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O SINDOJUSPB vem esclarecer aos Oficiais de Justiça sindicalizados e aos não sindicalizados, a cobrança do IMPOSTO SINDICAL, já que, esta entidade Sindical encontra-se administrativamente e financeiramente em completa legalidade, e por tal motivo devidamente regularizada junto aos órgãos governamentais, era e é detentora de Registro Sindical e Carta Sindical concedidas pelo MTE, tendo representatividade extraordinária, ou seja, representa a todos os Oficiais de Justiça do TJ/PB, em toda a extensão territorial do Estado da Paraíba.

Ante estas informações, o SINDOJUSPB no início do ano formalizou o processo administrativo junto ao TJ/PB, para fins de recolhimento da Contribuição Sindical Compulsória, fato este que foi amplamente discutido nas assembléias do SINDOJUSPB desde 2011, não o sendo tal imposto recolhido anteriormente nos anos de 2011 e 2012, em virtude da demora na tramitação do PA no TJ/PB, o qual não prestou as informações quanto ao quantitativo de Oficiais de Justiça do TJ/PB, a fim de calcular os valores a serem informados ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e Caixa Econômica Federal (CEF) em tempo hábil para impressão da referida guia, ocorrendo também falha da agência CEF, que em 2012 encerrou indevidamente a conta corrente sem autorização do MTE, fato este que só foi sanado a pouco mais de dois meses com abertura de nova conta junto à agência CEF 0036, após nova autorização do MTE, tendo o SINDOJUSPB, publicado no dia 28 de junho de 2013, na pagina 05 do Jornal da Paraíba de circulação em todo o Estado, edital cientificando a todos os Oficiais de Justiça do Poder Judiciário Estadual Paraibano, que o referido desconto de um dia de trabalho iria ocorrer no mês de julho de 2013, cumprindo desta feita a formalidade legal.

Deve-se ressaltar que o SINDOJUSPB ficará com 60% do total dos valores arrecadados com o advento do recolhimento da Contribuição Sindical Compulsória, sendo 40% da arrecadação destina a Federação, Confederação, Central Sindical e o FAT do MTE, em caso desta entidade Sindical ser filiada a alguma entidade acima descrita, para tanto, devem estas se enquadrar dentro dos mesmos princípios de legalidade do SINDOJUSPB, a fim de poderem ser detentoras de registro e carta sindical junto ao MTE, em caso contrário os 40%, serão destinados ao FAT e a União.

Vale ressaltar que o montante do valor arrecadado implica em R$142.000,00, esclarecendo mais uma vez que o Sindojus – PB ficara com 60% do total, e pelo fato do referido desconto não haver ocorrido até o dia 30 de abril de 2013, implicou na ocorrência de multa de 10% (dez por cento) nos primeiros trinta dias, com adicional 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária conforme estabelece o art. 600 da CLT.

Ressalta-se ainda, que a aplicação de tal recurso encontra-se determinada na CLT no seu Art. 592, tendo tal fato inclusive sido explicado na assembléia ocorrida no dia 18 de julho de 2013, no Fórum Cível da Capital.

Além do Resumo dos fatos acima expostos, muito bem feito pelo Presidente do SINDOJUSPB, Antonio Carlos Santiago de Morais, elaborei esse texto com o intuito de trazer esclarecimentos pertinentes ao caso, no campo da legalidade, de modo que, possamos esclarecer todos os pontos, de forma detalhada, a todos os Oficiais de Justiça, sindicalizados ou não.

Contribuição Sindical (imposto sindical) quem deve pagar?

Muitas dúvidas existem quando se fala de contribuição sindical (imposto sindical).  Para entendermos o que significa Contribuição Sindical, antes, faz-se necessário fazer esclarecimentos atinentes a Contribuição Associativa.

O que significa Contribuição Associativa?

Também denominada MENSALIDADE SINDICAL, a CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA “é a prestação pecuniária, VOLUNTÁRIA, paga pelo associado ao sindicato em virtude de sua filiação à agremiação”.

Trata-se de contribuição prevista no art. 548, alínea b, da CLT, mas que se funda no estatuto ou ata de assembléia geral de cada entidade sindical, fontes formais de sua exigibilidade. É, ainda, voluntária, sendo, portanto, paga apenas pelos associados ao sindicato.

Tendo em vista não ser fundada em lei e considerando seu caráter voluntário, a contribuição associativa não possui natureza jurídica tributária, não se sujeitando, em decorrência, às limitações próprias do gênero tributo.

O que significa Contribuição Sindical?

A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, mais conhecida como IMPOSTO SINDICAL é compulsório, deve ser paga pelo trabalhador uma vez por ano e corresponde à remuneração de um dia normal de trabalho, sem inclusão de horas extras. Essa regulamentação se dar pelo o art. 578 da CLT.

A obrigatoriedade da contribuição sindical anual está prevista no artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que dispõe: “A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.”

A natureza jurídica da contribuição sindical é tributária, se encaixando na orientação do artigo 149 da Constituição Federal, como contribuição de interesse das categorias econômicas e profissionais, bem como na definição de tributo prevista no artigo 3º do Código Tributário Nacional, sendo uma prestação pecuniária, exigida em moeda, sendo ainda, compulsória, não dependendo da vontade do empregador ou do empregado.

A quem se destina a contribuição sindical?

A priori, parte dos valores arrecadados, na proporção de 60%, é repassada aos Sindicatos, porém, o art. 591 da CLT, diz que, inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

Vale salientar que uma entidade, estranha a categoria dos Oficiais de Justiça, solicitou esse ano o recolhimento do IMPOSTO SINDICAL, sendo que, nosso sindicato reúne todas as condições de realizar esse desconto, de modo que, estávamos correndo o risco de entregar de mãos beijadas, esses valores, a outra entidade diferente a nossa causa.

O art. 589 demonstra a distribuição dos valores arrecadados. “Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho”:

I – 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente;
II – 15% (quinze por cento) para a Federação;
III – 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo;
IV – 20% (vinte por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário”.

Servidor público tem obrigação de pagar Contribuição Sindical?

Sim, o imposto sindical está previsto na Instrução Normativa nº1, de 30 de setembro de 2008, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que prevê o desconto anual na folha de pagamento dos servidores públicos pela realização de um dia de trabalho.

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) havia suspendido por 90 (noventa dias, no início desse ano (2013) a Instrução Normativa 001, tornando opcional a cobrança da contribuição sindical dos servidores públicos.

Porém, os Dirigentes da Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB) defenderam a IN nº 01/2008, que determina a cobrança da contribuição sindical de todos os servidores públicos, em 25 de fevereiro, no auditório da sede do MTE, na Esplanada dos Ministérios, em Brasília, em uma audiência pública sobre o assunto, o MTE voltou a tornar obrigatória a cobrança do imposto dos servidores públicos através da Instrução Normativa 002/2013.

A contribuição sindical dos trabalhadores do setor público é legítima e legal, e somente pode ser contestada ideologicamente ou politicamente, não interferindo em sua prática. Se suprimido este orientador de arrecadação de fonte de custeio, o Estado inviabiliza a representação junto ao setor público, mitigando a proteção ao trabalhador que trabalha em função pública e destrói todo o sistema sindical de proteção da categoria.

Por essa órbita é possível chegar ao entendimento de que servidor público é uma unidade de fornecedor de mão de obra, especializada ou não, aos organismos estatais, constituem-se, no seu conjunto, em uma categoria especial com vínculo laboral a tais organismos federados; conquanto, sujeitos as mesmas condições se houvesse um contrato de trabalho “strictu sensu”, ou seja, estão ligados pelos vínculos de periodicidade, jornada de trabalho, subordinação e remuneração que os demais trabalhadores, necessitando do mesmo amparo em suas reivindicações básicas.

Este TRIBUTO FEDERAL, conhecido oficialmente como contribuição sindical, é obrigatório a todos os servidores públicos, estando estes sindicalizados, ou não, em suas entidades representativas.

O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal, vem dispondo que “A lei que disciplina a contribuição sindical compulsória (‘imposto sindical’) é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos”, conforme os acórdãos dos Resp 612.842 e Resp 442.509

“Decisão monocrática: Rcl/3379 – Reclamação. Rel. Min. Joaquim Barbosa. Decisão: “ De fato, como afirma a reclamante, no julgamento da ADI 962-MC (rel. min. Ilmar Galvão) o pleno assinalou que a contribuição sindical obrigatória também se aplica aos servidores públicos sindicalizados. Não haveria sentido em se entender diferentemente, pois isso geraria gritante desigualdade entre sindicato de trabalhadores da iniciativa privada e aqueles vinculados ao serviço público; ademais, afetaria sensivelmente a estrutura das relações sindicais patronais no Brasil. No mesmo sentido a ADI 962/MC, foram julgadas, no mérito, a ADI 1.416 (rel. min. Gilmar Mendes) e a ADI 1.088 (rel. min. Neson Jobim). Ademais, o periculun in mora está patente, uma vez que o ingresso de recursos proveniente da contribuição sindical compulsória é essencial para a manutenção e funcionamento do sindicato reclamante. Ante o exposto concedo a liminar para, nos termos da inicial suspender os efeitos do ato ora atacado e determinar que a autoridade reclamada repasse ao reclamante a Contribuição sindical compulsória que lhe seria devida, até o julgamento definitivo da presente reclamação.”

O imposto sindical pode ser aplicado de forma indiscriminada?

Não, a contribuição sindical deve obedecer ao art. 592, ou seja, a contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos Sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, visando aos seguintes objetivos:

II – Sindicatos de Empregados:

a) assistências jurídicas;
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c) assistência à maternidade;
d) agências da colocação;
e) Cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congresso e conferências;
i) auxílio-funeral;
j) colônias de férias e centros de recreação;
l) prevenção de acidente do trabalho;
m) finalidades desportivas e sociais;
n) educação e formação profissional;
o) bolsas de estudo.

“Sindicato forte é sindicato de luta”

Texto de Francisco Noberto Gomes Carneiro com Antonio Carlos Santiago de Morais.