Diante da insistência da Procuradoria-Geral do Estado em utilizar um convênio assinado apenas com o Tribunal de Justiça da Paraíba para cumprimento de mandados daquela Pasta, o Sindojus vem de público esclarecer que o mesmo expirou desde janeiro passado e não foi renovado.
Há mais de um ano, nos primeiros dias de setembro de 2013, a desembargadora presidente Fátima Bezerra e o diretor financeiro Naiton Ramalho, oficiaram respectivamente ao governador Ricardo Coutinho e ao então secretário estadual de Administração, Gustavo Nogueira, solicitando a abertura de uma nova Unidade Orçamentária do TJ para repasse aos OJ’s do recebimento antecipado de suas diligências, tudo instruído com relatórios dos mandados solicitados, elaborados por grupo de trabalho elaborado com a finalidade d mensurar os recursos necessários ao atendimento da Resolução 153 do CNJ.
Além de dar o calado como resposta, a Procuradoria-Geral do Estado requereu ao CNJ que os seus mandados fossem cumpridos pelos Oficiais de Justiça, que estariam em “greve branca”, cujo pedido foi prontamente indeferido. Como se não bastasse, agora tentam utilizar um convênio vencido, sem respaldo do Sindicato que legitimamente representa a categoria.
Dessa forma, o diretor jurídico do Sindojus, Francisco Norberto, disponibilizou a seguinte certidão de devolução dos supramencionados, fundamentada no total descumprimento da Lei n. 5.672/92 (Custas), Resolução nº 36/2013 do TJPB (inciso III, art. 5º), Provimento nº 02/2007 da Corregedoria do TJPB, Súmula 190 do STJ e Resolução 153/2012 do CNJ, que deve ser acompanhada dos anexos abaixo:
CERTIDÃO
CERTIFICO que deixo de dar cumprimento ao presente mandado, visto que não consta em anexo, o comprovante do devido pagamento das diligências do Oficial de Justiça. Assim, o presente mandado vai de encontro ao inciso III, art. 5º da Resolução 36/2013 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Da mesma forma, fere em todos os seus termos, o Provimento nº 02/2007 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Por se tratar da Fazenda Pública Estadual, necessário se faz alguns esclarecimentos em busca da verdade real:
1 – Inicialmente cumpre destacar que O SINDOJUSPB é a única entidade representativa dos Oficiais de Justiça do estado da Paraíba, bem assim decidiu a Justiça do Trabalho através do Processo nº 0112700-71.2013.5.13.0002, que decidiu o seguinte:
“Posto isto, e considerando o que mais dos autos consta, decido:
Acolher os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA, em face de ASSOCIAÇAO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DA PARAIBA – AOJEP, declarando a obrigação da promovida de não praticar atos de representação da categoria dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba, assim como para lhe ordenar que efetivamente se abstenha de praticar tais atos, sob pena do pagamento de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por cada situação de inobservância deste decisum.” (grifo nosso)
2 – O último Convênio entre Fazenda Pública Estadual e SINDOJUSPB expirou em 31/01/2014 e não foi mais renovado, assim, a Fazenda Pública fica obrigada a recolher os valores referentes às diligências dos Oficiais de Justiça, de forma objetiva, observando a Lei de Custas do Estado da Paraíba sob nº 5.672/92, notadamente nos seus arts. 12 e 13, de forma antecipada, consubstanciada, ainda e principalmente, na Súmula 190 do STJ:
“Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.” (Grifo nosso)
3 – Recentemente o Estado da Paraíba atravessou Pedido de Providência(PP) no CNJ sob nº 0005215-93.2014.2.00.0000, aduzindo que os Oficiais de Justiça da Paraíba deveriam cumprir os mandados da Fazenda Pública Estadual, sem o devido e prévio pagamento das diligências, pelo fato da vigência da Resolução 153 do CNJ. Por oportuno, o SINDOJUSPB foi intimado na última sexta-feira (10/10/2014) do Presente PP que foi arquivado, por entender o Conselheiro Guilherme Calmon Nogueira da Gama, que o caso em tela já fora tratado anteriormente através do PP 0006469-38.2013.2.00.0000;
4 – Vale destacar, mais uma vez, que o Conselheiro do PP (0006469-38.2013.2.00.0000) do CNJ, ao se pronunciar a respeito do descumprimento da Resolução 153/2012 do CNJ, entendeu justamente que o Tribunal de Justiça da Paraíba, realmente NÃO cumpria a citada Resolução, porém, entendeu que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não poderia estabelecer valores pré-fixados, pois, isso importaria em interferência indevida na gestão do Tribunal, cuja autonomia é assegurada constitucionalmente, nos termos do art. 96 da Constituição da República:
“Seja como for, parece-nos que o TJPB atende minimamente às exigências da Resolução nº 153, de 2012, ressalvada a observação de que este Conselho Nacional não poderia estabelecer valores pré-fixados para cada uma das unidades da Federação ou um valor único para todas elas. Isso importaria em interferência indevida na gestão dos tribunais, cuja autonomia é assegurada constitucionalmente, nos termos do art. 96 da Constituição da República. Ademais, já assinalamos, a questão sensível quanto à suficiência ou insuficiência dos valores pagos pelo aludido Tribunal remete à legitimidade, ou não, da greve deflagrada pela entidade Requerente, matéria estranha à competência do Conselho Nacional de Justiça.” (Grifo nosso)
5 – Quando da decisão do PP 0006469-38.2013.2.00.0000, o último convênio entre Fazenda Pública Estadual e SINDOJUSPB que expirou em 31/01/2014 estava em pleno vigor, mesmo assim, entendeu o Conselheiro, com base na farta documentação acosta ao PP, que o TJPB descumpria a Resolução 153 do CNJ. A coisa agravou-se ainda mais, pois, pode-se dizer que a Resolução 153 do CNJ, no estado da Paraíba, vem sendo descumprida em quase sua totalidade, pois, se quer existe mais Convênio e aqueles valores apresentados ao Conselheiro, não mais existem e o Estado da Paraíba, agora, insiste em repassar a categoria dos Oficiais de Justiça da Paraíba. Se não vejamos:
“(…)
b) outra vinculada às diligências requeridas pela Fazenda Pública estadual, conforme convênio em vigor;
(…)”
6 – O Tribunal de Justiça da Paraíba colocou um total de R$ 7.251.599,00 (doc7) no Orçamento de 2014, Elemento 3.3.90.49, para pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça. No entanto, o próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, no ano de 2013, realizou um estudo detalhado (doc1), com base em dados concretos e objetivo, chegado a uma monta de R$ 25.620.097,58 para que se cumprisse na íntegra o pagamento das diligências do Oficiais de Justiça, vale destacar que, esse valor não CONSIDERAVA as diligências da Fazenda Pública Estadual, que na época tinha convênio, de modo que, cobria somente as ações do Ministério Público e as ações assistidas pela da justiça gratuita.
6.1. – Assim, mesmo com a Fazenda Pública Estadual fora do estudo inicial, dever-se-ia incluir um total de R$ 18.368.498,58 no orçamento de 2014, porém, mesmo tendo o TJPB solicitado ao Estado da Paraíba (doc5 e doc6), este mesmo estado que hoje quer pegar carona na Resolução 153 do CNJ, não procedeu com o comando necessário para a complementação dos valores necessários ao fiel cumprimento da Resolução 153/2012 do CNJ, permanecendo o valor de R$ 7.251.599,00.
7 – O dever de custear a justiça gratuita é do estado, no entanto, essa carga vem sendo imposta aos Oficiais de Justiça da Paraíba, que sofrem descontos indiretos nos seus salários, sendo obrigados a arcarem com mais de R$ 18.368.498,58, pelo fato do Tribunal de Justiça não ter feito ou adotado as medidas necessárias ao seu fiel e justo pagamento.
7.1 – Ainda, tenta o Estado da Paraíba repassar sua obrigação aos Oficiais de Justiça, de forma surpreendente e vergonhosa, sendo que, seus Procuradores são conhecedores dessa situação de injustiça, comungando com essa espécie de escravidão contemporânea, ferindo de cara, as leis Brasileiras, Normas Internas do TJPB, Tratados e Convenções Internacionais.
8 – Diante dos fatos, devolvo o presente mandado para os devidos fins de direito, devolvendo-o, ainda, com o intuito de registrar e denunciar o total descumprimento, no Estado da Paraíba, da Lei de Custas 5.672/92 (arts. 12 e 13), Resolução nº 36/2013 do TJPB (inciso III, art. 5º), Provimento nº 02/2007 da Corregedoria do TJPB, Súmula 190 do STJ e Resolução 153/2012 do CNJ.
O referido é verdade e dou fé.
Sousa(PB), xx de outubro de 2014.
Francisco Noberto Gomes Carneiro
Oficial de Justiça
Mat. 474.075-1