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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba desproveu, à unanimidade, Apelação interposta pelo município de Sousa contra sentença de mérito que julgou extinto processo de execução fiscal, onde a edilidade pretendia pagar parcialmente as diligências efetuadas por Oficiais de Justiça.

Apesar de no despacho inicial ter sido determinada a citação, penhora,arresto, registro de penhora ou arresto e avaliação, o apelante efetuou apenas o pagamento parcial, justificando estar requerendo apenas a citação do executado (Banco do Brasil), para pagamento ou nomeação de bens à penhora, sob a alegativa de que são atos distintos da intimação da penhora, cujo custeio seria feito oportunamente.

“Entendo que, apesar de serem atos processuais distintos, a Fazenda Pública necessita pagar, integral e antecipadamente, as diligências do Oficial de Justiça, não cabendo à mesma optar por realizar apenas a citação e, posteriormente, os demais atos executivos”, destacou o desembargador relator Leandro dos Santos, fundamentando a decisão (http://www.tjpb.jus.br/wp-content/uploads/2014/10/05-Leandro-dos-Santos.pdf), em julgado do STJ.

Decisão na íntegra

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