O parecer do Sub-Procurador-Geral de Justiça, Dr. Nelson Antônio Cavalcante Lemos, no dia 07 de janeiro de 2010, no mandado de segurança nº 999.2010.000.692-6/001 opinou pelo não-desconto de dias parados durante a greve dos servidores do TJPB, em desfavor do ato presidencial 41/2010, levando em consideração, principalmente, os seguintes eventos legais e judiciais:
1º) Arts. 9º e 37 da Constituição Federal;
2º) Lei nº 7.783/89;
3º) Acórdão TRF, 4ª Região, AG – n. 2008.04.00.018324-5, Terceira Turma, Relator Des. Federal Luís Carlos de Castro Lugon, D.E. de 20/08/2008;
4º) Acórdão STF, Tribunal Pleno, ADI 3235-AL, Julgamento: 04/02/2010, Rel. Min. Carlos Velloso;
5º) Acordão STJ, Agravo Regimental em Medida Cautelar 16774/DF, 1ª Seção;
6º) Acórdão STF, em Reclamação 10580, Min. Ayres Britto.
Sobre a impossibilidade dos descontos dos dias parados durante movimento grevista, segue algumas considerações feitas no parecer do nobre sub-procurador-geral, acostado nos autos do citado write mandamental, às folhas 213 a 223:
1. Às fls. 220:
(…)
É que na Lei 7.783/89, não há previsão de desconto remuneratório em relação aos dias não trabalhados em caso de legalidade da greve. Embora a participação em greve suspenda o contrato de trabalho, as relações obrigacionais, durante o período, devem ser regidas pelo acordo, laudo arbitral o decisão da Justiça do Trabalho (art.7º).
O exercício de direito de greve também não pode ser comparado à falta ao serviço público. A greve é assegurada pela Constituição Federal, e a falta de serviço por sua vez, é matéria disciplinar, portanto, inaplicável o inciso I, do art. 44, da Lei 8.112/90.
(…)
2. Às fls 222 e 223:
(…)
No presente caso como em outros fica evidente possibilidade de, pela utilização do ato infraconstitucional, impor sanção administrativa (desconto dos dias ausentes por causa de greve) que afete diretamente o próprio exercício do direito fundamental.
A liminar deferida no processo de declaração de ilegalidade da greve não determinou desconto nos contracheques dos grevistas.
A decisão que resultou nos preditos descontos foi de ordem administrativa, passível de ser atacada por mandado de segurança, razão pela qual sofreu, por força de liminar, nestes autos, a sua inevitável suspensão.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, opina o Ministério Público pela impossibilidade de desconto nos contracheques dos servidores grevistas do Poder Judiciário, haja vista a existência de outras formas de compensação dos dias não trabalhados, consoante prescreve o art. 7º, da lei nº 7.783/89, aqui aplicado por analogia.
(…)
Ressaltamos, por fim, as palavras do douto sub-procurador afirmando que a cautelar concedida na ação declaratória de ilegalidade da greve dos servidores do TJPB nº 999.2010.000.400-4/001 não determinou, literalmente, o abatimento remuneratório que está ocorrendo, injustamente, com os oficiais de justiça, cujo movimento paredista acatou todos os requisitos da lei nº 7.783/89, devidamente provado nos autos das demandas judiciais do interesse da categoria junto ao TJPB.
À Diretoria.