O programa Saber Direito, da TV Justiça, apresenta a partir da próxima segunda-feira uma série de aulas com o advogado Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor Público e Direito os Concursos, e sócio do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados.
As aulas terão como tema central as “Organizações Sindicais dos Servidores Públicos”. Serão apresentadas do dia 30/05 ao dia 04/05, às 08h e às 23h, na emissora administrada pelo Supremo Tribunal Federal. A relação dos canais por meio dos quais a TV Justiça pode ser assistida nos diferentes estados está disponível no site www.tvjustica.jus.br
Saber Direito Debate – No sábado (5) o advogado Rudi Cassel participa de um debate sobre o tema das aulas. O programa vai ar às 08h, com reprises no dia seguinte, 6 de maio, às 10h e as 23h.
Também no sábado (5) a TV Justiça vai exibir o programa Saber Direito Responde, às 10h, e às 23h, com reprise no domingo (6) às 11h30. Neste formato, Rudi Cassel responderá as principais dúvidas sobre o tema do Sindicalismo no Brasil, com gancho para questões relativas a servidores públicos.
Conheça os assuntos que serão abordados pelo Dr. Rudi Cassel, nos programas que vão ao ar de 30/04 a 04/05 na TV Justiça:
Sindicalismo no Brasil
Funções Sindicais
Direito do Servidor Público à Livre Associação Sindical
Criação e Registro Sindical
Substituição Processual Judicial contra a Fazenda Pública
Modalidades de Defesa Administrativa e Judicial pelas Organizações Sindicais de Servidores
Negociação Coletiva e Greve no Serviço Público
Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados
Contribuição: Roberto Oliveira
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Na aula inaugural do advogado especialista em direito público, Dr. Rudi Cassel, vários aspectos do sindicalismo foram tratados de forma bastante didática pelo expositor. Claro e objetivo. Discuti-se desde os primórdios que embasaram a luta de classes até as filigranas dos dias atuais. Parabéns. As próximas aulas prometem ser ainda mais instigantes.
Em meio à discussão, eis que surge a exposição sobre o IMPOSTO SINDICAL. Dr. Rudi Cassel asseverou que, em que pese a instrução normativa do Ministério do Trabalho e Emprego de nº 1, publicada no D.O.U em 03.10.2008, o IMPOSTO SINDICAL ainda não é matéria consolidada. Segundo ele, os SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DA ESFERA FEDERAL não têm esse desconto. Vejamos então o que diz o MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO desde 15/03/2011:
Ministério do Planejamento orienta RHs a não descontar a contribuição sindical dos servidores públicos
Foi expedido no dia 15 de março de 2011 o OFÍCIO-CIRCULAR Nº 1 SRH/MP, pelo qual o Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Duvanier Paiva Pereira, orienta “pela ilegalidade do desconto de contribuição sindical obrigatória ou imposto sindical de servidores ou empregados públicos da administração direta, suas autarquias e fundações.”
FONTE: http://sinprfdf.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=570&Itemid=27
Portanto, o tema realmente é palpitante e de interesse de todos.
A controvérsia fundamental sobre a negativa para a cobrança do imposto gira em torno de dois fundamentos:
1- Todo tributo só pode ser aplicado mediante lei. Toda matéria tributária segue a legalidade estrita. Não se pode impor tributo por analogia ou por outra medida que não seja por lei. No caso em tela, o Ministério do Trabalho editou uma instrução normativa para que fosse viabilizada a cobrança para os servidores estatutários. Isso é passível de inconstitucionalidade, senão vejamos:
a- instrução normativa não é lei. O Ministério do Trabalho em 2008 editou essa orientação normativa com o intuito de abarcar os servidores estatutários na cobrança. Este ato vai de encontro ao princípio democrático presente no processo legislativo. Ademais, instrução normativa não pode inovar matéria tributária. Se a CLT fala apenas em relação de trabalho por ela regida, não pode uma norma inferior hierarquicamente (instrução normativa) se sobrepor à lei. Portanto, não HÁ LEI QUE PREVEJA A COBRANÇA DO IMPOSTO SINDICAL para os servidores estatutários.
b- Tributo só é exigível por lei. Para isso, deve-se editar uma norma desta espécie, não instrução normativa. Seria como se o governo amanhã impusesse discricionariamente um novo tributo através de uma canetada. Quem estuda direito tributário sabe muito bem que essa seara segue uma legalidade estrita.
c- Regime celetista não se confunde com estatutário. Desculpem-me a redação redundante, mas o art. 578 da CLT refere-se aos trabalhadores da iniciativa privada e sociedades de economia mista.
Isso é o que se consegue extrair na orientação do Ministério do Planejamento publicada desde março de 2011. Fatalmente haverá, ou se já não existam, questionamentos sobre a matéria na esfera judicial. Há escritórios em Brasília que já patrocinam demandas, inclusive ofertando dicas sobre os caminhos por onde atacar:
1- Ação cautelar;
2- ação de cobrança.
Em ambos os casos, deve-se trabalhar a competência pois há a destinação dos recursos para órgãos da união e Estado.
Bom, o fato é que Dr. Rudi Cassel, como bem suscitou na sua primeira aula no programa Saber Direito, da TV Justiça, trouxe a discussão inclusive com fatos concretos.
ERRATA
O dois fundamentos são os seguintes:
1- PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRUBUTÁRIA;
2- PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE E/OU RESERVA LEGAL: CLT (art. 578 e instrução normativa) X REGIME ESTATUTÁRIO (ausência de previsão para o tributo).
Caso alguém queira ter conhecimento NA ÍNTEGRA do parecer da ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contrário à cobrança do imposto sindical, conforme temática acima, acessem:
http://www.google.com.br/#hl=pt-BR&output=search&sclient=psy-ab&q=+Parecer+MP%2FCONJUR%2FFB%2Fn%C2%BA+0778-3.27%2F2010&oq=+Parecer+MP%2FCONJUR%2FFB%2Fn%C2%BA+0778-3.27%2F2010&aq=f&aqi=&aql=&gs_l=hp.3…1183.1183.0.1917.1.1.0.0.0.0.222.222.2-1.1.0…0.0.c3v66x9EIlw&pbx=1&bav=on.2,or.r_gc.r_pw.r_qf.,cf.osb&fp=1b16bd16c6d3a8d5&biw=1280&bih=675
Basta clicar na segunda opção da pesquisa !
Ao que parece, essa cobrança carece das devidas explicações por parte de nossa entidade uma vez que, conforme salientou o Dr. Rudi Cassel e a advocacia geral da União, o tema não é pacífico. A AGU ainda foi mais longe ao afirmar que os próprios Tribunais Superiores não têm entendimento firmado sobre a cobrança.
Nenhuma categoria de servidores públicos federais, regida por estatuto (caso semelhante ao nosso), é feita a cobrança do imposto sindical pois, conforme as postagens anteriores, firmadas nas teses do Dr. Rudi Cassel e Advocacia Geral da União, há controvérsia e até mesmo as cortes superiores, consoante lavra da AGU, não têm entendimento firmado sobre o tema.