“Ao efetuarem greve por diversos motivos, inclusive por atraso de pagamentos relativos às promoções de 2008, a Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o corte do ponto dos servidores. Destaca-se que o atraso foi reconhecido como injustificável pelo Conselho Nacional de Justiça. Inconformado o Sinjus/MG distribuiu Mandado de Segurança o qual teve a inicial indeferida. Manejado Agravo de Instrumento, conseguimos convencer o relator a se retratar, bem como deferir as liminares requeridas. O Estado de Minas Gerais apresentou seu Agravo, o qual foi julgado sem qualquer oportunidade de contraditório e ampla defesa (sustentação oral ou vista), sendo que a Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou novamente o corte dos dias paralisados, num acórdão cheio de omissões e contradições e relatado pelo interlocutor do próprio Presidente do Tribunal de Justiça. Incluindo ainda a ordem para cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão. Sem cansar com o combate, o Sinjus/MG rogou ao Supremo Tribunal Federal a proteção da ordem jurídica, tendo obtido importante vitória, qual seja, a determinação de não corte dos dias parados em virtude do movimento grevista, cuja pauta envolvia pagamento de remuneração em atraso.”
Fonte: Site do SINDOJUS/MG
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“pagamento de remuneração em atraso”. Este foi o argumento que refreou o corte de ponto. O TJ MG em processo administrativo analisou a viabilidade de revisão do processo classificatório de promoção dos servidores. Levou a matéria para o CNJ que também reconheceu o direito de classificação.
Na Paraíba houve a greve com base em despacho administrativo do TJ que reconheceu formalmente as inconstitucionalidades do PCC de 2007, porém, a administração ficou em mora, ou seja, mês a mês os servidores tinham seus vencimentos pagos a menor pois as inconstitucionalidades não foram sanadas. Veio a nova gestão e, por diversas matérias oficiais, reconheceu aquilo que a administração já havia formalizado: PCCR inconstitucional. E assim esta gestão saneou com a edição do atual PCCR.
Essa decisão, EM SEDE LIMINAR (ainda haverá o mérito), já se havia cogitado o encaminhamento dessa tese inclusive em contatos via e-mail com a banca advocatícia em Brasília. Todavia, o caso requer cautela, senão vejamos:
1- O Min. Ricardo Lewandovisk foi o relator de uma reclamação impetrada por servidores do jud. de SP. O Ministro não admitiu a ação alegando que se deveria percorrer todas as instâncias ordinárias de forma que o instituto da reclamação subverteria, in casu, as instâncias recursais. É a chamada supressão de instância. De forma idêntica, noutra reclamação, entendeu o Min. Gilmar Mendes. Portanto, em que pese os plausíveis argumentos (os quais também me acosto), a decisão depende do julgador que apreciará a matéria. É uma espécie de roleta russa.
2- É fato que essa atual reclamação traz fatos jurídicos bem consistentes, coisa que há um bom tempo já se havia projetado aqui na Paraíba. Ocorre que, como os servidores estavam em vias de negociação tanto quanto a devolução (que está em fase final) e PCCR, entendeu-se por bem não arriscar pois o que estava em jogo era, e ainda é, algo muito maior do que a própria devolução. Os resultados estão aí.
Portanto, o cenário hoje requer muita perspicácia, serenidade, maturidade e conhecimento para saber lidar com isso mediante o estágio atual.