O escritório Cassel & Ruzzarin Advogados entrou com um Mandado de Injunção (MI) no Supremo Tribunal Federal (STF) para que seja suprida a omissão legislativa na aplicação da revisão geral anual prevista no artigo 37, X, da Constituição da Federal (CF). A medida foi protocolada em nome do Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União (Sinasempu).
Os advogados explicam que a lacuna na lei abrange períodos que vão em janeiro de 1995 até janeiro de 2012, mediados por dois reajustes ínfimos de 3,5% (janeiro de 2002) e 1% (janeiro de 2003). O Sinasempu também informa na ação que não tem sido respeitada a obrigação para as próximas datas bases elencadas pela Lei 10.331/2001, por isso a medida é cabível e o STF detém poderes para determinar o índice aplicável ao passado e ao futuro.
“Há um conjunto de ações programadas para resgatar direitos dos servidores do Ministério Público da União, e o Mandado de Injunção protocolado no Supremo é fundamental para que se restaure o equilíbrio constitucional que foi diretamente violado na ausência de revisões gerais anuais”, afirmam os representantes da entidade.
Para o Sinasempu, “a luta pela revisão geral anual está entre as mais justas, porque resulta de regra constitucional expressa não cumprida pelo Poder Público, o que gera acentuada defasagem na remuneração do servidor, fato convenientemente ignorado quando se fala em novo PCS”.
Lacuna
Segundo o advogado Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor Público,” o caso da omissão da revisão geral exigida pelo artigo 37, X, é emblemático das hipóteses em que não houve a iniciativa devida e a matéria continua sob lacuna legislativa, pois os 3,5% concedido em janeiro de 2002 e 1% concedido em janeiro de 2003 não podem ser considerados como revisão geral anual, tampouco supriram as omissões passadas e futuras”.
“Acompanhamos vários processos semelhantes conclusos, aguardando pauta de julgamento no Tribunal Pleno, pois a matéria se insere na nova perspectiva dos mandados de injunção e cabe ao Supremo suprir a lacuna normativa com base na variação inflacionária medida a cada doze meses”, destacou.
O advogado Jean Ruzzarin também observa que há diferença fundamental entre o MI do Sinasempu e o MI 4490 impetrado recentemente pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). “No caso dos juízes se requeria apenas a revisão geral do PL 2197/2011 (4,8%) que já está no congresso. “Ambos os casos demonstram que o mandado de injunção é a medida adequada para o suprimento da mora legislativa”, defendeu.
O relator do MI é o ministro Gilmar Mendes.
Entenda o caso
Desde a publicação da Emenda Constitucional nº 19, de 16 de junho de 1998, o artigo 37, X, da CF foi alterado para prever o direito dos servidores públicos a revisões gerais anuais, ou seja, a cada 12 meses a remuneração do servidor deveria ser acrescida da variação inflacionária acumulada no período aquisitivo anterior.
Ocorre que a iniciativa para o projeto de lei em questão é da Presidência da República, que não cumpriu sua obrigação constitucional, incorrendo em mora reconhecida pelo STF na ADI 2061 (ação direta de inconstitucionalidade por omissão, hoje com sigla ADO no Supremo).
Em razão disso, o Mandado de Injunção configura medida adequada ao suprimento da omissão legislativa, porque o Supremo Tribunal Federal modificou sua posição original sobre a eficácia dessa ação constitucional desde o julgamento dos casos de greve e aposentadoria especial em 2007.
É importante perceber a diferença entre o mandado de injunção do sindicato e aquele recentemente movido pela Ajufe (MI 4490), que foi arquivado pelo Ministro Ricardo Lewandowski porque pedia apenas a revisão geral relacionada ao PL 2.197/2011 (4,8%) que já tramita no Congresso. Evidentemente, aqui o relator não reconheceu mora suficiente para o mandado de injunção, visto que há projeto de lei para a finalidade. Ainda cabe agravo dentro do Supremo.
Ref.: Mandado de Injunção nº 4506 – STF
FONTE: http://portal.stutzsolucoes.com.br/web/cer/noticias/-/blogs/20155