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 Conforme anunciado ontem, no site do SINDOJUSPB, foi publicada no Diário Oficial do Estado da Paraíba na data de hoje, 04 de maio de 2012, a Lei 9691/2012, oriunda do PL 800/2012. A Lei corrige o Anexo I da Lei 9586/2011, 0 PCCR dos servidores do Judiciário paraibano, atribuindo o símbolo PF-SFJ-002 ao cargo de Oficial de Justiça. Trata-se de uma atualização à nova LOJE que, conforme anseio da categoria, transformou o cargo Técnico Judiciário – esp. execução de mandados em Oficial de Justiça, retomando a nomenclatura originária do cargo.

Comentários ( 5 )

  • Diretoria de Imprensa
    Ivandecarlos says:

    Permitam-me nobres colegas tecer algumas considerações jurídico-formal-fáticas sobre as informações contidas da matéria acima.

    O PL800/2012, cuja sanção se deu em 04/05/2012, versa EXCLUSIVAMENTE sobre a correção do símbolo uma vez que na redação anterior constava apenas a referência PF-SF-004 (símbolo do cargo de nível superior ainda a ser preenchido). Os atuais ocupantes não tinham qualquer refência na edição da lei anterior. Essa correção pontual, portanto, serve para identificar o CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA com os seguintes símbolos:
    1- PF-SFJ-002 (os atuais ocupantes);
    2- PF-SFJ-004 (os futuros ocupantes).

    De acordo com entendimentos junto à presidência do TJ, firmado em 12/02, essa correção tem ligação estreita com os resquícios da greve.

    Tema encerrado.
    ___________________________________________

    É preciso estabelecer, para que não fiquemos em torre de babel, que a correção da LOJE nos remete a um outro processo que ainda tramita na Assembleia Legislativa: PLC 23/2012. E sobre o que versa?

    Visa corrigir um erro formal. O art. 339 da LOJE assevera que o cargo passa a ser de nível superior. Em seu parágrafo prescreve também que lei ordinária trará (como o fez agora no PLO 800/2012) o símbolo definitivo do cargo (os atuais 002 e os futuros 004).

    A impeperfeição que está sendo saneada neste PLC23, que ainda está na Assembleia Legislativa, tem correção com precisão cirúrgica no art. 15 da disposições transitórias da LOJE. E o que diz este artigo? Que os atuais ocupantes seriam mantidos no cargo de TÉCNICO JUDICIÁRIO EM EXECUÇÃO DE MANDADOS. Este comando vai de encontro ao art. 339 da LOJE.

    Então, qual em que consiste especificamente a mudança neste PLC 23/2012? O art. 15 das disposições transitórias extinguirá a nomenclatura TÉCNICO JUDICIÁRIO EM EXECUÇÃO DE MANDADOS, passando os atuais ocupantes para o cargo OFICIAL DE JUSTIÇA. Com isso, reordena-se a harmonia entre o art. 339 e 15 das disposições transitórias.

    Assim, não há como confundir o PL800/2012 (já devidamente sancionado) com o PLC 23/2012 (que ainda está na Assembleia Legislativa).

    Enfim, de forma bastante didática e simplória:
    1- PL 800/2012: LEI ORDINÁRIA que trata apenas da correção dos símbolos;

    2- PLC 23/2012: LEI COMPLEMENTAR que trata da transformação do cargo de técnico judiciário em execução de mandados para o cargo de oficial de justiça indistintamente.

    • Diretoria de Imprensa
      Dir. Imprensa says:

      Agradecendo as considerações presentes no comentário acima, transcrevo o art. 339 da LOJE:

      Art. 339. A Comarca de Boa Ventura, criada no art. 1º do Livro III desta Lei, integrará a Terceira Circunscrição Judiciária do Estado, terá como sede o Município de Boa Ventura, e compreenderá os seguintes termos judiciários:
      I – Diamante;
      II – Curral Velho;
      III – Pedra Branca.

      Diferente do afirmado no comentário acima, a exigência de curso superior para o cargo de Oficial de Justiça está presente no §2º do art. 260 da LOJE e relação nenhuma guarda com a recuperação da denominação Oficial de Justiça, visto que se poderia exigir curso superior e dar-se a denominação de Analista Judiciário – Esp. Exec de Mandados ou outra qualquer. Confiram o texto do artigo mencionado:
      CAPÍTULO II
      DOS SERVIDORES DO FORO JUDICIAL
      Art. 260. O foro judicial contará com o seguinte quadro funcional:
      I – Analista Judiciário;
      II – Oficial de Justiça;
      III – Técnico Judiciário;
      IV – Auxiliar Judiciário.
      § 1º Para o provimento do cargo de Analista Judiciário, exige-se graduação em Direito.
      § 2º Para o provimento do cargo de Oficial de Justiça, exige-se graduação em curso de nível superior.
      § 3º Para o provimento do cargo de Técnico Judiciário, exige-se escolaridade mínima de nível médio completo.
      § 4º Para o provimento do cargo de Auxiliar Judiciário, exige-se a escolaridade mínima de nível fundamental completo.

      O artigo LOJE que versa sobre a transformação do cargo de Técnico Judiciário – Esp. Execução de Mandados é o Art. 333, que também passo a transcrever:

      Art. 333. O cargo de Técnico Judiciário / Especialidade Execução de Mandados, símbolo PJ-SF-002, passa a denominar-se de Oficial de Justiça, com idêntico símbolo.
      Parágrafo único. Lei ordinária poderá alterar o símbolo do cargo a que faz referência o caput deste artigo.

      O art. 15 das Disposições Transitórias versa:
      Seção II
      Da Transformação de Cargos
      Art. 15. Os cargos de Técnico Judiciário – Especialidade Execução de Mandados, símbolo PJ-SFJ-002, vagos e que vierem a vagar, ficam transformados em cargos de Oficial de Justiça, símbolo PJSFJ – 004, com vencimento fixado no Anexo XI desta Lei.
      Parágrafo único. Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça disporá sobre o símbolo definitivo, o vencimento e as vantagens do cargo transformado no caput deste artigo.

      Resumidamente, o art. 339 não trata sobre nada relativo ao cargo de Oficial de Justiça.
      A LOJE claramente transforma o cargo de Técnico Judiciário – Especialidade Execução de Mandados em Oficial de Justiça (art. 333, caput) mantendo o símbolo PJ-SFJ-002 (nível médio), que foi omitido no PCCR ao fazer referência apenas ao Oficial de Justiça símbolo PJ-SF-004 (nível superior), sendo corrigida a omissão pela Lei 9691/2012, de cuja publicação trata a matéria acima.
      O art. 15 das Disposições Transitórias ao afirmar que os cargos de Técnico Judiciário – Esp. Exec. de Mandados vagos e que vierem a vagar ficam transformados em cargos de Oficial de Justiça, símbolo PJ-SFJ-004 (nível superior), incorre claramente em desconexão com o previsto no art. 333 que já havia alterado a denominação do cargo de Téc. Judiciário – Esp. Exec. de Mandados para Oficial de Justiça, símbolo PJ-SFJ-002 (nível médio), evidenciando uma falha meramente formal, a ser corrigida pelo PL 23/2012, atualmente em tramitação.
      Diante do exposto, a recuperação da denominação originária do cargo Oficial de Justiça, se deu no art. 333 da LOJE como afirmado na matéria acima, restando apenas a correção do art. 15 das Disposições Transitórias para adequação à alteração já feita, ou seja, a recuperação da nomenclatura Oficial de Justiça não se dará com a aprovação do PL 23/2012, que, repetindo, apenas adéqua o art. 15 das Disposições Transitórias ao texto do art. 333 da LOJE.
      Pode-se até defender que, em virtude do caráter de transitoriedade do art. 15, tenha ele preponderância sobre o art. 333, que viria a se estabelecer depois da transição. No entanto, repito, é uma questão meramente formal de clara percepção, carente apenas de adequação de redação, o que já está ocorrendo com o PL 23/2012. É um apego gigantesco à formalidade extrema afirmar que não houve recuperação da denominação Oficial de Justiça com o advento da LOJE de 2011 diante do texto do art.333, quando o que houve, de fato, foi uma falha de redação no art. 15, cuja correção está devidamente providenciada.

      “A arrogância que nos leva a acreditar que somos superiores aos outros, tem origem no medo de sermos inferiores.”
      Mark W. Baker in Jesus o maior Psicólogo que já existiu

      Diretoria de Imprensa

  • Diretoria de Imprensa
    Valterivan says:

    As explanações supra dispensam comentários e preenchem quaisquer lacunas sobre o tema. Vamos aguardar, agora, o desfecho do plc 23.

  • Diretoria de Imprensa
    Valtemar says:

    Boa explicativa do Ivandercarlos acerca do tema.

  • Diretoria de Imprensa
    Ivandecarlos says:

    Se diferenciar um processo legislativo (lei ordinária X lei complementar) siginifca arrogância, é preciso que os dicionários se atualizem.

    No mais, a experiência nos mostra que infelizmente devemos ser legalistas nessas relações com o poder pois sabemos que na obscuridade da lei, a história não nos é favorável. Mesmo agindo na estrita legalidade, ainda assim caminhamos sobre a linha da dificuldade.

    A concepção positivista ainda prevalece no TJ-PB. Isso é fato, em que pesem algumas decisões de cunho vanguardista.

    Reconhecer um equívoco é um dos ensimanentos de Jesus Cristo até porque, TODOS, somos passíveis de falhas que são inerentes a nossa condição humana.

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