SEGUE A PRIMEIRA PARTE DE ESCLARECIMENTOS E INFORMAÇÕES AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E A TODA SOCIEDADE PARAIBANA RESPEITO DO DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 153/2012 DO CNJ. FORAM ELABORADAS PERGUNTAS, BASEADAS EM DÚVIDAS DA CATEGORIA E COM RESPOSTAS RÁPIDAS QUE PODEM SER MELHORADAS E DEBATIDAS A QUALQUER TEMPO
LEIAM:
1 – Desde quando e do que trata a Resolução 153/2012 do CNJ?
A Resolução nº153/2012, do Conselho Nacional de Justiça, surgiu em de 06 de julho de 2012, disponibilizada no DJ-E nº 119/2012, em 09/07/2012, pág. 40-41, dispõe em seu bojo o seguinte: “estabelece procedimentos para garantir o recebimento justo e antecipado de despesas com diligências dos oficiais de justiça, especificamente no que concerne ao ressarcimento dos custos das diligências, realizadas nos mandados oriundos das ações revestidas com o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como nas ações promovidas pelo Ministério Público e as Fazendas.”
Deve as administrações dos Tribunais de Justiça prestar informações ao CNJ sobre a sua adequação à referida norma.
2 – Essa Resolução criou o nosso direito?
Não. Ela apenas reforçou o nosso direito, pois, desde o ano de 1992 todas as formas de diligências dos Oficiais de Justiça são previstas na Lei Nº 5672, de 17 de novembro de 1992, que dispõe sobre o Regimento de Custas Judiciais e Emolumentos Extrajudiciais do Estado da Paraíba, que estabelece critérios objetivos para apuração dos valores a serem depositados a título de ressarcimento dos custos envolvidos na realização de diligências, considerando a distância percorrida, bem como a dificuldade da diligência a ser executada.
Na Lei 5672/92, os critérios são previstos nos art. 12 e §§ e art. 13 e podem assim ser descritos:
De forma subsidiaria, citaremos, adiante, o art. 19 do CPC, provimento 02/2007 da Corregedoria do TJPB e Resolução 36/2013 do TJPB.
3 – O SINDOJUSPB adotou alguma providência para o seu cumprimento?
Apesar da força vinculante das Resoluções do CNJ, já que os Tribunais de Justiça do Brasil, independentemente da provocação de quem quer que seja, deveria dar o fiel cumprimento dessas normas, o SINDOJUSPB, logo após a vigência da Resolução 153/2012 do CNJ, visando evitar prejuízos a categoria, ingressou com o pedido formal através do Oficio 39/2012/SINDOJUSPB datado de 13 de agosto de 2012, pouco mais de 01 (um) mês de sua vigência.
Ainda no mês de setembro/2012, quando o SINDOJUSPB foi oficiado pelo TJPB para se pronunciar a respeito do Orçamento 2013, através do Oficio nº 749/2012-GAPRE/TJPB, datado de 10 de setembro de 2012, para, querendo, apresentar sugestões, o SINDOJUSPB solicitou orçamento para várias aspirações da categoria, dentre elas, a título de exemplo, o concurso público. Essa resposta encontra-se registrada no oficio resposta de nº 56/2012/SINDOJUSPB, mas precisamente no item “D”, onde, voltou-se a solicitar o cumprimento da Resolução 153/2012 do CNJ, desta vez, apresentando o número do processo administrativo nº 319.167-2 que requer o seu cumprimento.
Somado a formalização do pedido de cumprimento da Resolução mencionada, vários contatos foram realizados dentro do TJPB ao longo do ano de 2012, no intuito de viabilizar o seu cumprimento, para que se evitasse um prejuízo ao jurisdicionado paraibano no ano de 2013, uma vez que, os custos das diligências tidas como “gratuitas” não deveriam e não podem mais ser suportadas pelos Oficiais de Justiça.
Chegou 1º de janeiro de 2013 e o TJPB não deu a importância necessária para assumir a sua obrigação e tirar das costas (salários) dos Oficiais de Justiça, entrando em mora com a categoria, uma vez que, foi comunicado pelo SINDOJUSPB e pelo próprio CNJ para que se adequasse ao fiel cumprimento da Resolução 153/2012 do CNJ, de forma tempestiva.
Apesar da “mora contumaz” do TJPB, para não sermos chamadas de radicais, o SINDOJUSPB iniciou um novo ciclo de conversas, desde o início de 2013, provocando e realizando reuniões e participando de estudos sobre o cumprimento da Resolução 153/2012. Nos termos da Resolução 70/2009 do CNJ, voltamos a ofertar Oficio ao TJPB, no mês de maio/2013, solicitando, mais uma vez, o cumprimento da aludida resolução.
No mês de julho/2013, diante da total inércia do TJPB, deflagramos a Campanha “JUSTIÇA PARA OFICIAL DE JUSTIÇA”, com a publicação da campanha em outdoors e na mídia de forma geral. Durante a campanha, uma importância maior foi dada ao tema, de modo que, o TJPB chegou a reconhecer de público a sua obrigação, apresentando matérias oficiais no site do TJPB e apresentando relatórios com valores necessários ao ressarcimento das diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça com fulcro na Resolução 152/2012/CNJ, numa monta de mais de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).
Apesar da Resolução, explicitamente apontar a obrigação por parte dos Tribunais de Justiça, que devem colocar em seus orçamentos tais verbas, ficamos a observar o TJPB a se pronunciar no processo administrativo avocando a responsabilidade por parte do estado, visto ser o mesmo o repassador dos valores a administração do TJPB. Para a categoria, o importante é que esses valores fossem pagos por quem de direito e não mais suportados pelos Oficiais de Justiça, seja pelo “estado”, seja pelo “estado-patrão”.
Por fim, recentemente, chegou a informação oficial de que, para o orçamento do exercício financeiro de 2014, não existe os valores necessários ao seu cumprimento. Diante dessa informação, não resta razão para esperarmos para o inicio de 2014, uma vez que o TJPB já se encontra em mora com a categoria desde 1º de janeiro de 2013.
Esse descumprimento, além de todas essas informações prestadas, o TJPB, provocado por alguns magistrados, prestou informações, como por exemplo, através do Oficio DE nº 252/2013, datado de 02 de setembro de 2013, dando conta que:
“Em atenção aos termos do Oficio nº 161/2013-FMF, informo a Vossa Excelência que este Tribunal ainda não estabeleceu procedimentos para garantir o recebimento antecipado, pelo oficial de justiça, do valor necessário para o custeio de diligência nos processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita.”
Apesar de decidido em AGE ainda esse ano, com o intuito de levarmos toda a segurança jurídica necessária aos Oficiais de Justiça do estado, iniciou-se o ciclo de Assembléias, descentralizadas, em todo estado, com o intuito de mobilizar e informar tudo a respeito, de modo que, a Resolução 153/2012/CNJ será cumprida pelos Oficiais de Justiça da Paraíba, seja cumprindo somente os mandados com o atual valor repassado pelo TJPB, seja pelo repasse em sua integralidade de todos os mandados previstos na aludida resolução.
4 – Qual o valor recebido hoje pelos Oficiais de Justiça da Paraíba e quantos mandados ficam amparados por este valor?
Hoje recebemos R$ 636,47 (seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos), que, dividido pelo valor da UFR-PB, que hoje gira em torno de R$ 35,97 (trinta e cinco reais e noventa e sete centavos), ficam acobertado, desprezando o critério do art. 12 da Lei 5.672/92, pouco mais de 17 (dezessete) mandados, arredondando, esse número vai para 18 (dezoito) mandados. Daí o motivo de alguns colegas batizarem o exercício desse direito de META 18.
5 – Quais mandados devem ser cumpridos?
Devem ser cumpridos de forma normal:
5.1. Os mandados dos particulares, desde que pago as diligências depositadas (inciso III, art. 5º da Resolução 36/2013);
5.2. Os mandados da Fazenda Pública ESTADUAL ou MUNICIPAL (que tenham convênio em vigor com SINDOJUSPB e TJPB);
5.3. 18 (dezoito) mandados oriundos das ações de autoria do Ministério Público e ações com gratuidade deferida (Resolução 153/2012/CNJ); e
5.4. Mandados que distem menos de 1 (um) quilômetro da sede do fórum, de modo que, entre sua ida e volta não ultrapasse 2 (dois) quilômetros;
6 – E os mandados urgentes devem ser cumpridos?
Nesse caso, como forma de evitarmos um prejuízo irreparável e de difícil reparação ao cidadão e com o intuito de alcançar o fim social do nosso trabalho, que, apesar de estarmos sendo injustiçados, devemos cumpri-los de acordo com a Resolução 14/2002 do Conselho da Magistratura do TJPB, que aponta quais são essas urgências:
“I – pedidos de habeas corpus e de mandado de segurança, nas hipóteses em que figura como coautora autoridade submetida à competência dos órgãos judiciais de 1º grau;
II – comunicação de prisão em flagrante e a apreciação do respectivo pedido de concessão de liberdade provisória;
III- representação de autoridade policial ou do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporário;
VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens, ou valores;
V – medida cautelar;
VI – assuntos urgentes relacionados a crianças e adolescentes em situação de risco.”
Devemos incluir nesse rol, os mandados relativos as ações de alimentos.
7 – E essas diligências citadas no item anterior continuarão sendo suportadas pelos Oficiais de Justiça?
Não. O que estamos fazendo é tão somente abrindo mão, de forma excepcional, de recebermos de forma antecipada para recebermos a posterior, pois, cada mandado de natureza urgente, deverá ser protocolado de modo que, logo no mês seguinte, ajuizaremos a devida ação de cobrança.
8 – E se os cartórios e magistrados solicitarem todos os mandados como se fosse urgente (emissão urgente), mesmo sem que estes preencham tais requisitos?
Apesar de solicitado como tal, não sendo o mandado urgente nos termos da Resolução 14/2002 do TJPB, deve o Oficial de Justiça certificar o mandado que não tenha o devido pagamento (III, art. 5º Resolução 36/2013). Vale salientar que a Corregedoria do TJPB já se pronunciou a respeito dos mandados de natureza urgente e os mandados de emissão urgente:
Isso fica claro como a Luz Solar, através do Oficio Circular GDC nº 0011/2010, datado de 07 de abril de 2010:
“Não se pode confundir mandados urgentes com emissão urgente. Estes devem ser emitidos e distribuídos com os oficiais de justiça no menor prazo possível para fins de cumprimento, no entanto, de forma habitual”. (grifo nosso)
9 – Com base em que critérios objetivos devolveremos os mandados que não tenham pagamentos?
9.1. Nesse sentido, aduz o Art. 19 CPC e seus incisos que às partes devem prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo (oficial de justiça não é parte), antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final, devendo o pagamento ser feito por ocasião de cada ato processual. Competindo, ainda, ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público;
9.2. O cálculo das diligências devem obedecer o critério objetivo dos arts. 12 e 13 da Lei 5672/92 (Dispõe sobre o Regimento de Custas Judiciais e Emolumentos Extra-Judiciais do Estado da Paraíba);
9.3. No caso das Fazendas não conveniadas, devem estas, recolherem as diligências dos Oficiais de Justiça, com base na Súmula 190 do STJ;
9.4. Por provocação do SINDOJUSPB, a corregedoria do TJPB se pronunciou da necessidade do pagamento prévio das diligências do Oficial de Justiça, através do provimento 02/2007, que Dispõe sobre o disciplinamento na solicitação e emissão de mandados judiciais, por parte dos usuários do Sistema Integralizado de Comarcas Informatizadas:
Art. 1º. Os usuários do Sistema, Técnicos e Analistas Judiciários, quando da emissão de guias, solicitação e emissão de mandados judiciais, deverão, obrigatoriamente, observar as informações disponibilizadas no SISCOM referentes ao pagamento de guia e valor da diligência em consonância com o local de sua realização. Grifo nosso.
(…)
Art. 4º O Magistrado, antes de determinar a realização de diligência, deverá intimar a parte autora para prover suas despesas. Grifo nosso.
(…)
Art. 5º O serventuário judicial, responsável pela solicitação e emissão de mandados, que o fizer sem a observância das disposições deste provimento, ficará sujeito à responsabilidade administrativa. Grifo nosso.
9.5. Com base na Resolução 153/2012/CNJ, que, de forma clara, aponta a necessidade do pagamento das diligências de autoria do MP, Justiça Gratuita e Fazendas.
10 – É meu dever como Oficial de Justiça verificar se existe pagamento das diligências e quando não existir, devolver o mandado para as providências necessárias?
Sim. Na realidade o mandado se quer deveria ter sido solicitado, podendo o emissor, sofrer sanções administrativas conforme aduz o provimento 02/2007 da Corregedoria do TJPB, porém, acontecendo essa solicitação, deve o Oficial de Justiça, com base no inciso III, art. 5º da Resolução 36/2013 do TJPB, devolvê-lo para que se providenciem os valores necessários ao seu fiel cumprimento. Nesse caso, deve o Oficial de Justiça, em até 24 (vinte e quatro) horas devolvê-lo a CEMAN.
11 – Ao devolver um mandado que não tenha pagamento de diligência posso ser acionado na corregedoria?
Via de regra não, uma vez que, não é o Oficial de Justiça o gerador da situação de irregularidade e o Oficial de Justiça não é parte para custear a obrigação das partes, pois, nesse caso, tal responsabilidade deve ser atribuída ao estado-patrão, que deveria zelar pelo fiel cumprimento das leis, aplicando e fazendo justiça a quem de direito. Nesse caso, cabe a cada Oficial de Justiça ao receber o mandado, verificar essa irregularidade e ele mesmo solicitar, através de sua certidão, o devido encaminhamento a Corregedoria do TJPB para apurar a responsabilidade do solicitante, bem como, na mesma certidão, requerer que a cópia deste seja enviada a Corregedoria do CNJ para que este tome conhecimento do descumprimento da Resolução 153/2012/CNJ por parte do TJPB. Sem o prejuízo da comunicação aos órgãos fiscalizadores dos direitos humanos e órgãos internacionais, como por exemplo, a OIT onde o Brasil é signatário em varias convenções e tratados internacionais.
12 – Como será a certidão para devolução dos mandados oriundos das ações do MP, Justiça Gratuita e Fazendas não conveniadas?
A título de sugestão, segue o modelo a ser adotado:
CERTIDÃO
Certifico que DEIXEI de dar inteiro cumprimento ao presente mandado, tendo em vista não dispor de verba necessária ao seu fiel cumprimento bem como, não receber por parte do TJPB, outros meios necessários para minha locomoção, uma vez que, os valores repassados pelo TJPB, nesse mês de ______/2013, que importam em R$ 636,47 (seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos) a título de indenização transporte, já terem sidos utilizados no cumprimento das seguintes diligências, conforme critérios objetivos de apuração da Lei 5.672/92 (Lei de custas e emolumentos da Paraíba):
Ordem |
Data Recebimento |
Data Cumprimento |
Nº processo |
Nº mandado |
Valor da diligência (R$) |
1 |
35,97 |
||||
2 |
35,97 |
||||
3 |
35,97 |
||||
4 |
35,97 |
||||
5 |
35,97 |
||||
6 |
35,97 |
||||
7 |
35,97 |
||||
8 |
35,97 |
||||
9 |
35,97 |
||||
10 |
35,97 |
||||
11 |
35,97 |
||||
12 |
35,97 |
||||
13 |
35,97 |
||||
14 |
35,97 |
||||
15 |
35,97 |
||||
16 |
35,97 |
||||
17 |
35,97 |
||||
18 |
35,97 |
||||
TOTAL GERAL ================è |
647,46 |
Certifico ainda que, mandado como este deve ser pago, de forma justa e antecipada, de acordo com o art. 19 do CPC e da Resolução 153/2012/CNJ, que deveria está sendo cumprida desde 1º de janeiro de 2013, subsidiariamente com a Lei nº 5.672/92 (Lei de custas e emolumentos da Paraíba) e o Provimento 02/2007 da Corregedoria do TJPB.
Como é atribuição do Oficial de Justiça a fiscalização do recolhimento das diligências, devolvo o presente mandado para os devidos fins, nos termos do inciso III, art. 5º da Resolução 36/2013 do TJPB. De pronto, a expedição do presente mandado sem o recolhimento de diligências, por tratar-se de expediente que afronta todas as normas que regulam o tema, apresentando-se tal imposição de forma abusiva e ilegal, motivo pelo qual, excepcionalmente, requer o Oficial de Justiça subscritor, a comunicação oficial de tal irregularidade junto a Corregedoria do TJPB e a Corregedoria do CNJ para as providências cabíveis, devendo tal comunicação acompanhar cópia do mandado e certidão.
O referido é verdade e dou fé.
Sousa(PB), xx de novembro de 2013.
Fulano de Tal Injustiçado da Paraíba
Oficial de Justiça
Mat. Xxx.xxx-1
13 – Qual será o modelo de certidão dos mandados urgentes que serão cumpridos sem o prévio e justo pagamento das diligências?
A título de sugestão, segue o modelo a ser adotado:
CERTIDÃO
Certifico que em cumprimento ao presente mandado, dirigi-me ao endereço nele indicado, e lá, após as formalidades legais, INTIMEI o Sr. FULANO DE TAL, tendo o mesmo tomado conhecimento de todo teor deste, recebido a contrafé e exarado seu ciente.
Certifico ainda que, pelo fato do presente mandado ser urgente e para evitar que a parte sofra um dano irreparável ou de difícil reparação, mesmo com o TJPB descumprindo a Resolução 153/2012/CNJ e que os valores a título de indenização transporte já terem sidos utilizados no cumprimento dos mandados abaixo relacionados, no mês de ____/2013, repasse que importa em R$ 636,47 (seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos), este Oficial de Justiça, arcará, de forma excepcional, com seu salário, os valores inerentes a presente diligência, estando ciente que isso comprometerá seu sustento e de sua família. O critério de urgência é apresentado na Resolução 14/2002 do TJPB.
Tal diligência será objeto de cobrança judicial logo no mês seguinte, como forma de repor o desconto indireto sofrido no salário do Oficial de Justiça subscritor. Tal situação vai de encontro ao Principio da dignidade humana, bem como, coloca o TJPB como descumpridor de tratados internacionais que o Brasil é signatário, principalmente os de natureza trabalhista.
Ordem |
Data Recebimento |
Data Cumprimento |
Nº processo |
Nº mandado |
Valor da diligência (R$) |
1 |
35,97 |
||||
2 |
35,97 |
||||
3 |
35,97 |
||||
4 |
35,97 |
||||
5 |
35,97 |
||||
6 |
35,97 |
||||
7 |
35,97 |
||||
8 |
35,97 |
||||
9 |
35,97 |
||||
10 |
35,97 |
||||
11 |
35,97 |
||||
12 |
35,97 |
||||
13 |
35,97 |
||||
14 |
35,97 |
||||
15 |
35,97 |
||||
16 |
35,97 |
||||
17 |
35,97 |
||||
18 |
35,97 |
||||
TOTAL GERAL ================è |
647,46 |
Valores apurados de acordo com a Lei 5.672/92 (Lei de custas e emolumentos da Paraíba)
Diante dos fatos, a imposição do pagamento por parte do Oficial de Justiça, em diligências dessa natureza, importa em ato abusivo e ilegal, de modo que, excepcionalmente, requer o Oficial de Justiça subscritor, a comunicação oficial de tal irregularidade a Corregedoria do TJPB, Corregedoria do CNJ e aos órgãos de proteção dos direitos humanos, para as providências cabíveis, devendo tal comunicação acompanhar cópia do mandado e certidão.
O referido é verdade e dou fé.
Sousa(PB), xx de novembro de 2013.
Fulano de Tal Injustiçado da Paraíba
Oficial de Justiça
Mat. Xxx.xxx-1
Essa é a primeira postagem a respeito e muito pode ser melhorado, vamos todos participar e opinar ajudando ao SINDOJUSPB.
Abraço fraternal a todos.
“Sindicato forte é sindicato de luta”
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Aplausos ao SINDOJUSPB pela coragem e atitude, a qual, ainda que possa ser considerada tardia, está mais célere do que na maioria dos Estados da Federação.
É sabido que a grande maioria (senão todos) dos Estados não cumprem a Resol. 153/12 do CNJ, sendo que o Oficial de Justiça fica OBRIGADO (por imposição arbitrária do TJ local) a custear tais despesas com os seus vencimentos.
E A FOJEBRA? SERÁ CHAMADA À RESPONSABILIDADE DE EFETUAR OS DEVIDOS ENCAMINHAMENTOS?
ACHO QUE DEMOROU!!!!
Atenciosamente,
Joel Honorino Nunes
Of. Justiça – SC (Comarca/Capital)
Vamos a luta todos precisam ser unanimes nesta guerra que está sendo travada não podemos recuar estamos respaldados pelo CNJ.
Agora é hora da onça beber água !
O que achei correto por parte do SINDOJUSPB, foi uniformizar o valor das diligências no patamar de R$ 35,97, deixando claro que o Sindicato não estar radicalizando, pois se formos levar em consideração que na Comarca de Cajazeiras onde trabalho existem endereços que as diligências de ida e volta perfazem mais de 80km, e com certeza o valor da diligência seria bem maior, a uniformização do valor das diligências mostra o bom senso do Sidicato no sentido de se chegar a uma solução para o impasse.