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Apesar da total transparência e disponibilização de acompanhamento praticamente em tempo real das negociações ocorridas nas reuniões da Comissão de Revisão e Regulamentação do PCCR, vários questionamentos têm surgido oriundos de diversas fontes.

Algumas delas, imbuídas de boa-fé e movidas por boa vontade e interesse legítimo nos direitos das diversas categorias de servidores do TJPB. Outras, infelizmente, com interesses menos honrosos.

As questões tem girado em torno da ata que, precipitadamente divulgada, não constava a assinatura do SINDOJUS e da ASTAJ.

A ASTAJ, através de seu presidente, luta, com toda legitimidade, para conseguir a gratificação de produtividade. Nessa tentativa, condicionou a assinatura da ata, à fixação dos critérios para aplicação da gratificação de produtividade, quais sejam, percentual e pagamento mensal.

O TJ por sua vez, através do presidente da comissão, comprometeu-se, como se depreende do teor da ata, de “efetivar a discussão acerca do pagamento da gratificação no final do primeiro semestre do ano de 2014, enquanto que, imediatamente, dará início aos trabalhos de elaboração da resolução que regulamenta a espécie.”

No entendimento da ASTAJ, o compromisso assumido pelo TJ quanto ao tema gratificação de produtividade, foi insuficiente pois não prevê o pagamento mensal com é desejo de seus representados. Repito, em que pese poder haver pitada de intransigência no posicionamento da ASTAJ, inegável a coerência.

Pessoalmente, prefiro que a gratificação seja semestral e não mensal, visto que o percentual que se vislumbra é de, no máximo, 5%, o que representa algo em torno de R$150,00, logo, se recebido semestralmente, representará um valor mais significativo, o que permitirá uma destinação mais facilmente planejada. Mas há quem prefira ganhar os R$150 a mais por mês ao invés de R$900,00 de um vez só ao final do semestre.

O que de fato é importante para a discussão que tem sido gerada é que a anuência da ASTAJ nos temas Adicional de Incentivo à Qualificação e Tabela de Progressão/Promoção ficou condicionada à definição de percentual, até 5%, e periodicidade mensal para pagamento da gratificação de produtividade.

Não questiono a legitimidade da intenção mas, novamente pessoalmente, entendo que temos mais a perder que a ganhar com a inflexibilidade na negociação nesse momento, como demonstraremos a seguir.

P.A. SINDOJUS para correção da Tabela do Anexo III do PCCR

Quanto ao P.A. do SINDOJUS que requereu a correção da tabela de progressão e promoção do PCCR, de número 307.278-9, é de fato importante que se faça uma rápida retrospectiva sobre sua tramitação.

Após a emissão do parecer favorável da Diretoria Jurídico-administrativa do TJPB à sugestão de correção da tabela feita pelo SINDOJUS, todos os esforços foram feitos para que fosse encaminhado ao Pleno do TJPB e julgado. Houve, inclusive, mais um parecer proferido pelo Juiz Auxiliar da Presidência Onaldo Queiroga afirmando que o feito estava pronto para julgamento, o encaminhando ao Pleno, seguido ainda do compromisso verbal da Presidente do TJPB de que seria levado ao plenário daquela casa o que, como todos sabem, não se verificou.

Ao invés disso, a Presidente do TJ alterou a destinação da comissão que a princípio seria apenas de regulamentação, adicionando-lhe a função de revisão, permitindo assim que, além de criar resoluções para regulamentar a Lei, fossem corrigidos eventuais erros ou inconsistências, iniciando-se a partir de sua criação, as negociações.

Os pontos de partida das negociações no tema tabela de progressão/promoção foram, pelo SINDOJUS e pela ASTAJ, a defesa da proposta lançada no P.A do SINDOJUS e, de outra banda, pelo TJ, uma nova tabela que, simplesmente, aumentava mais um ano para primeira progressão, como se vê, resumidamente no quadro abaixo. Perceba-se que a proposta inicial do TJPB, apesar do acréscimo de um ano para a primeira progressão, não previa qualquer aumento no percentual de reajuste entre os padrões I e II da classe A.

 

Proposta inicial SINDOJUS/ASTAJ Proposta inicial TJPB
A I 0 a 2 anos A I 0 a 3 anos
A II 2 a 4 anos e assim por diante A II 3 a 5 anos e assim por diante

 

A dificuldade inicial em avançar nas negociações consistia principalmente na não aceitação por parte do TJPB que houvesse progressão no curso do estágio probatório.

Com o desenvolvimento das negociações ao longo de várias reuniões da comissão, surgiu a proposta de acréscimo do percentual de aumento nos vencimentos na progressão do A-I para o A-II de 4% para 5%, o que não foi aceito por representar prejuízo em relação à tabela da proposta inicial do SINDOJUS (bienal).

Aumentou-se então o percentual de 5% para 6%, criando-se ainda mais uma classe aos 31 anos de serviço, com o correspondente aumento de 6%. Nesse momento, financeiramente, a proposta construída aproximou-se da tabela bienal, representando, como veremos, vantagem, ainda que tímida. Importante notar que o tema aumento salarial não estava em pauta. O que se buscava é o estabelecimento de critérios justos, objetivos e claros para progressão/promoção na carreira, porém, se o estabelecimento de tais critérios representar aumento salarial, ainda que pequeno, é obviamente bem-vindo.

Porém, a proposta ainda tinha um problema. A última promoção só poderia ser atingida aos 31 anos de serviço, o que representaria um claro prejuízo para as mulheres, pois teriam que escolher entre o direito de aposentar-se aos 30 anos ou atingir o ápice da carreira aos 31 anos de serviço.

Foi então aceita a proposta de diminuição do tempo do padrão V da classe C de 2 anos para 1 ano, permitindo que se atinja a classe D aos 30 anos de serviço. Como consequência, o ano que foi acrescido no início da carreira para primeira progressão, foi retirado no final, para última promoção, o que representou vantagem.

Compôs também a proposta, a partir de solicitação do SINDOJUS, que a data de referência para a progressão/promoção seja a de exercício (tempo de serviço) e não a de vigência do PCCR, como vem ocorrendo, o que também foi aceito e consta da ata.

Financeiramente, com total transparência, a adoção da tabela da proposta construída em conjunto na comissão, representa um aumento real mensal diluído ao longo da carreira de R$46,80 (quarenta e seis reais e oitenta centavos) como se percebe na tabela abaixo.

Para melhor visualização, baixe a tabela clicando aqui.

 

Como se percebe, não há prejuízo com a adoção da tabela da proposta final da comissão.

RETROATIVOS

Outro tema que tem sido bastante discutido diz respeito aos tão falados retroativos oriundos da acomodação errada ocorrida em novembro de 2011 a partir da vigência do PCCR, bem como da também equivocada interpretação na qual a data de referência para progressão/promoção é a data de vigência do PCCR e não o tempo de serviço.

Nesse aspecto não há também motivo para celeuma ou temor de que haverá prejuízo. É importante lembrar que a proposta que existente hoje foi construída conjuntamente entre entidades e TJ e, como demonstrado, não traz prejuízos. Em contraposição à aceitação da negociação e construção conjunta há a intransigência que nos levaria a uma disputa judicial que certamente, ainda que vencedora quando chegasse às instâncias superiores, talvez beneficiassem nossos herdeiros.

Objetivamente, ou fazíamos acordo, e fizemos um que trouxe vantagens e não prejuízos, ou postergaríamos a resolução da matéria em uma disputa judicial que poderia perdurar por anos. Não custa lembrar que os processos da greve ainda não tiveram definição em Brasília. Infelizmente, no Judiciário brasileiro, estar certo não basta.

Voltando ao retroativo, vale dizer que o período que se iniciou em novembro de 2011 e se findará com a vigência das alterações no PCCR não será regulado pela nova regra. Isso é consequência do entendimento de que alteração no regime jurídico não gera direito adquirido, ou seja, não podemos exigir que a nova regra se aplique retroativamente, o que significa que o período em comento será regulamentado pela tabela atual, sobre a qual pesa uma disputa de interpretação.

De um lado o TJ defende que não se pode progredir durante o estágio probatório e que a data referência para progressão/promoção é a do PCCR e não o tempo de serviço. Do outro lado, o SINDOJUS defende que a tabela é bienal, o que gerou uma acomodação errada de vários servidores e outros, não progrediram quando completaram o tempo necessário para tal, tendo a promoção/progressão adiados, causando-lhes prejuízo.

Esse ponto particular, infelizmente, será resolvido judicialmente. Não há outro jeito, a não ser que o TJ se proponha a também negociar, o que seria de fato muito coerente com a postura que vem tomando e uma demonstração clara e inequívoca de compromisso e boa vontade com todos os servidores.

O fato é que essa tese de que perdemos o retroativo não se sustenta. Se não o recebermos pela via do acordo, o buscaremos pela via judicial.

DISPONIBILIDADE

Lamentavelmente, foi afirmado em algumas comunidades de redes sociais que foi usado como forma de convencimento das entidades, com exceção de uma que permanece inabalável, prefiro o termo intransigente, a oferta de mais uma disponibilidade (afastamento para exercício de mandato classista – art. 47 do PCCR) para aceitação das propostas da comissão.

Percebam, sugere-se que o TJ, além de acordar em uma proposta que, como já demonstrado não traz prejuízo, ainda tenta comprar as entidades com mais um servidor disponível. No mínimo absurda a colocação no que tange ao SINDOJUS!

Importante pois, trazer a verdade dos fatos e os detalhes de como ocorreram para 0 conhecimento de todos.

Assumi a pasta de Formação Sindical, Mobilização e Imprensa do SINDOJUS após a renúncia e desfiliação do meu antecessor, conjuntamente com o então Diretor de Assuntos Jurídicos à época, em razão do condicionamento do então Diretor Financeiro, de aprovação em Assembleia Geral do pagamento de valores por eles entendidos como legítimos, renunciando também em solidariedade àqueles o então Vice-Presidente.

Durante 11 meses, depois de ter assumido a Diretoria de Impressa, cumulei as atividades sindicais com o cumprimento de mandados, ficando para mim evidente a impossibilidade de realização com qualidade dos dois trabalhos simultaneamente.

O artigo 47 do PCCR prevê o afastamento para exercício de mandato classista de apenas um servidor para cada entidade representativa de classe.

Com a alteração da destinação da comissão que permitiu além da regulamentação, a revisão do PCCR, redigi na qualidade de Diretor deste sindicato, um requerimento ao Presidente da Comissão onde se altera a regra para permitir que haja uma proporção entre o número de filiados de cada entidade de classe e o número de servidores com direito ao afastamento.

O requerimento foi desde o primeiro momento recebido com muita simpatia pelo Presidente da Comissão, ao ser-lhe apresentado o problema que compromete inclusive a qualidade no serviço prestado não só à entidade, bem como ao jurisdicionado.

Em momento algum, em nenhuma das reuniões da Comissão o assunto foi levantado, ainda que implicitamente ou através de insinuação, no sentido de que a aceitação das propostas implicaria na aprovação do requerimento da Diretoria de Imprensa do SINDOJUS.

Politicamente no momento, infelizmente, parece ser conveniente afirmar que as entidades cederam à pressão do TJ no sentido de aceitar proposta unilateral do TJ, recebendo vantagem “pessoal”, talvez até para justifica perante as bases a postura radical de não aceitar o acordo. Sem eufemismos, isso não passa da mais pura mentira no que se refere ao SINDOJUS!

A falta de veracidade da afirmação é facilmente constatada, tendo em vista que as propostas em torno da tabela, adicional de incentivo à qualificação e gratificação de produtividade já haviam sido definidas desde a primeira ata, com a qual o SINDOJUS já havia acordado pelas razões aqui já expostas, havendo a oficialização do deferimento do pedido após a construção das propostas.

A inclusão do tema na segunda ata foi fruto de um pedido feito à Presidência da Comissão que, por concordar desde sua apresentação, anuiu em incluí-lo nos termos da ata.

Política sim. Politicagem não!

ADICIONAL DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO

Como todos sabem, o PCCR estabeleceu percentuais discrepantes para adicional de incentivo à qualificação, fixando 10% para cursos de especialização e 20% para curso de especialização ofertado por entidade de ensino conveniada à ESMA.

As discrepâncias residiam no fato de que percentuais diferentes eram atribuídos a idêntica graduação, 10% e 20%, sendo determinante para o percentual maior o convênio da entidade de ensino que ofertar o curso com a ESMA.

Em face das discrepâncias, processo movido no CNJ gerou o deferimento de liminar que fixou até a decisão de mérito todos os percentuais de especialização em 10%, bem como determina ao TJ que se abstenha de encaminhar projeto de lei sobre a matéria.

Ao processo, originalmente movido por uma das entidades representativas de servidores do Judiciário paraibano, se acostaram como parte interessada, as demais entidades, que passaram a figurar em litisconsórcio no polo ativo.

Como é do conhecimento de todos, o tema adicional de qualificação foi um dos abordados nas reuniões da Comissão de Revisão e Regulamentação do PCCR, chegando-se, após várias rodadas de negociação, à proposta conjunta que incluía a tabela de progressão/promoção e a fixação do percentual de 15% para especializações reconhecidas pelo MEC.

Em virtude da liminar concedida no processo do CNJ, faz-se necessário que a entidade que originalmente ingressou com o pedido e as demais que posteriormente se acostaram peçam sua desistência ou, simplesmente, assinem a ata que diz que todos, em consenso, aceitaram o percentual de 15%.

Se uma das entidades se nega a assinar, o problema perdura.

Vale lembrar que o CNJ não pode criar despesas para tribunais, o que nos leva a crer que muito provavelmente sua decisão seria no sentido de determinar a fixação de um percentual único para graduações idênticas, ou seja, não iria dizer que o percentual correto é x ou y, mas que se aplique percentual único. O percentual, obviamente, seria definido pelo TJ de acordo com suas condições orçamentárias.

Mais uma vez nos deparamos com a escolha entre manter o embate movidos por intransigência e radicalismo ou fazer um acordo que vai trazer benefício para a grande maioria dos servidores que detém curso de especialização já a partir do mês de outubro de 2013.

Francamente a escolha não me parece difícil.

GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

Esse tem sido o ponto chave da questão. A assinatura da ata pela ASTAJ está sendo condicionada à fixação dos percentuais de gratificação de produtividade em até 5% e pagamento mensal.

Por outro lado, o TJ sinaliza apenas com o compromisso de pagamento da gratificação de produtividade a partir do segundo semestre de 2014, iniciando desde já a discussão sobre percentual e formato, como já dito anteriormente.

Relembrando, a assinatura da ata implica na resolução da questão do adicional de incentivo à qualificação.

Chegamos a um impasse.

Reconhecemos o esforço e a garra de algumas representações no sentido de conseguir o máximo de benefício para os seus representados.

Porém, em hipótese alguma a intransigência e o radicalismo pode sobrepor-se ao bom senso.

Este, o bom senso, deve ser ferramenta constantemente utilizada para guiar nossas ações individuais e, ainda mais, quando representamos direitos de muitos.

Deve ser utilizado para saber distinguir o momento de impor-se ou recuar, de lutar ou de acordar.

Ferramentas outras, como artifícios politiqueiros, divulgação de informações inconsistentes, ainda que visando um fim positivo, a meu ver, devem ser rechaçadas pela sua utilidade de disseminar a discórdia e fragilizar a todos os servidores nós.

O SINDOJUS continuará com isenção e total transparência, lutando pela defesa dos oficiais de justiça da Poder Judiciário paraibano, assumindo sempre o compromisso de trazer luz aos fatos e de buscar seus objetivos com ferramentas legítimas e dignas.

SINDICATO FORTE É SINDICATO DE LUTA!

Comentários ( 1 )

  • Diretoria de Imprensa
    Robério Firmino da Silva says:

    A posição da ASTAJ, e bem parecida com um dono de um imóvel, que só alugava seu imóvel por R$ 600,00, apareceu um pretendente excelente pagador, que ofereceu R$ 500,00, mas o dono do imóvel bateu o pé e disse que só alugaria seu imóvel por R$ 600,00,´passados seis meses, finalmente ele aluga seu imóvel pelos R$ 600,00, isto é após ter deixado de receber de aluguel R$ 3.000,00, se tivesse alugado pelos R$ 500,00, seis meses antes. Quanto mais durar a discursão sobre a reformulação do PCCR, os servidores como um todo só teram prejuízos.

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