de justiça, cujo movimento paredista acatou todos os requisitos da lei nº 7.783/89, devidamente provado nos autos das demandas judiciais do interesse da categoria junto ao TJPB.

 

Convém ressaltar que o  ato 31/2010, de 04 de agosto de 2010 provocou o lockout (a paralisação do cumprimento mandados urgentes pelos oficiais de justiça grevistas, aos retirá-los do SISCOM), feriu o disposto no art. 17 da lei nº 7.783/89, determinando, em seu parágrafo único, o pagamento integral dos vencimentos aos aludidos servidores pelo TJPB neste caso em particular.

 

Estranhamente, no parecer do Parquet acostado no mandado de segurança nº 999.2010.000.629-8/001, cujo objeto também é desconto salarial, o Sub-Procurador-Geral não demonstrou interesse no feito. Por tal razão, o SOJEP deverá solicitar uma audiência com Dr. Oswaldo Trigueiro, Procurador-Geral de Justiça, para que esta situação de ocorrência de dois pareceres contrários sobre a matéria aludida seja esclarecida, além de, na vindoura ocasião, abordar outros assuntos de interesse público.

 

 

À Diretoria.