Durante inspeção da Corregedoria Nacional de Justiça, realizada no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) entre os dias 04 e 08 de julho, representantes do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SOJEP) tiveram uma audiência com os juízes auxiliares do aludido órgão corregedor, oportunidade em que relataram o empecilho administrativo deste Tribunal em tocar projetos de sua lavra (principalmente o novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores, tendo como parâmetro a correção das inconstitucionalidades da lei nº 8.385/07), em virtude da retenção indevida pelo Estado da Paraíba de 4,7% sobre as quotas duodecimais deste órgão judiciário no exercício financeiro de 2011, matéria regulamentada na Lei Orçamentária Anual nº 9.331/2011, conforme disposições previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 9.196/2010, enfatizando que a restrição orçamentária em questão não tem alicerce no contingenciamento previsto no art 9º, §§ 1º, 2º e 3º,da Lei nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a saber:
“Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5)”
Num segundo momento, explanaram a necessidade de confecção de Resolução, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, estabelecendo o teto mínimo indenizatório para ressarcimento das despesas com transporte dos oficiais de justiça frente às diligências oriundas de mandados judiciais afetados pela assistência judiciária, assim como ocorreu com os honorários dos peritos e tradutores nas demandas acobertadas pela Justiça Gratuita, matéria disciplinada na Resolução 127/2011 do CNJ, de 15 de março do ano corrente.
Sobre os temas em destaque, foram aviados à Secretaria de Controle Interno do CNJ os ofícios nº 46 e 47/DP/2011, solicitando providências para dirimir os conflitos ora suscitados, cujos teores seguem abaixo:
OFÍCIO Nº46/DP/2011
A Exmo. Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça
Controle Interno
Nesta
Exmº. Juiz Auxiliar Corregedor,
O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SOJEP), através de seu presidente, Antônio Carlos Santiago Morais, requer aos juízes auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça presentes em inspeção realizada no Tribunal de Justiça (TJPB), mui respeitosamente, providências frente à suposta retenção indevida pelo Estado da Paraíba de 4,7% sobre as quotas duodecimais desde o início do exercício financeiro do ano de 2011 deste órgão judiciário, matéria regulamentada na Lei Orçamentária Anual nº 9.331/2011, conforme disposições previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 9.196/2010, inclusive pleiteando a devolução pelo Estado da Paraíba de todo numerário retido que, somado ao montante fruto da imediata regularização do aventado repasse duodecimal, permitirá ao TJPB a viabilização urgente de projetos de seu interesse, principalmente o que diz respeito à implantação do novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos servidores deste Tribunal, que se encontra em fase de conclusão, saneando, definitivamente, as inconstitucionalidades presentes na Lei nº 8.385/07 (atual PCCR).
Sem mais para o momento, renovo os votos de estima e consideração.
Antônio Carlos Santiago Morais
Presidente do SOJEP
OFÍCIO Nº 47/DP/2011
Ao Exmo. Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça
Controle Interno
Nesta
Exmº. Juiz Auxiliar Corregedor,
O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SOJEP), através de seu Presidente, Antônio Carlos Santiago Morais, requer aos juízes auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça presentes em inspeção realizada no Tribunal de Justiça (TJPB), mui respeitosamente, providências para propositura de Resolução, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, para regulamentar o teto mínimo indenizatório para ressarcimento das despesas com transporte dos oficiais de justiça frente às diligências oriundas de mandados judiciais afetados pela assistência judiciária, assim como ocorreu com os honorários dos peritos e tradutores nas demandas acobertadas pela Justiça Gratuita, matéria disciplinada na Resolução 127/2011 do CNJ, de 15 de março do ano corrente.
O reclamo de disciplinamento do pleito ora anunciado leva em consideração a ínfima e variada contrapartida financeira percebida pelos oficiais de justiça dos Tribunais estaduais, como no caso do da Paraíba, como a disposta no art. 28 da Lei nº 8.385/07, concernente a previsão de indenização de transporte no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores deste órgão judiciário, no valor de R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais), ressaltando que mais de 80% (oitenta por cento) dos mandados cumpridos por estes servidores são oriundos de processos judiciais onde se determina isenção de pagamento das custas processuais e despesas com transporte para a realização dos atos de comunicação e de constrição legal.
Sem mais para o momento, renovo os votos de estima e consideração.
Antônio Carlos Santiago Morais
Presidente do SOJEP