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SEM PREVISÃO LEGAL NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E NA LEI ORGÂNICA DO PODER JUDICIÁRIO, COMPETÊNCIA PARA JULGAR  GREVE DE SERVIDOR PÚBLICO SÓ NAS VARAS DA FAZENDA

Grandes lições sobre competência de julgamento de greve no setor público tomamos com os ensinamentos ministrados por autoridades judiciárias em seus valorosos expedientes  processuais.

 

Contudo, antes de ilustrá-las, segue uma das orientações da matéria em voga assentada no Mandado de Injunção 708/DF, acolhida no voto do relator, ministro Gilmar Mendes (STF), a saber:

 

(…)

Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma Unidade da Federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também, por aplicação analógica, do art. 6º, da Lei nº 7.701/1988).

(…)

 

O aludido comando sinalizado no mencionado voto vitorioso, para ser devidamente cumprido, deve, rigorosamente, ser regulamentado nas Constituições Estaduais  e Leis Orgânicas dos Tribunais de Justiça estaduais, não adiantando apenas acostar o trecho do julgado noutras decisões, para que a competência seja do Pleno, das turmas ou das seções destes órgãos judiciários.

 

Entretanto, em muitos entes federativos, como a Paraíba, não há previsão de competência para tratar de greve de servidor público no contexto estadual ou municipal tanto em sua Constituição Estadual, como na Lei Orgânica do Poder Judiciário (LC nº 96/2010), conforme disciplina analógica do art 6º, da lei nº 7.701/1988, discriminando os órgãos especializados para a análise e julgamento dos dissídios coletivos locais.  

 

Diante da falta de regulamentação legal da orientação sobre competência de greve de servidor público estadual ou municipal na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Poder Judiciário local, várias autoridades judiciárias conduzem a sua convicção ao entendimento discorrido nos arts. 94, 99 e 100, IV, 'a', do CPC, com farta jurisprudência, afirmando que O ESTADO-MEMBRO NÃO TEM FORO PRIVILEGIADO, MAS JUÍZO PRIVATIVO (VARA ESPECIALIZADA), NAS CAUSAS QUE DEVAM CORRER NA COMARCA DA CAPITAL, QUANDO A FAZENDA FOR AUTORA, RÉ OU INTERVENIENTE. NAS CAUSAS PERTENCENTES À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE QUALQUER OUTRA COMARCA NÃO PODE A LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ATRAIR ESSAS CAUSAS PARA O FORO DA CAPITAL.

 

Citemos alguns exemplos:

 

1º) DECISÕES JUDICIAIS NA PARAÍBA DECLINANDO COMPETÊNCIA PARA AS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA:

 

a) Da Capital:  Ação Declaratória de Ilegalidade da greve dos auditores fiscais (de nº 999.2007.000579-1/001, pelo Órgão Pleno, por unanimidade, ratificando o voto do relator, Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior):

 

b) De Jacaraú: Ação Declaratória da Ilegalidade da greve dos servidores municipais de Jacaraú (de nº 999.2010.000.190-1/ 001, Desembargador José Di Lorenzo Serpa);

 

c) De Cabedelo: Ação Declaratória da Ilegalidade da greve dos servidores municipais de Cabedelo (de nº 073.2010.000905-6/001, pelo órgão pleno do TJPB, por unanimidade);

 

2º) AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO TJCE, PROMOVIDA PELO  PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EM VARA DA FAZENDA PÚBLICA, PROCESSO Nº 0121407-79.2010.8.06.0001, COM BASE NO ACÓRDÃO PROLATADO PELO DESEMBARGADOR CELSO ALBUQUERQUE MACEDO NO PROCESSO Nº 2008.0007.4913-0, REFERENTE À GREVE DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS.

 

3º) DECISÃO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DE NATAL DECLINANDO COMPETÊNCIA PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL

 

Aqui abrimos um parêntese, para esclarecer que a decisão do Desembargador  Virgílio Macêdo Jr., do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN),  prolatada no dia 01 de março do corrente ano, alcança duas vertentes:

 

1ª) Falta de previsão de competência do Pleno do TJRN para julgar a greve de servidor público municipal nas hipóteses elencadas no artigo 71 da Constituição Estadual e no artigo 18 da Lei Complementar n.º 165/1999;

 

2ª) A decisão proferida na sede de mandado de injunção 708/DF produzem efeitos restritos às partes envolvidas nesta demanda judicial, argumento utilizado pelo magistrado para descartar a tese da aludida ação declaratória de ilegalidade sobre a competência do Pleno do TJRN, promovida pelo município de Natal,  ao afirmar que um juiz convocado já havia julgado com fundamentação em decisão do STF, prolatada em Mandado de Injunção (quando há lacuna na lei).

 

Lamentavelmente, estabelecendo um clima de insegurança jurídica, a Corte paraibana, mesmo tendo decisões recentes de seus membros, declinando a competência da greve de servidor público para as varas fazendárias, alegando ausência  de previsão desta matéria na Constituição Estadual e na Lei Orgânica deste órgão judiciário, continua, em sua sede,  julgando ações que dizem respeito a movimento paredista no setor público, como ocorreu na ação de ilegalidade dos servidores do TJPB nº 999.2010.000.400-4/001 (onde, injustamente, o Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba – SOJEP, encontra-se no pólo passivo, quando há a plena certeza de que a greve desta categoria foi específica e acatou a lei nº 7.783/89). A dinâmica de interpretação é aceitável no mundo jurídico, mas nada vale sem a devida previsão legal do tema em análise.

 

À Diretoria.