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Esta semana, a categoria foi surpreendida com decisão teratológica do Conselho Superior da Magistratura, determinando que o desembargador presidente do TJ realize convênio – ainda não firmado – com a Fazenda Estadual sem a participação do Sindojus, num julgamento marcado pela insegurança jurídica decorrente da conveniência às pretensões dos seus responsáveis.

Tal decisão está eivada de inconstitucionalidade, sobretudo em razão da preterição da participação do sindicato em tais negociações e o desdém ao princípio do contraditório no referido processo administrativo, do qual o Sindojus não participou.

Ou seja, a decisão que trata sobre o momento do pagamento das diligências correspondentes aos processos da Fazenda Estadual, ocorreu à revelia, pois só os Oficiais de Justiça, através de entidade representativa, detêm legitimidade para compor tal convênio, já que tratar-se-ia de uma concessão para que os referidos pagamentos sejam feito a posteriori, diferentemente ao que determina o art. 19 do CPC, Súmula 190 do STJ e arts. 12 e 13 da Lei Estadual n. 5.672/92.

Providências em curso

A despeito disso, a diretoria jurídica já está tomando as devidas providências. Vale destacar que a referida decisão não torna obrigatório o cumprimento de mandados, cujo pagamento das diligências sejam a posteriori. Se as diligências forem pagas antecipadamente, devem os Oficiais de Justiça cumpri-las.

“Seria uma incoerência concebermos convênio de cunho impositivo.  “Em momento algum, os OJ’s estão estorvando as ações da Fazenda Estadual, apenas, não têm mais interesse na renovação do convênio que se expirou em janeiro de 2014”, destacou o diretor jurídico Alfredo Miranda.

Ele lembrou ainda que  se não há convênio para pagamento das diligências a posteriori, basta que a Fazenda Estadual pague as diligências antecipadamente, como qualquer parte, conforme preceituam a jurisprudência e os dispositivos legais supramencionados.

Sindojus diligente

Diligente, o Sindojus já havia esclarecido de forma fundamentada todos os aspectos pertinentes ao assunto, através de ofício circular encaminhado ao Chefe da Central de Mandados e mais recentemente, no último dia 26 de janeiro, aos juízes das Varas da Fazenda e Executivo Fiscal e/ou diretores de Fóruns, vide cópia anexa, bem como de matéria divulgada a partir deste site (https://www.sindojuspb.org/2015/01/sem-convenio-oficiais-de-justica-devolvem-mandados-da-fazenda-publica-estadual-2/). Como de hábito, também foi disponibilizado pelo Sindojus modelo de bem fundamentada certidão neste site, desenvolvida pelo então diretor jurídico Francisco Noberto.

No referido ofício é destacado que não há mensuração do limite de mandados que o Oficial de Justiça pode receber por dia de trabalho. Ou seja, o Tribunal de Justiça ignora a possibilidade factual de ele receber um mandado por dia (possibilidade extremamente remota) ou 20, 50 ou 100, por exemplo, sendo muitas das vezes humanamente inexequivel cumpri-los dentro dos respectivos prazos.

Confira oficio abaixo:

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