O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SOJEP) aviou o ofício nº 01/DP/2011 à Procuradora-Geral do Estado, Dra. Livânia Maria da Silva Farias, no sentido de tomar ciência de toda documentação acostada às demandas relacionadas à paralisação dos oficiais de justiça no ano passado, ressaltando, sobremodo, o cumprimento de todos os requisitos impostos para o seu pleno exercício, conforme adequação, para tal fim, de artigos da lei nº 7.783/89 nos acórdãos prolatados nos mandados de injunção 670, 708 e 712, impetrados no Supremo Tribunal Federal.
O objetivo do SOJEP, no ofício acima dirigido a PGE, é a constatação de que a greve dos oficiais de justiça fora específica e legal, já que obedeceu ao regramento dos dispositivos da lei nº 7.783/89, e, consequentemente, comprovados nas ações judiciais desta entidade classista, nada mais justo o pedido de retirada do polo passivo da ação declaratória de ilegalidade dos servidores nº 999.2010.000.400-4/001, bem como o possível desinteresse do Estado noutras demandas dos oficiais de justiça grevistas.
Entre os documentos anexados ao ofício nº 01 /DP/2011, presentes nos processos judiciais atinentes à greve dos oficiais de justiça, enfatizamos os seguintes: ofícios requerendo a continuação do diálogo com TJPB para o atendimento das reivindicações da categoria dos oficiais de justiça; ofícios encaminhados ao Tribunal de Justiça e à sociedade paraibana, com antecedência de 72 horas, sobre o início da deflagração da greve no dia 26 de maio e 2010; ofícios endereçados ao presidente do TJPB, diretores de fóruns judiciais, chefes de Centrais de Mandados sobre a manutenção de 30% de efetivo dos oficiais de justiça para cumprimento dos mandados essencialmente urgentes; cópias dos pontos paralelos de freqüência dos 30 % dos oficiais de justiça grevistas no plantão diário, de 26 de maio a 05 novembro de 2010; cópias dos protocolos de recebimento durante a greve dos mandados considerados urgentes; liminares concedidas no Mandado de segurança nº 999.2010.000397-2/001 e na ação declaratória da legalidade da greve dos oficiais de justiça nº 200.2010.032.676-4/001, garantindo a percepção de vencimento integral durante a greve; liminares concedidas pelo relator da ação declaratória de ilegalidade da greve dos servidores, desautorizando ato presidencial de corte de ponto, nos mandados de segurança nº 999.2010.000.472-3/001, 999.2010.000.438-4 e 999.2010.000442-6/001; parecer do Ministério Público Estadual, que opina em desfavor do desconto salarial no mandado de segurança nº 999.2010.000442-6/001; último entendimento de órgão colegiado do STJ no acórdão prolatado no Agravo Regimental na Medida Cautelar nº 16774/DF, bem como o decisório da Reclamação nº 10580, no STF, ambos espancando a tese de redução salarial.
Todavia, a douta Procuradora-Geral do Estado, através do ofício nº 159/2011-GAB/PGE, comunicou que não emitiria juízo de valor sobre a carga probatória acostada ao aludido expediente do SOJEP, “ (…) já que a Procuradoria Geral do Estado, no exercício do seu munus institucional, é o órgão responsável pela representação do Tribunal de Justiça da Paraíba em juízo, figurando, portanto, no polo ativo da lide. (…)”, acrescentando que o SOJEP tomasse providências nos meios legais para provar a sua ilegitimidade na ação declaratória de ilegalidade de greve dos servidores, o que a entidade classista fez bem antes da concepção do anunciado processo, através de liminar concedida no mandado de segurança nº 999.2010.000397-2/001 para a garantia integral dos vencimentos dos grevistas, e, logo após ao advento da ação em tela, o mesmo ocorrendo na liminar concedida na ação de legalidade nº 200.2010.032.676-4/001, nos quais os requisitos para o exercício do direito de greve foram devidamente reconhecidos por magistrados do TJPB.
Mais: a contestação do SOJEP na ação declaratória da ilegalidade da greve dos servidores nº 999.2010.000.400-4/001 traz, entre outras, toda a prova documental acima mencionada, aguardando um exame mais apurado da PGE.
A intenção da entidade classista é, na verdade, que a PGE confirmasse nos processos judiciais a presença ou não desta documentação, e, a partir daí, verificasse o seu valor legal, atestando ou não o equívoco cometido pelo procurador-geral da gestão governamental anterior, ao lançar o SOJEP no rol do polo passivo da ação declaratória de ilegalidade de greve. Caso contrário, do que vale o direito constitucional ao exercício de greve pelos servidores públicos na Paraíba?
Mesmo os grevistas acatando o que dispõe a lei nº 7.783/89, e corroborando, judicialmente, o preenchimento dos requisitos para deflagração do movimento paredista, este não deve ser considerado legal pela PGE, só por atuar no polo ativo da lide?
Chegamos, portanto, à lamentável conclusão de que todo movimento grevista de servidores públicos estaduais, ancorado na lei nº 7.783/89, conforme disciplinamento dos acórdãos firmados nos mandados de injunção 670, 708 e 712 (STF), terá o posicionamento judicial contrário da Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, vez que alega, como no caso da greve dos oficiais de justiça do TJPB, ser representante deste órgão judiciário, descartando as provas juntadas aos autos dos processos que demonstram, cabalmente, a licitude da deflagração do movimento grevista, o que nos leva a acreditar que a PGE também é favorável aos descontos salariais efetuados na remuneração dos servidores envolvidos em evento paredista visceralmente legal e legítimo.
À Diretoria.