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PGE DO CEARÁ INTENTOU CAUTELAR SOBRE GREVE DE SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA

A greve dos oficiais de justiça do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) está sendo analisada  na 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Fortaleza), através de uma Ação Cautelar nº 0121407-79.2010.8.06.0001, proposta pela Procuradoria-Geral do Estado em 01 de setembro de 2010, pelo fato de que não há previsão,  tanto na Constituição Estadual de 1989, como na Lei Orgânica do referido órgão judiciário (lei nº 12.342/94), de dispositivo que lhe atribua competência jurisdicional  original  para apreciar as demandas em que se questiona as abusividades da greve deflagradas por servidores públicos estaduais, com base em decisório anterior do Desembargador Celso Albuquerque Macedo, no processo nº 2008.0007.4913-0, que trata do movimento paredista dos agentes penitenciários.

 

Com o mesmo raciocínio das alegações sobre competência de julgamento de greve postas na petição da Cautelar da PGE cearense,  levou o jurídico do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SOJEP) a intentar a Ação Declaratória de Legalidade da Greve dos oficiais de Justiça na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital (200.2010.032.676-4),  levando em consideração julgados do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) que conduziram  a tramitação da aventada matéria para as Varas de Fazenda Pública, prolatadas nas ações declaratórias de ilegalidade de greve dos auditores fiscais (João Pessoa, 999.2007.000579-1/001, pelo Órgão Pleno, por unanimidade, ratificando o voto do relator, o atual presidente do TJPB, Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior); dos servidores municipais de Jacaraú (999.2010.000.190-1/ 001, em 2010, pelo Desembargador José Di Lorenzo Serpa, presidente da 1ª Câmara Cível); de Cabedelo (073.2010.000905-6/001, em 2010, pelo órgão pleno do TJPB, por unanimidade); e de Campina Grande (001.2009.013.365-1, em 2009, pelo juiz de Direito Francisco Antunes, da 1ª Vara da Fazenda de Campina Grande).

 

 

No evento da Ação de Legalidade da greve dos oficiais de justiça na Paraíba, a categoria conseguiu galgar liminar para que o TJPB se abstivesse de causar prejuízos administrativo, financeiro e funcional aos oficiais de justiça grevistas,  atualmente cassada por decisão em agravo de instrumento com uma absurda tese de virada da jurisprudência, com base em acórdão prolatado no Mandado de Injunção 708/DF, versando que a competência para julgar greve é dos Tribunais de Justiça (o que nós sabemos), conforme regulamentação local sobre o tema tanto na Constituição Estadual como na Lei de Divisão e Organização Judiciária, o que, no entanto, não procede no estado da Paraíba.  A Procuradoria-Geral do Estado do Ceará e os doutos desembargadores do TJCE, em virtude do discorrido, entendem que a competência são das varas da fazenda pública.

 

Em fase recursal encontra-se a ação de legalidade da greve dos oficiais de justiça nº 200.2010.032.676-4, com a interposição pelo SOJEP de Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), aguardando a admissão ou não do presidente do TJPB da sua subida a instância superior, cuja última movimentação processual data de 15 de dezembro de 2010, com a juntada das contrarrazões da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

 

À Diretoria.