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MPE OPINA POR PARECER CONTRÁRIO À UTILIZAÇÃO DAS RECEITAS DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DO FUNDO ESPECIAL DO TJPB COM DESPESAS DE CAPITAL

O procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), Dr. André Carlo Torres Pontes, diante da Consulta (Processo TC nº 0354410) do então presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, sobre a possibilidade da utilização do Fundo Especial do Poder Judiciário para o custeio de despesas de capital, opinou por manter o teor do Parecer PN TC 18/05 (processo TC 02234/05, DOE 06/05/2005, que teve como relator o Conselheiro Flávio Sátiro Fernandes), aprovado pelos Conselheiros deste órgão de controle externo, onde decidiram no mérito, por unanimidade,  que, a partir de 31 de dezembro de 2004, as receitas provenientes de custas e emolumentos só poderão ser utilizadas para o custeio  dos serviços afeitos às atividades específicas da justiça, conforme determinado na Emenda Constitucional, acrescentando que tais serviços devem entender todos aqueles que dizem de perto com o fim último da prestação jurisdicional, relacionados com o andamento, instrução e julgamento dos processos judiciais.

 

Outros recursos que não sejam taxados como custas e emolumentos que compõem o Fundo Especial do Poder Judiciário (art. 3º, IV, VI a IX, XII e XIX, da lei nº 4.551), não inclusos na Emenda 45, podem ser empregados em favor do reaparelhamento do Poder Judiciário, conforme o art. 2º da lei 4.551. 

 

À Diretoria.